TRF1 - 1054813-96.2022.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:50
Remetidos os Autos - PRES -> GOTR
-
26/08/2025 16:50
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - GOTR
-
26/08/2025 16:48
Transitado em Julgado - Data: 22/08/2025
-
22/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 19:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 18:28
Negado seguimento a Recurso
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025
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01/08/2025 13:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025
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01/08/2025 12:50
Distribuído por sorteio
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás COORDENAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECURSO JEF Nº 1054813-96.2022.4.01.3500 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIO AMADOR DE ARAUJO Advogados do(a) RECORRENTE: AURELIO MARCOS DE ALMEIDA - GO51880-A, PAOLA ARAUJO ALMEIDA - GO61666-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: Juiz Federal BRUNO TEIXEIRA DE CASTRO D E C I S Ã O Trata-se de Incidente de Uniformização Nacional manejado pela parte autora.
O incidente de uniformização de interpretação de lei federal nacional, interposto com base no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, funda-se em suposta divergência entre acórdão da Turma Recursal desta Seccional e julgado da TR/SP, bem como entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. É o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 14, caput e § 2º, da Lei n. 10.259/2001 que caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
O pedido de uniformização nacional, contudo, deve estar escorado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do e.
Superior Tribunal de Justiça.
Compulsando os autos, observa-se que os paradigmas apresentados demonstram as divergências autorizadoras do processamento do presente pedido de uniformização, razão pela qual a admissão do incidente nacional é medida que se impõe.
Ante o exposto, admito o pedido de uniformização nacional.
Intimem-se as partes e, na sequência, remetam-se os autos à Turma Nacional de Uniformização – TNU.
Goiânia, 28 de maio de 2025.
Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Coordenador das Turmas Recursais de Goiás
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA DE 1 GRAU • Arquivo
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ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL • Arquivo
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DECISÃO DE ADMISSÃO DO PEDIDO UNIFORMIZAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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