TRF1 - 1057361-98.2025.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1057361-98.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JALMIR DE OLIVEIRA RODOVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA NUNES PEPE - DF31803 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Jalmir de Oliveira Rodovalho em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, com pedido de tutela de urgência, visando à anulação de ato administrativo consubstanciado em auto de infração lavrado em decorrência de suposta prestação irregular de serviço de transporte interestadual de passageiros, que culminou na aplicação de multa administrativa no valor de R$ 7.428,32, posteriormente acrescida de encargos, atingindo o montante de R$ 9.926,46.
Alega o autor, em síntese, que não foi validamente notificado acerca da autuação e do processo administrativo instaurado, tendo tomado ciência da penalidade apenas quando teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes.
Sustenta a nulidade do processo administrativo por ausência de notificação válida e cerceamento de defesa, com base nos princípios do contraditório e da ampla defesa, e requer a declaração de nulidade da penalidade imposta, além da concessão de tutela de urgência para suspensão de seus efeitos.
No caso em exame, observa-se que a pretensão deduzida pelo autor objetiva, em essência, a anulação de ato administrativo federal de natureza regulatória, emanado de autarquia federal (ANTT), relacionado ao exercício do poder de polícia administrativa e à aplicação de sanção pecuniária.
Nos termos do art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei n.º 10.259/2001, os Juizados Especiais Federais não têm competência para processar e julgar causas que envolvam a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo se de natureza previdenciária ou decorrente de lançamento fiscal, hipóteses que não se aplicam à situação dos autos.
A penalidade administrativa aqui impugnada não decorre de relação previdenciária nem possui natureza tributária.
Trata-se de ato administrativo típico de regulação e fiscalização, exercido no âmbito das atribuições legais da ANTT, cuja impugnação judicial está expressamente excluída da competência dos Juizados Especiais Federais.
Cabe ainda esclarecer que, embora o valor atribuído à causa se situe abaixo do limite previsto no caput do art. 3º da Lei n.º 10.259/2001 (sessenta salários mínimos), o critério material deve prevalecer sobre o critério econômico quando configurada alguma das exceções previstas no § 1º do mesmo dispositivo legal, como é o caso presente.
Dessa forma, configurada a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal, impõe-se o declínio de competência.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001, e determino a remessa dos autos a uma das Varas Federais Comuns da Seção Judiciária do Distrito Federal, para apreciação da matéria.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, redistribuam-se os autos.
Brasília-DF, 6 de junho de 2025. -
01/06/2025 21:20
Recebido pelo Distribuidor
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01/06/2025 21:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/06/2025 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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