TRF1 - 1003914-71.2025.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1003914-71.2025.4.01.3700 Assunto: [Ausência/Deficiência de Fiscalização] AUTOR: RAIMUNDO JOAO ABREU ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por Raimundo João Abreu Alves em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a suspensão imediata do pagamento do benefício assistencial (NB 88/713.356.185-0), concedido de forma supostamente fraudulenta a terceiros, bem como a suspensão de quaisquer procedimentos de cobrança administrativa ou inscrição em dívida ativa relacionados ao referido benefício.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil - CPC, a concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, verifico que tais requisitos estão preenchidos.
A probabilidade do direito encontra respaldo na verossimilhança das alegações, as quais se mostram robustamente sustentadas por documentação idônea, notadamente o Relatório de Apuração de Fraude – Nota Técnica nº 180/2024/CGMOB/DIRBEN-INSS (Id. 2167165820).
Referido documento aponta inconsistências cadastrais relevantes e fortes indícios de fraude na concessão do benefício NB 88/713.356.185-0 em nome e CPF do autor que, destaque-se, já ostentava a qualidade de aposentado por Regime Próprio de Previdência Social quando do início dos pagamentos.
Dentre os elementos destacados no relatório técnico, observa-se que: o requerimento do benefício se deu via internet, com concessão automática e sem matrícula de servidor; o endereço cadastrado no CNIS foi alterado previamente para o Estado do Rio de Janeiro, divergindo do domicílio registrado na Receita Federal e no cadastro eleitoral do autor, localizado em Palmeirândia/MA; o autor já era beneficiário de aposentadoria no Estado do Maranhão.
Em relação ao perigo de dano, este se mostra evidente diante da possibilidade de manutenção de cobrança indevida e lançamento em dívida ativa em desfavor do autor, pessoa idosa e hipossuficiente, por um débito cuja origem está sob suspeita fundada de vício e fraude.
A continuidade do pagamento do benefício aparentemente fraudulento, bem como eventuais medidas de cobrança, podem agravar os prejuízos do autor.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS: 1.
Suspenda o pagamento do benefício assistencial NB 88/713.356.185-0, no prazo de 10 (dez) dias úteis, até ulterior deliberação deste Juízo; 2.
Abstenha-se de promover qualquer tipo de cobrança administrativa, inscrição em dívida ativa ou protesto contra o autor, Raimundo João Abreu Alves, com fundamento nos valores pagos a título do referido benefício.
Intime-se.
Cite-se a autarquia requerida.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Letícia Alves Bueno Pereira Juíza Federal Substituta -
19/01/2025 10:51
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2025 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/01/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1028408-36.2025.4.01.3300
Joao Ferreira de Souza
Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Jardel Morais do Nascimento Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2025 16:46
Processo nº 1044965-69.2024.4.01.4000
Firmo Alves da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudia Francisca Marques de Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2024 13:20
Processo nº 1003654-49.2025.4.01.4005
Eliana Roma Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edvaneide Vieira de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2025 15:34
Processo nº 1031677-65.2025.4.01.3500
Nurieny Nunes da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucyellen Nunes Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2025 12:19
Processo nº 1001516-11.2025.4.01.3100
Ivanilde da Silva Monteiro Lamarao
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Fernando Jorge Araujo dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2025 14:28