TRF1 - 1006169-10.2022.4.01.3311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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04/08/2025 12:02
Juntada de Informação
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04/08/2025 12:02
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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02/08/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2025 23:59.
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12/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ERLON SANTOS NUNES em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ARNALDO NUNES em 11/07/2025 23:59.
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14/06/2025 00:09
Publicado Acórdão em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006169-10.2022.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006169-10.2022.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ARNALDO NUNES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JACKSON DEL REI DE FARIAS - BA56923-A e EDIANE DE ALMEIDA BRITO BATISTA - BA55305-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006169-10.2022.4.01.3311 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou procedente o pedido de restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), a partir da data da cessação indevida (02/07/2022), com as parcelas devidas monetariamente corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A sentença declarou ainda a “inexistência do débito em apreço, determinando a desconstituição de dívida/cobrança de R$ 98.298,93 (noventa e oito mil, duzentos e noventa e oito reais e noventa e três centavos), referente a percepção de benefício de amparo social a pessoa com deficiência no período de 01/10/2015 a 31/05/2022.” A autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, o INSS afirma que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
Ao final, requer a reforma da sentença.
Não houve remessa necessária. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006169-10.2022.4.01.3311 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Remessa necessária Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença – proferida na vigência do CPC/2015 – que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
No caso, tratando-se de ação de natureza previdenciária, ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o limite fixado no aludido regramento legal (STJ: AgInt no REsp 1871438/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020; TRF1: AC 0030880-28.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/04/2019 PAG).
Na espécie, não houve remessa necessária.
Mérito: Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Arnaldo Nunes, representada por seu curador, contra o INSS, objetivando a condenação do réu a restabelecer-lhe o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, bem como a declarar a existência de débito quanto aos valores recebidos, no período de 06/08/1999 a 01/07/2022.
Alega a parte autora que é portadora de esquizofrenia, o que a torna incapaz para a vida independente.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...) Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefício assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Na hipótese, estão supridos os requisitos para o restabelecimento do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 434446834): “No tocante ao requisito 1, a conclusão da perícia médica designada por este Juízo é favorável à parte autora, consoante o laudo apresentado no ID 1433383279.
Isso porque o referido laudo concluiu que o demandante possui impedimento de longa duração.
Com efeito, atestou o perito que a parte autora é portadora de “Esquizofrenia Indiferenciada classificada pelo CID 10, F 20.3”.
Quanto ao início da incapacidade, a perícia afirmou não é possível asseverar com exatidão, porém, complementa dizendo que: “deve ser considerado que o Suplicante dispõe de laudos médicos que não deixam dúvidas que o mesmo cursa com incapacidade para as atividades profissionais, além do mais fora apresentado laudo médico contemporâneo atestando incapacidade para os atos da vida cível.
De mais a mais que sejam consideradas as informações incluídas na petição inicial que assim dispõem; O Autor foi beneficiário do INSS desde 06/08/1999, no entanto, após apuração feita pela autarquia federal, no dia 01/07/2022 o benefício percebido pelo Autor fora suspenso.
Foi detectado uma possível irregularidade em face de um dos requisitos para o recebimento do benefício, tendo informado o INSS que o Autor possuiria renda acima do teto para que se mereça o recebimento do BPC” Vale ressaltar, que foi acostado aos autos laudos médicos psiquiátricos contemporâneos, e dentre eles, um datado de 2019 e outro de 2021, ambos apontado a existência do quadro de esquizofrenia Indiferenciada classificada pelo CID 10, F 20.3, anteriores à suspensão do benefício e à realização da perícia médico judicial.
Além disso, à época, o indeferimento administrativo se deu unicamente em função da superação da renda familiar, de forma que não foram levantados questionamentos acerca da incapacidade no caso concreto.
Em relação ao requisito 2, a conclusão da perícia socioeconômica designada por este Juízo é igualmente favorável à autora.
Da análise do laudo do ID 1360540249, depreende-se que a autora possui renda insuficiente para a manutenção das necessidades básicas e sociais, vivendo em situação de risco social, atendendo, assim, a prescrição legal.
