TRF1 - 1003096-85.2021.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1003096-85.2021.4.01.3304 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES REU: AGOSTINHO DA SILVA ASSUNÇÃO, ANA CÉLIA CARNEIRO ASSUNÇÃO DECISÃO Trata-se de ação de desapropriação ajuizada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) em face de AGOSTINHO DA SILVA ASSUNÇÃO e ANA CÉLIA CARNEIRO ASSUNÇÃO, visando à desapropriação e, liminarmente, a imissão provisória na posse da área descrita na petição inicial, em razão da declaração de utilidade pública para fins de desapropriação formalizada pela Portaria n. 2.314 de 21 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2016 (processo Administrativo 50605.001574/2020-16), cuja finalidade consiste na realização das Obras de construção, duplicação e implantação de vias laterais na Rodovia BR-116/BA, Lote 6, Trecho: Div.
PE/BA (Ibó) – Div.
BA/MG; Subtrecho: Entr.
BA-504 (p/ Teofilândia) Acesso Contorno Feira de Santana; Segmento: km: 387,41 - km 427,75.
Liminar indeferida (485646493).
Contestação do Réu AGOSTINHO DA SILVA ASSUNÇÃO (783054457).
Manifestação do Réu requerendo produção de prova pericial (1397839250).
Contestação da Ré ANA CÉLIA CARNEIRO ASSUNÇÃO (2175174429), alegando que já se encontra divorciada do primeiro réu, a quem coube o imóvel em desapropriação e que os documentos juntados comprovam que a área em questão, na conclusão da partilha dos bens do casal, coube exclusivamente ao primeiro réu.
Alegou como preliminar, portanto, a sua ilegitimidade passiva e requereu a sua extinção do feito.
O DNIT, em réplica (ID 1098520841), inicialmente requereu diligências para esclarecimentos quanto à titularidade do imóvel.
Contudo, posteriormente, manifestou-se expressamente no sentido de não se opor à alegação de ilegitimidade passiva de ANA CÉLIA CARNEIRO ASSUNÇÃO, conforme manifestação da área técnica do órgão (2182296894).
Diante da concordância do autor e da documentação apresentada, que comprova que ANA CÉLIA CARNEIRO ASSUNÇÃO não detém mais direitos sobre o imóvel desapropriado desde 2007, reconheço sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente ação.
Ademais, de acordo com a Portaria nº 01/2014, deste Juízo, bem assim que o novo Código de Processo Civil conclama todos os participantes do processo a estimular a conciliação (art.3º, §3º) e, quanto ao Juiz, impõe o dever de promover, a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, V).
Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem, expressamente, o seu interesse na realização da referida audiência de conciliação de forma presencial ou virtual.
Ficam cientes as partes e os seus advogados/prepostos/procuradores de que: a) as sessões de conciliação serão designadas obedecendo a ordem cronológica de recepção, salvo demandas cuja natureza exija agendamento urgente; b) o link para a participação na sessão de conciliação não presencial, se for o caso, constará no ato ordinatório de designação, não sendo mais necessária, portanto, a informação, pelas partes, dos e-mails para o seu envio; c) compete ao CEJUC/SJBA ou SECON/FDS proceder às intimações das partes da designação da sessão de conciliação não presencial, caso as partes optem por tal modalidade, bem como dos atos processuais posteriores, até a remessa dos autos à Vara de origem; d) os acordos serão homologados por sentença, cujo trânsito em julgado será certificado por servidor do CEJUC/SJBA ou SECON/FSA e em sendo o caso, pelo servidor desta 3º Vara.
Feira de Santana/BA, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) Federal Subseção Judiciária de Feira de Santana -
16/11/2022 17:05
Juntada de manifestação
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24/10/2022 09:51
Juntada de Certidão
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24/10/2022 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 15:05
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2022 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 18:04
Juntada de procuração
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21/10/2021 00:17
Decorrido prazo de AGOSTINHO DA SILVA ASSUNÇÃO em 20/10/2021 23:59.
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20/10/2021 17:33
Juntada de contestação
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28/09/2021 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2021 14:22
Juntada de diligência
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28/09/2021 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2021 14:16
Juntada de diligência
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02/07/2021 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2021 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2021 17:18
Juntada de manifestação
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13/04/2021 22:47
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2021 17:43
Expedição de Mandado.
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05/04/2021 17:43
Expedição de Mandado.
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05/04/2021 17:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/04/2021 11:56
Não Concedida a Medida Liminar
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23/03/2021 10:55
Conclusos para decisão
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12/03/2021 14:47
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA
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12/03/2021 14:47
Juntada de Informação de Prevenção
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11/03/2021 17:44
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2021 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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