TRF1 - 1015733-29.2025.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA PROCESSO: 1015733-29.2025.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TARCIZIO SUZART PIMENTA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA DA SILVA NOGUEIRA - BA71681 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS FEIRA DE SANTANA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por TARCÍSIO SUZART PIMENTA JUNIOR contra ato imputado ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS FEIRA DE SANTANA, buscando, via liminar, que o impetrado analise e profira decisão no requerimento administrativo de Aposentadoria por Idade, protocolado em 03/02/2025 (protocolo nº 230.133.691-8).
Na petição inicial, instruída com os documentos, a parte impetrante narrou que, em 03/02/2025, protocolou pedido de Aposentadoria por Idade.
Alegou que, após a espera, o requerimento não foi apreciado pela autoridade competente, configurando omissão administrativa.
Argumentou a necessidade de Mandado de Segurança com base no art. 5º, LXIX, da CF, e art. 1º da Lei 12.016/2009, para proteger direito líquido e certo violado por ato ilegal do INSS.
Mencionou o direito à razoável duração do processo e à celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF).
Aduziu o “fumus boni iuris” (comprovação do protocolo do requerimento) e o “periculum in mora” (demora na análise do benefício, de caráter alimentar). É o breve relatório.
DECIDO.
O provimento liminar na via mandamental está sujeito aos pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a) a relevância dos fundamentos e b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
No caso, não constato a presença de tais requisitos.
Nos moldes do acordo homologado em 08/02/2021 pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº. 1.171.152/SC, o INSS se obrigou a respeitar os seguintes prazos determinados para análise de benefícios, a contar da finalização da instrução do requerimento administrativo, nos termos das cláusulas primeira e segunda do referido pacto: CLÁUSULA PRIMEIRA 1.
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias Benefício assistencial ao idoso - 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias Salário maternidade - 30 dias Pensão por morte - 60 dias Auxílio reclusão - 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias Auxílio acidente - 60 dias CLÁUSULA SEGUNDA 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo.
Após análise dos documentos anexados ao processo, constata-se que a parte impetrante protocolou, em 03/02/2025, requerimento referente ao serviço de “Aposentadoria por Idade”.
No entanto, até o ajuizamento da presente ação em 28/05/2025, não se tem ciência de qualquer providência efetivada.
Na hipótese, considerando que desde o protocolo administrativo em questão não se ultrapassou o prazo de 90 (noventa) dias, entendo que ainda não resta configurada a violação de direito líquido e certo do impetrante.
Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar.
Em face do quanto disposto no art. 3º, parágrafo 8º, da Resolução PRESI 24/2021, do TRF da 1ª Região, bem assim a Resolução nº. 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu a META 10, para o ano de 2022, deve a parte impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se tem interesse na adoção do "Juízo 100% Digital” neste feito.
Havendo concordância expressa ou omissão, fica a Secretaria da Vara autorizada a efetuar o cadastramento respectivo.
Intime-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica (INSS), para que, querendo, ingresse no feito.
Após, ao MPF.
Com o retorno, registrar para sentença.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
28/05/2025 15:58
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2025 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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