Nessa ordem de ideias, verifico que a procedência dos pedidos é medida que se impõe desde o dia posterior à cessação do benefício (02.07.2022), uma vez que o INSS não trouxe aos autos nenhuma prova de que a situação de miserabilidade não existia à época da cessação.
Ressalte-se que no ID 1549083360 a parte autora comprovou que o curador do autor só consta em seu Cadastro Único em função de requisito solicitado para a emissão do documento, bem como que o genitor do autor faz parte de outro núcleo familiar, demonstrado através de certidão de casamento e comprovante de residência diverso da moradia do autor.
Ademais, o laudo socioeconômico confirma as informações apresentadas pela parte autora e atesta a miserabilidade e necessidade de reestabelecimento do benefício do autor.
Ainda, é entendimento deste Tribunal que não se pode exigir a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado ou assistido, por serem valores destinados à subsistência, bem como se tratar de pessoa hipossuficiente e sem condições de realizar a devolução.” Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, deve ser restabelecido ao autor o benefício assistencial à pessoa com deficiência (LOAS), no valor de um salário-mínimo mensal, a partir da data da cessação indevida (02/07/2022).
Consectários legais: Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários Recursais: Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006169-10.2022.4.01.3311 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: ARNALDO NUNES Advogados do(a) APELADO: EDIANE DE ALMEIDA BRITO BATISTA - BA55305-A, JACKSON DEL REI DE FARIAS - BA56923-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO.
ART. 203, V, CF/88.
LEI 8.742/93.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DIB.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou procedente o pedido de restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), a partir da data da cessação indevida (02/07/2022), com as parcelas devidas monetariamente corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2.
A sentença declarou ainda a “inexistência do débito em apreço, determinando a desconstituição de dívida/cobrança de R$ 98.298,93 (noventa e oito mil, duzentos e noventa e oito reais e noventa e três centavos), referente a percepção de benefício de amparo social a pessoa com deficiência no período de 01/10/2015 a 31/05/2022.” 3.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o me 430183467smo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...). 4.
Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 434446834): “No tocante ao requisito 1, a conclusão da perícia médica designada por este Juízo é favorável à parte autora, consoante o laudo apresentado no ID 1433383279.
Isso porque o referido laudo concluiu que o demandante possui impedimento de longa duração.
Com efeito, atestou o perito que a parte autora é portadora de “Esquizofrenia Indiferenciada classificada pelo CID 10, F 20.3. (...) Em relação ao requisito 2, a conclusão da perícia socioeconômica designada por este Juízo é igualmente favorável à autora.
Da análise do laudo do ID 1360540249, depreende-se que a autora possui renda insuficiente para a manutenção das necessidades básicas e sociais, vivendo em situação de risco social, atendendo, assim, a prescrição legal.
Nessa ordem de ideias, verifico que a procedência dos pedidos é medida que se impõe desde o dia posterior à cessação do benefício (02.07.2022), uma vez que o INSS não trouxe aos autos nenhuma prova de que a situação de miserabilidade não existia à época da cessação.
Ressalte-se que no ID 1549083360 a parte autora comprovou que o curador do autor só consta em seu Cadastro Único em função de requisito solicitado para a emissão do documento, bem como que o genitor do autor faz parte de outro núcleo familiar, demonstrado através de certidão de casamento e comprovante de residência diverso da moradia do autor.
Ademais, o laudo socioeconômico confirma as informações apresentadas pela parte autora e atesta a miserabilidade e necessidade de reestabelecimento do benefício do autor.
Ainda, é entendimento deste Tribunal que não se pode exigir a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado ou assistido, por serem valores destinados à subsistência, bem como se tratar de pessoa hipossuficiente e sem condições de realizar a devolução.” 5.
Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, deve ser restabelecido ao autor o benefício assistencial à pessoa com deficiência (LOAS), no valor de um salário-mínimo mensal, a partir da data da cessação indevida (02/07/2022). 6.
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7.
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 8.
Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
11/06/2025 19:04
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 12:57
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:18
Sentença confirmada
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02/06/2025 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 13:48
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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28/04/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 14:22
Conclusos para decisão
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09/04/2025 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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09/04/2025 19:13
Juntada de Informação de Prevenção
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09/04/2025 16:25
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:25
Recebido pelo Distribuidor
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09/04/2025 16:25
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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