TRF1 - 1022611-70.2025.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1022611-70.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILSON COSTA JORGE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MCJERRY DI ANDRADE CAMARGO - DF55541 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Defiro a assistência judiciária gratuita nos termos da Lei 1.060/50.
Anote-se.
Preliminarmente, intime-se a parte autora para colacionar aos autos cópia do comprovante de endereço em nome próprio ou de cônjuge, neste último, comprovado através de certidão de casamento ou união estável, ou, ainda, em caso de apresentação de comprovante em nome de terceiro, o respectivo contrato de aluguel.
Fica admitida a possibilidade de apresentação de diversos documentos capazes de atestar o domicílio em nome do autor (contas de água, fornecimento de energia elétrica, faturas de cartão de crédito, boletos bancários, conta de telefone celular etc.), restando claro que a simples "declaração de residência" não será aceita por este juízo.
Advirta-se a parte autora que prestar declaração falsa pode configurar o crime previsto no artigo 299 do Código Penal.
No mais, o valor da causa é um requisito da petição inicial, nos termos do art. 319, V, do CPC.
A mais disso, nas ações cujo pedido abarque prestações vencidas e vincendas, ambas deverão ser consideradas, nos termos do art. 292, §§1º e 2º do CPC, verbis: “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I – na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; [...] §1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. §2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.” Assim sendo, a parte autora deverá emendar a petição inicial, apresentando planilha que indique o valor das prestações vencidas e vincendas, monetariamente corrigido, devendo informar de próprio punho ou por procuração com outorga de poderes ao causídico, se renuncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação.
Fica a parte autora desde já advertida de que o não cumprimento de tais diligências importará no indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 Parágrafo Único do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias improrrogáveis.
Cumprida a determinação supra e no caso de continuidade da ação nesse foro, remetam-se os autos à Central de Perícias a fim de que seja designada, com urgência, perícia a ser realizada por médico especialista ou, na falta deste, por médico do trabalho.
Intimem-se as partes para, querendo, em 10 (dez) dias, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 12, § 2º, da Lei 10.259/01).
Fixo em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) o valor dos honorários periciais de cada um dos peritos, a serem pagos pela Justiça Federal, após a entrega dos respectivos laudos, que deverá ocorrer até 15 (quinze) dias após a realização das perícias.
Após a juntada do laudo pericial ao processo passível de acordo, a Central de Perícias encaminhará os autos à Central de Conciliação, com vistas à designação de audiência, com a presença obrigatória da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Nos processos que forem encaminhados à Central de Conciliação, se não houver acordo em audiência, ambas as partes manifestar-se-ão, desde já, sobre o laudo, o que será devidamente registrado na ata.
Finda a audiência, a Central de Conciliação deve devolver o processo à Vara, a fim de que a Secretaria proceda à citação do INSS e posterior conclusão dos autos para sentença.
Após a juntada do laudo pericial ao processo NÃO passível de acordo, a Central de Perícias deverá intimar as partes do laudo e citar o réu. -
13/03/2025 17:16
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2025 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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