TRF1 - 1008931-43.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008931-43.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5407532-14.2023.8.09.0139 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GESSI MARTINS DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULA AGUIDA SILVA LEITE - GO30992-A e MARCOS AURELIO TOLENTINO DA SILVA - GO26846 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008931-43.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5407532-14.2023.8.09.0139 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GESSI MARTINS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA AGUIDA SILVA LEITE - GO30992-A e MARCOS AURELIO TOLENTINO DA SILVA - GO26846 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento que a parte autora não preencheu o requisito de impedimento de longo prazo (id 418381211, fls. 216/219).
Em suas razões, alega a apelante que preencheu os requisitos de impedimento de longo prazo e miserabilidade, necessários à concessão do benefício.
Requer o provimento do recurso, de modo a reformar a sentença (id 418381211, fls. 222/232).
O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008931-43.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5407532-14.2023.8.09.0139 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GESSI MARTINS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA AGUIDA SILVA LEITE - GO30992-A e MARCOS AURELIO TOLENTINO DA SILVA - GO26846 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento que a parte autora não preencheu o requisito de impedimento de longo prazo (id 418381211, fls. 216/219).
Todavia, quanto ao impedimento de longo prazo, extrai-se do laudo médico pericial de id 418381211, fls. 87/94 que a parte autora apresenta: patologias ortopédicas de difícil controle, de natureza multifatorial, e, em decorrência de seu início, progressão e agravamento, impõem limitações físicas e funcionais de caráter: PARCIAL e PERMANENTE para qualquer profissão/atividade que demande esforço físico, como, realizar carregamento de peso, movimentos repetitivos às custas da coluna vertebral (id 418381211, fl. 91).
Ao ser questionado se a autora possui impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, respondeu o médico perito que: “Sim” (id 418381211, fl. 92, quesito 4).
Ao ser questionado qual a data de início da incapacidade da autora, respondeu o médico perito: “Piora a partir de 2018” (id 418381211, fl. 92, quesito 6).
Nesse contexto, concluiu o médico perito: “O Pericianda, apresenta incapacidade parcial e permanente deve afastar-se de suas atividades laborativas por 1 ano” (id 418381211, fl. 94).
O laudo médico pericial foi elaborado no dia 4/10/2023.
O § 10, do art. 20, da Lei 8.742/93 dispõe que considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Dessa forma, verifica-se que o quadro clínico da apelante, atestado pela perícia, desde o início da incapacidade, preenche o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pela Lei nº 8.742/1993.
De mesmo lado, quanto ao requisito da miserabilidade, concluiu o estudo social de id 418381211, fls. 67/77 que: “É possível concluir que devido o estado de saúde da periciada, a pouca experiência laborativa, a periciada encontra dificuldades de prover sua subsistência ou tê-la provida por sua família” (id 418381211, fl. 77).
As fotos colacionadas corroboram o quanto relatado.
Portanto, essa condição da parte apelante atestada pelo laudo social também preenche o requisito de miserabilidade exigido pelo art. 20, da Lei nº 8.742/1993.
Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, conclui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso e julgo procedente o pedido inicial para condenar o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, na obrigação de pagar o benefício de amparo assistencial à autora GESSI MARTINS DA SILVA no importe de 1 (um) salário mínimo mensal a partir da data do indeferimento administrativo - DER, isto é, DIB: 16/3/2023 (id 418381211, fls. 6 e 17) devendo-se aplicar os juros moratórios e a correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Inverto os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10%, nos termos da Súmula 111, do STJ. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008931-43.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5407532-14.2023.8.09.0139 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GESSI MARTINS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA AGUIDA SILVA LEITE - GO30992-A e MARCOS AURELIO TOLENTINO DA SILVA - GO26846 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
ART. 203, V, DA CF/88.
LEI 8.742/93.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL.
LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
LAUDO SOCIAL.
MISERABILIDADE COMPROVADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3.
O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4.
O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento que a parte autora não preencheu o requisito de impedimento de longo prazo. 5.
Todavia, quanto ao impedimento de longo prazo, extrai-se do laudo médico pericial que a parte autora apresenta: “patologias ortopédicas de difícil controle, de natureza multifatorial, e, em decorrência de seu início, progressão e agravamento, impõem limitações físicas e funcionais de caráter: parcial e permanente para qualquer profissão/atividade que demande esforço físico, como, realizar carregamento de peso, movimentos repetitivos às custas da coluna vertebral”.
Ao ser questionado se a autora possui impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, respondeu o médico perito que: “Sim”.
Ao ser questionado qual a data de início da incapacidade da autora, respondeu o médico perito: “Piora a partir de 2018”.
Nesse contexto, concluiu o médico perito: “O Pericianda, apresenta incapacidade parcial e permanente deve afastar-se de suas atividades laborativas por 1 ano”.
O laudo médico pericial foi elaborado no dia 4/10/2023. 6.
O § 10, do art. 20, da Lei 8.742/93 dispõe que considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. 7.
Dessa forma, verifica-se que o quadro clínico da apelante, atestado pela perícia, desde o início da incapacidade, preenche o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pela Lei nº 8.742/1993. 8.
De mesmo lado, quanto ao requisito da miserabilidade, concluiu o estudo social que: “É possível concluir que devido o estado de saúde da periciada, a pouca experiência laborativa, a periciada encontra dificuldades de prover sua subsistência ou tê-la provida por sua família”.
As fotos colacionadas corroboram o quanto relatado. 9.
Portanto, essa condição da parte apelante atestada pelo laudo social também preenche o requisito de miserabilidade exigido pelo art. 20, da Lei nº 8.742/1993.Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, conclui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. 10.
Apelação da parte autora provida para condenar o INSS ao pagamento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência – BPC LOAS, desde a data do indeferimento administrativo (DER), isto é, DIB: 16/3/2023.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
14/05/2024 18:30
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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