TRF1 - 1011315-22.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011315-22.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011315-22.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RODRIGO FURTADO ARRAES MENDES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EVERSON RICARDO ARRAES MENDES - DF14332-A, THIAGO LOES - DF30365-A, IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A, GUSTAVO ANDERE CRUZ - MG68004-A e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THIAGO LOES - DF30365-A, IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A, GUSTAVO ANDERE CRUZ - MG68004-A, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A e EVERSON RICARDO ARRAES MENDES - DF14332-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011315-22.2023.4.01.3400 - [Anulação e Correção de Provas / Questões] Nº na Origem 1011315-22.2023.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta por Rodrigo Furtado Arraes Mendes e pela União Federal em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação ordinária para reconhecer o direito do autor à pontuação integral na questão 02 da prova discursiva, com consequente reclassificação no concurso público para o cargo de Analista Legislativo do Senado Federal, especialidade Processo Legislativo, regido pelo edital nº 1/2022.
Em suas razões recursais, Rodrigo Furtado Arraes Mendes sustenta, em síntese, que sua resposta à questão 01 também se encontra em conformidade com o gabarito oficial da FGV, ainda que não tenha utilizado a expressão literal constante do espelho de correção.
Aduz que a fundamentação apresentada atende integralmente aos critérios jurídicos exigidos e que a negativa de pontuação pela banca configuraria ilegalidade passível de controle judicial.
Pede, assim, a majoração de 4 (quatro) pontos na questão 01, totalizando 80 pontos na prova discursiva.
Por sua vez, a União Federal insurge-se contra a sentença, sustentando, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, haja vista que todos os atos do certame foram de responsabilidade da Fundação Getúlio Vargas (FGV).
Alega que, na hipótese de acolhimento da preliminar, deve ser reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal, por ausência de interesse jurídico da União na causa.
No mérito, argumenta que não compete ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora para reavaliar a correção de questões de concurso público, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que, segundo afirma, não ocorreu no presente caso.
Contrarrazões foram apresentadas por ambos os recorrentes.
O Ministério Público Federal, nesta instância, não se manifestou sobre o mérito. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011315-22.2023.4.01.3400 - [Anulação e Correção de Provas / Questões] Nº do processo na origem: 1011315-22.2023.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A controvérsia recursal cinge-se à verificação sobre a possibilidade de controle judicial da correção de provas discursivas de concurso público, em especial nos casos em que a banca não atribui pontuação sob a alegação de ausência de termos literais exigidos no espelho de correção.
Preliminarmente, cabe ressaltar que a União Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, porquanto o certame foi promovido pelo Senado Federal que integra a estrutura administrativa da União.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
TCU.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
PRETENDIDA ANULAÇÃO DE QUESTÕES ALEGADAMENTE ELABORADAS EM DISCORDÂNCIA COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL: POSSIBILIDADE DE EXAME PELO JUDICIÁRIO, POR TRATAR-SE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1.
A União é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação em que se pretende anulação de questões de concurso público promovido pelo Tribunal de Contas da União. 2. É possível ao Poder Judiciário examinar se a questão objetiva em concurso público foi elaborada de acordo com o conteúdo programático previsto no edital do certame.
Hipótese em que se apreciam aspectos relacionados à observância do princípio da legalidade, e não ao mérito administrativo.
Precedentes do STJ. 3.
Assim sendo, merece ser cassada a sentença que indefere a inicial, por reputar juridicamente impossível o pedido de anulação de questões elaboradas em discordância com o conteúdo programático das matérias descritas no edital do concurso. 4.
Apelação dos Autores provida, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que o feito tenha regular processamento. (AC 0017659-03.2004.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.161 de 09/07/2010) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Passo à análise do mérito.
Sobre o tema, o STF, em sede de repercussão geral (Tema 485), firmou o entendimento de que a análise de questões relativas à concurso público pelo Poder Judiciário, devem se ater à legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados na elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital. (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249).
