TRF1 - 1003723-78.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003723-78.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8000682-49.2022.8.05.0156 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VIRGINIA BARBOSA DE MACEDO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADEILSON SOUSA PIMENTA - BA18656-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003723-78.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8000682-49.2022.8.05.0156 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VIRGINIA BARBOSA DE MACEDO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADEILSON SOUSA PIMENTA - BA18656-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaúbas/BA, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, em 5/12/2022 (doc. 401185164, fls. 66-68).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 401185164, fls.74-76 ): DA LITISPENDÊNCIA - RELAÇÃO DE CONTINÊNCIA Antes do ajuizamento desta ação a parte autora havia ajuizado o processo nº 0000753-76.2011.8.05.0156.
Naquele processo fora concedida tutela antecipada, durante a instrução processual, e o INSS restabeleceu o auxílio doença nb 617.417.794-0, mantendo-o ativo até 05/01/2022.
Destaque-se que a cessação do benefício ocorreu em razão de revisão administrativa após a prolação da sentença naquele processo. (...) DOS PEDIDOS Pelas razões expostas, pugna pelo recebimento e provimento deste recurso a fim de reformar a sentença para julgar extinta a ação sem resolução de mérito em razão da litispendência.
Termos em que, pede e espera deferimento.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc.). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003723-78.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8000682-49.2022.8.05.0156 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VIRGINIA BARBOSA DE MACEDO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADEILSON SOUSA PIMENTA - BA18656-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Preliminar: litispendência Nos termos do art. 337, do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, não sendo o caso dos presentes autos, uma vez que o autor apresentou novos exames e laudos que podem detectar a presença de outra doença ou mesmo o agravamento da doença preexistente.
Em matéria previdenciária, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas.
Eventual constatação do agravamento da enfermidade da parte autora ou mesmo a existência de outra doença, conforme alegado na inicial, implica nova causa de pedir e, via de consequência, afasta a hipótese de coisa julgada.
Preliminar rejeitada.
Passo ao exame do mérito.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 28/6/2022, concluiu pela existência de incapacidade permanente da parte autora, afirmando que (doc. 402155705, fls. 57-60): G-40.2/M-54.5/M51.3 pela CID-10. (...) Se positiva a resposta ao quesito 2, qual a data de início da doença? Não é Possível Definir: X. (...) Qual a data aproximada do início da incapacidade? Caso seja afirmativa a resposta justificar: a) Sim.
Data: 04-05-2010. (...) Incapacidade definitiva (...) Incapacidade definitiva, considerando a idade, a escolaridade, o tempo de tratamento, sendo a pericianda portadora de doença física, crônica e degenerativa, sem possibilidade de readaptação para outras atividades que lhe garantam subsistência, requer tratamento multidisciplinar especializado continuado, com prognóstico insidioso, este disponibilizado integralmente pelo SUS.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (60 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde 5/12/2022 (data da cessação do benefício recebido anteriormente, NB 634.244.041-0), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS.
Majoro os honorários fixados na sentença em 1% sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003723-78.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8000682-49.2022.8.05.0156 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VIRGINIA BARBOSA DE MACEDO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADEILSON SOUSA PIMENTA - BA18656-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 337, do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, não sendo o caso dos presentes autos, uma vez que o autor apresentou novos exames e laudos que podem detectar a presença de outra doença ou mesmo o agravamento da doença preexistente. 2.
Em matéria previdenciária, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. 3.
Eventual constatação do agravamento da enfermidade da parte autora ou mesmo a existência de outra doença, conforme alegado na inicial, implica nova causa de pedir e, via de consequência, afasta a hipótese de coisa julgada. 4.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 5.
A perícia médica, realizada em 28/6/2022, concluiu pela existência de incapacidade permanente da parte autora, afirmando que (doc. 402155705, fls. 57-60): G-40.2/M-54.5/M51.3 pela CID-10. (...) Se positiva a resposta ao quesito 2, qual a data de início da doença? Não é Possível Definir: X. (...) Qual a data aproximada do início da incapacidade? Caso seja afirmativa a resposta justificar: a) Sim.
Data: 04-05-2010. (...) Incapacidade definitiva (...) Incapacidade definitiva, considerando a idade, a escolaridade, o tempo de tratamento, sendo a pericianda portadora de doença física, crônica e degenerativa, sem possibilidade de readaptação para outras atividades que lhe garantam subsistência, requer tratamento multidisciplinar especializado continuado, com prognóstico insidioso, este disponibilizado integralmente pelo SUS. 6.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (60 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde 5/12/2022 (data da cessação do benefício recebido anteriormente, NB 634.244.041-0), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991). 7.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 8.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 6.
Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
01/03/2024 12:47
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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