TRF1 - 1009158-05.2025.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1009158-05.2025.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MANUEL MARTINHO MARCENIO DE JESUS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO FEIRA DE SANTANA, AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL INSS FEIRA DE SANTANA/BA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MANUEL MARTINHO MARCENIO DE JESUS contra ato imputado ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM FEIRA DE SANTANA - BA, buscando, via liminar, que o impetrado analise e profira decisão no pedido de revisão nº 898295820, protocolado em 06/01/2025.
Na petição inicial, instruída com os documentos, a parte impetrante narrou que, em 06/01/2025, protocolou o pedido de revisão para correção de erro no indeferimento do benefício nº 715.925.802-0.
Alegou que, passados quase 4 meses, o pedido não foi apreciado, configurando omissão administrativa.
Invocou o direito à justiça gratuita.
Argumentou a violação ao seu direito líquido e certo à razoável duração do processo.
Aduziu o fumus boni iuris e o periculum in mora, este último em razão da natureza alimentar do benefício e da sua condição de saúde (sequelas de AVC). É o breve relatório.
DECIDO.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança requer a demonstração concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Observa-se da análise da petição e documentos que, em 06/01/2025 (ID 2179795978), a parte impetrante protocolou o requerimento administrativo de revisão.
O ajuizamento da presente ação ocorreu em 01/04/2025.
Assim, constata-se que transcorreram 85 (oitenta e cinco) dias entre a data do requerimento administrativo e a impetração do presente mandado de segurança.
Com efeito, o acordo homologado pelo E.
STF nos autos do RE 1171152 fixou o prazo de 90 dias como parâmetro para a conclusão da maioria dos processos administrativos previdenciários.
No presente caso, o prazo de 90 dias ainda não havia transcorrido quando da impetração.
Dessa forma, não se vislumbra, em cognição sumária, a existência de mora administrativa injustificada que configure violação a direito líquido e certo da parte impetrante, carecendo, portanto, o requisito do fumus boni iuris.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.
Concedo a gratuidade da justiça.
Em face do quanto disposto no art. 3º, parágrafo 8º, da Resolução PRESI 24/2021, do TRF da 1ª Região, bem assim a Resolução nº. 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu a META 10, para o ano de 2022, deve a parte impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se tem interesse na adoção do "Juízo 100% Digital” neste feito.
Havendo concordância expressa ou omissão, fica a Secretaria da Vara autorizada a efetuar o cadastramento respectivo.
Intime-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica (INSS), para que, querendo, ingresse no feito.
Após, ao MPF.
Com o retorno, registrar para sentença.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
01/04/2025 12:58
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009475-24.2025.4.01.3200
Aracy Batista Campos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Fonseca da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2025 20:57
Processo nº 0000339-19.2018.4.01.3603
Oracy Meneses de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Claudia Inocente Santana Bondespacho do ...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2023 08:48
Processo nº 1021092-06.2025.4.01.4000
Valdir Soares da Fonseca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Odimilsom Alves Pereira Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2025 15:52
Processo nº 1032166-39.2024.4.01.3500
Nathalia Fima Camacho
Advocacia do Banco do Brasil
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2024 16:17
Processo nº 1032166-39.2024.4.01.3500
Em Segredo de Justica
Banco do Brasil SA
Advogado: Vitor Araujo da Silva
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2025 21:35