TRF1 - 1045809-10.2023.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1045809-10.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MAXIMA DE FATIMA FIGUEIREDO MOTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE LUIS WAGNER - RS18097 POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença interposto em face da ANP, objetivando executar o título oriundo da Ação Ordinária coletiva nº 0031546-15.2008.4.01.3400 (2008.34.00.031711-4).
Intimada para os fins e termos do art. 535 do CPC, a ANP deixou de apresentar impugnação.
Em função disso, foi expedida a Requisição de Pequeno Valor.
A parte exequente, por sua vez, requereu que fossem fixados honorários advocatícios no presente cumprimento de sentença. É o relatório.
DECIDO.
Ao julgar o Tema 1190, o STJ fixou a seguinte tese: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”.
No entanto, houve modulação de efeitos, devendo esta ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão (01/07/2024).
Sendo assim, diante da modulação de efeitos da tese firmada no Tema 1190/STJ, considerando que o presente cumprimento de sentença foi iniciado antes de 01/07/2024, a discussão em torno da possibilidade de serem estabelecidos honorários foi superada, sendo, portanto, devida a condenação.
Assim, condeno a ANP em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Havendo pedido de cumprimento de sentença relativo à verba honorária aqui fixada, deve ser acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Art. 534 do CPC.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF.
GABRIEL ZAGO C.
VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/SJDF KFCS -
09/05/2023 10:49
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2023 10:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1040687-18.2025.4.01.3700
July Lima Gomes de Oliveira
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Tiago Bastos de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/07/2025 09:48
Processo nº 1015885-67.2022.4.01.3600
Vanclavio de Souza Mota
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Gustavo Oliveira Galdino
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2023 14:53
Processo nº 1043138-23.2024.4.01.4000
Francisco Batista de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Sousa de Medeiros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2024 10:05
Processo nº 1005644-75.2025.4.01.4005
Tatiana Marques dos Santos
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Murilo Sousa Arrais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2025 11:11
Processo nº 1005018-75.2023.4.01.3504
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Pedro Ribeiro Batista
Advogado: Yara da Mota Milhomem
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2024 12:59