TRF1 - 1037246-87.2024.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA PROCESSO: 1037246-87.2024.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JULIO CESAR SILVA VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIZA ALMEIDA GOMES DO NASCIMENTO ALBERGARIA - BA78340 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS FEIRA DE SANTANA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JULIO CESAR SILVA VIANA contra ato imputado ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM FEIRA DE SANTANA - BA, buscando, via liminar, que o impetrado analise e profira decisão no requerimento administrativo de atualização de extrato CNIS, protocolado em 25/09/2024.
Na petição inicial, instruída com os documentos, a parte impetrante narrou que, em 25/09/2024, protocolou o requerimento para atualização de seu extrato CNIS (protocolo nº 106396622).
Alegou que, passados mais de 2 meses, o pedido não foi apreciado pela autoridade competente, configurando omissão administrativa.
Aduziu o fumus boni iuris e o periculum in mora, este último consubstanciado no fato de que a ausência do vínculo em seu extrato CNIS o impede de realizar cálculos referentes a possíveis restituições de contribuições pagas além do teto, cujo direito pode prescrever.
Intimado para regularizar o feito (Ids. 2165889174 e 2171397165), o impetrante juntou comprovante de custas e de residência (Ids. 2164874788 e 2173585330). É o breve relatório.
DECIDO.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança requer a demonstração concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Observa-se da análise da petição e documentos que, em 25/09/2024, a parte impetrante protocolou o requerimento administrativo (Id 2164873526).
O ajuizamento da presente ação ocorreu em 20/12/2024.
Assim, constata-se que transcorreram 86 (oitenta e seis) dias entre a data do requerimento administrativo e a impetração do presente mandado de segurança.
Com efeito, o acordo homologado pelo E.
STF nos autos do RE 1171152 fixou o prazo de 90 dias como parâmetro para a conclusão da maioria dos processos administrativos previdenciários.
No presente caso, o prazo de 90 dias ainda não havia transcorrido quando da impetração.
Dessa forma, não se vislumbra, em cognição sumária, a existência de mora administrativa injustificada que configure violação a direito líquido e certo da parte impetrante, carecendo, portanto, o requisito do fumus boni iuris.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.
Defiro a gratuidade da justiça.
Intime-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica (INSS), para que, querendo, ingresse no feito.
Após, ao MPF.
Com o retorno, registrar para sentença.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
20/12/2024 10:56
Recebido pelo Distribuidor
-
20/12/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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