Do inteiro teor do voto é possível observar que o Ministro Relator reiterou o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no sentido de que ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público o acórdão então impugnado teria violado o princípio da separação de poderes e da própria reserva de administração: Na espécie, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração (Verwaltungsvorbehalt).
Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público.
Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões.
Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem.
Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas.
Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial.
Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.” Na mesma direção o voto da e.
Ministra Cármem Lúcia que, ao acompanhar o Relator destacou que “realmente não pode ter as suas bancas substituídas pelo Poder Judiciário.
Ressalva feita ao controle de legalidade quanto aos aspectos que são objetivos, e, por isso, sindicáveis”.
Em igual sentido, o voto do Ministro Ricardo Lewandowski que, “evidentemente, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, os casos teratológicos serão naturalmente revistos”.
Assim, conforme o entendimento esposado no precedente obrigatório apenas em situações excepcionais pode o Poder Judiciário anular questões de concurso público, em observância ao princípio da separação dos poderes. É o acontece, por exemplo, quando se verifica que as questões não estão de acordo com o previsto no edital ou quando observado erro grosseiro ou alguma ilegalidade ou abusividade por parte da Banca Examinadora.
Vale salientar que, a anulação de questões pelo judiciário por eventual discordância do gabarito apresentado, ao julgar demanda individual traz riscos de se criar diferentes gabaritos para um mesmo concurso, em séria violação ao princípio da isonomia.
Com as devidas ponderações passo à análise das questões impugnadas, para fins de verificação do caso concreto.
A apelação do candidato visa à atribuição da pontuação máxima na questão 01, sustentando que a resposta, embora redigida em termos próprios, atendeu ao conteúdo jurídico do gabarito.
Todavia, com a devida vênia, o recurso não merece acolhida.
A questão n. 01 exigia do candidato, na condição de relator da matéria, a análise da compatibilidade constitucional de uma emenda parlamentar (emenda WW1) apresentada a um projeto de lei de iniciativa privativa do Presidente da República, versando sobre matéria remuneratória de servidores públicos federais.
O enunciado demandava, portanto, avaliação jurídica da admissibilidade formal dessa emenda, à luz das restrições constitucionais quanto à iniciativa legislativa e aos limites materiais ao poder de emenda.
Da leitura do espelho de correção, verifica-se que o ponto central da resposta exigida era a manifestação específica sobre a vedação de aumento de despesa em projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, nos termos do art. 63, inciso I, da Constituição Federal.
Tal elemento foi expressamente destacado pela banca examinadora como essencial à completude da resposta, sendo imprescindível sua abordagem para a obtenção da pontuação integral.
Ao analisar o conteúdo da resposta do candidato, constata-se que ele enfocou a iniciativa legislativa privativa do Chefe do Executivo, limitando-se a argumentar que a emenda seria inconstitucional por usurpar competência.
Não se divisa menção expressa ou implícita à vedação de aumento de despesa, elemento central do quesito.
A ausência dessa análise compromete substancialmente a integralidade da resposta, segundo os parâmetros objetivamente fixados no edital e no gabarito divulgado.
O controle judicial de provas discursivas não autoriza ao julgador reinterpretar o conteúdo da resposta para além dos limites estabelecidos no edital, tampouco expandir o que foi efetivamente afirmado pelo candidato, sob pena de substituição indevida da banca examinadora e de flagrante violação à isonomia entre os concorrentes.
Assim, ausente abordagem do ponto nodal exigido — a vedação constitucional ao aumento de despesa —, não há como considerar a resposta completa, nem reconhecer ilegalidade na atribuição da nota.
Nesse contexto, é preferível respeitar-se os critérios adotados pela Administração, porquanto a elaboração e correção de provas para o preenchimento de cargos públicos é da competência administrativa da União, e a própria análise de eventual erro grosseiro significa, indiscutivelmente, adentrar no mérito administrativo, o que é decididamente vedado, nos termos do precedente qualificado supramencionado.
Nesse sentido reiteradas decisões desta Turma: ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA FEDERAL.
EDITAL 10 - DGP/PF/2021.
QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO.
REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU DE DESCONFORMIDADE COM O EDITAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme tese fixada pelo STF no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade dos atos administrativos, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas em provas de concurso público, salvo quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249) 2.
Hipótese em que a insurgência do autor volta-se contra os critérios de correção das questões de número 15, 55, 75, 95 e 117da prova objetiva do para provimento do cargo de agente da polícia federal, regulado pelo Edital 10 - DGP/PF/2021, e as respostas que a banca reputou como corretas, não se divisando ocorrência de ilegalidade, consubstanciada na cobrança de conteúdo não previsto no edital do certame ou de algum erro crasso, aferível de plano, razão pela qual é incabível a intervenção do Poder Judiciário, porquanto inerentes ao mérito administrativo. 3.
Apelação a que se nega provimento. 4.
Honorários advocatícios arbitrados por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais), majorados para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), nos termos do art. 85 § 11, do CPC, ficando a sua exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º, do CPC). (AC 1050414-67.2021.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CAIO CASTAGINE MARINHO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 23/10/2023).
ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
TJDFT.
EDITAL Nº 1/2022.
TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA.
QUESTÃO 25 DA PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO.
REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE DESCONFORMIDADE COM O EDITAL.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
I - Em se tratando de concurso público, como no caso, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, na definição dos critérios de correção de prova e fixação das respectivas notas.
Nesse sentido, apenas "excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, ou a ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade" (STJ, AgRg no REsp 1244266/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 02/12/2011).
II - Na espécie, a insurgência da autora se volta contra os critérios de correção adotados pela banca examinadora, não se divisando ocorrência de ilegalidade, consubstanciada na cobrança de conteúdo não previsto no edital do certame ou de algum erro grosseiro, aferível de plano, razão pela qual é incabível a intervenção do Poder Judiciário.
III - Apelação provida.
Sentença reformada.
Ação julgada improcedente.
Invertido o ônus da sucumbência, ficando a verba honorária a ser paga pela promovente acrescida de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, cuja execução permanece suspensa, em virtude da concessão da gratuidade judiciária. (AC 1059881-36.2022.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/10/2023) Quanto à questão n. 2 – objeto do recurso da União Federal – demandou-se do candidato conhecimento técnico-jurídico sobre o processo legislativo orçamentário, particularmente no tocante ao trâmite de projetos de lei de abertura de crédito adicional na modalidade suplementar.
O quesito específico (“d”) exigia que o candidato identificasse as estruturas do Poder Legislativo encarregadas de apreciar esse tipo de proposição legislativa, conforme o ordenamento constitucional.
O espelho de correção exigia que o candidato identificasse como instâncias competentes para apreciação de projeto de lei de abertura de crédito adicional: i) A Comissão Mista de Deputados e Senadores, que emite parecer (art. 166, §1º, CF); ii) O Plenário das duas Casas do Congresso Nacional, que delibera sobre o projeto (art. 166, caput, CF).
Confira-se a resposta do candidato com relação a tal quesito: Por fim, é relevante consignar que o referido projeto deve ser apresentado perante o Congresso Nacional, situação na qual competirá ao Presidente da Mesa do referido órgão legislativo encaminhar à Comissão Mista Permanente do Congresso Nacional - CMO, emitir o respectivo parecer, nos termos da CF/88 da Resolução 1 de 2006 do Congresso Nacional.
Após, uma vez deliberado o parecer pelos seus membros (30 deputados e 10 senadores), o presidente da Comissão encaminhará para ser pautada em sessão conjunta do Congresso.
A resposta formulada pelo candidato, embora não utilize de forma literal a expressão "Plenário das duas Casas do Congresso Nacional", identifica corretamente todos os elementos constitucionais exigidos, demonstrando domínio técnico-jurídico do tema.
Refere-se expressamente à atuação da Comissão Mista Permanente, à emissão de parecer por seus membros e à deliberação em sessão conjunta do Congresso Nacional – o que, segundo a sistemática do art. 166 da CF, corresponde funcionalmente ao Plenário das duas Casas.
