TRF1 - 1020036-98.2025.4.01.3300
1ª instância - 13ª Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1020036-98.2025.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GILSON ALMEIDA ANTUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO COSTA NASSUR - ES26009, JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727 e DIEGO MORAES BRAGA - ES25493 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença individual de título coletivo obtido em sede da Ação Civil Pública n° 944-36.1997.4.01.3300, proposta originalmente pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE NO ESTADO DA BAHIA contra a FUNASA.
Nesta senda, cabem algumas ponderações devido ao vasto número de servidores/substituídos envolvidos no feito, quer para fins de cálculos, quer para fins de prática de atos processuais em geral, de modo a evitar tumulto processual, maiores delongas e pagamentos indevidos ou em duplicidade.
O desmembramento do feito principal para permitir a individualização do título judicial encontra-se regido pelo despacho de ID 2139528689, proferido nos autos principais (n° 0000944-36.1997.4.01.3300).
Mesmo que patrocinada por banca de advocacia diversa daquela que representa o Sindicato na ação originária, a fase de cumprimento de sentença deve ser deflagrada conforme orientações estabelecidas pelo MM.
Juízo prolator do título judicial que se pretende executar.
Tal medida se impõe a fim de resguardar a segurança jurídica das partes, visto que interessadas na busca da solução mais justa e efetiva, no intuito de oferecer a mais célere prestação jurisdicional.
Destaque-se, ainda, a existência de autocomposição por acordo celebrado entre as partes originárias da ação coletiva, conforme certidão de ID 2191952608 e ata de audiência realizada nos autos principais (ID 2191952666).
Pelo exposto, chamo o feito à ordem para EXTINGUIR O PRESENTE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, com fulcro no art. 924, I do CPC, para que se processe conforme determinado oportunamente nos autos da ação coletiva principal, evitando-se tumulto processual e duplicidade de pagamentos.
Salvador, 11/06/2025 CARLOS D’ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível -
27/03/2025 18:24
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2025 18:24
Juntada de Certidão
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27/03/2025 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 18:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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