Com efeito, a análise dos autos revela que a banca examinadora descontou pontos unicamente em razão da ausência da terminologia literal do gabarito, sem considerar que a resposta, em sua substância, cumpre integralmente os comandos da questão.
Tal procedimento, conquanto possa refletir o método padronizado de correção, configura afronta à razoabilidade, especialmente no âmbito de prova discursiva, cuja natureza exige interpretação jurídica e argumentativa e não mera reprodução mecanizada de fórmulas.
Nesse contexto, tem-se que a sentença recorrida não promoveu reavaliação técnica subjetiva, mas tão somente reconheceu que o conteúdo apresentado atendia, de forma objetiva, aos critérios previamente definidos, evitando, assim, violação ao princípio da legalidade e à garantia da isonomia entre os candidatos.
Note-se que, ao agir assim, o Judiciário não se substituiu à banca examinadora, mas limitou-se a afastar a nota indevidamente atribuída, diante de sua flagrante desconformidade com os próprios padrões estabelecidos, em estrita consonância com a jurisprudência consolidada sobre a matéria.
Diante do exposto, nego provimento às apelações, nos termos desta fundamentação.
Honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 1.000,00 (mil reais) em desfavor da União que ficam majorados em 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011315-22.2023.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS, RODRIGO FURTADO ARRAES MENDES, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A, GUSTAVO ANDERE CRUZ - MG68004-A, IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A, THIAGO LOES - DF30365-A Advogado do(a) APELANTE: EVERSON RICARDO ARRAES MENDES - DF14332-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS, RODRIGO FURTADO ARRAES MENDES Advogado do(a) APELADO: EVERSON RICARDO ARRAES MENDES - DF14332-A Advogados do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A, GUSTAVO ANDERE CRUZ - MG68004-A, IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A, THIAGO LOES - DF30365-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DISCURSIVA.
ATRIBUIÇÃO DE NOTA.
CONTROLE JURISDICIONAL.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL.
COMPATIBILIDADE DA RESPOSTA COM O GABARITO.
QUESTÃO 01.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO ESSENCIAL.
QUESTÃO 02.
RESPOSTA COMPLETA.
LITERALIDADE NÃO EXIGIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO NEGADO A AMBAS AS APELAÇÕES. 1.
Trata-se de apelações em face de sentença que reconheceu o direito do autor à pontuação integral na questão n. 02 da prova discursiva do concurso público para o cargo de Analista Legislativo do Senado Federal, especialidade Processo Legislativo, regulado pelo edital nº 1/2022, determinando sua reclassificação. 2.
A União Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, porquanto o certame foi promovido pelo Senado Federal que integra a estrutura administrativa da União.
Precedentes desta Corte. 3.
Conforme reconhecido pelo STF em sede de repercussão geral, é cediço que ao Poder Judiciário, no tocante a questões relativas a concurso público, cabe tão somente apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados na elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015). 4.
Em relação à questão n. 01, constatou-se que o candidato não abordou ponto essencial previsto no gabarito oficial — a vedação constitucional ao aumento de despesa em projeto de iniciativa privativa do Presidente da República (art. 63, I, CF/1988) —, o que inviabiliza a atribuição da pontuação pretendida. 5.
Quanto à questão n. 02 verificou-se que a resposta do candidato, embora não literal, contemplou todos os elementos exigidos no espelho, evidenciando conhecimento técnico-jurídico compatível com o conteúdo da questão.
A negativa de pontuação com base exclusiva na ausência de terminologia literal se mostra desarrazoada, violando a isonomia entre os candidatos. 6.
A sentença limitou-se a reconhecer a compatibilidade da resposta com os critérios objetivos previamente estabelecidos no edital, sem substituição indevida da banca examinadora, devendo ser mantida. 7.
Honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 1.000,00 (mil reais) em desfavor da União que ficam majorados em 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 8.
Apelações desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
05/10/2023 14:02
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:02
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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