TRF1 - 1089468-35.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1089468-35.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTO ESCOLA MAR DE ESPANHA LTDA. - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por AUTO ESCOLA MAR DE ESPANHA LTDA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando: "c. seja julgada procedente a ação, confirmando os efeitos da tutela, afastando-se os efeitos dos artigos 48, IV e os artigos 63, II, alínea j e inciso III, alínea g, todos da Resolução 789/2020 do CONTRAN em questão prejudicial e, como pedido concreto, autorizar à empresa Autora o credenciamento de seu Diretor-geral e do Diretor de ensino, para exercer as referidas funções de forma cumulativa com o ofício de instrutor de trânsito (Diretor-Geral e instrutor e Diretor de Ensino e instrutor), afastando-se a restrição contida na Resolução nº 789/2020, desde que estejam cumpridos os requisitos de qualificação/certificação exigidos por lei".
Relata que "atua na área de ensino e educação de trânsito, dedicando-se ao processo de habilitação de condutores" (conforme inicial).
Informa, por fim, que a Resolução 789/2020/CONTRAN, em seus artigos 48, IV, bem como artigos 63, II, alínea j e inciso III, alínea g, proíbem o acúmulo de função de diretor e instrutor de trânsito, assim, busca permissão para que possa atuar acumulando ambas as funções.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas (ID. 2156184836).
Informação de prevenção negativa (ID. 2157083818).
Decisão no ID. 2157545475 deferindo o pedido de tutela provisória de urgência para afastar a exigência do art. 48, IV, da Resolução CONTRAN nº 789/2020, possibilitando à empresa autora o credenciamento de seu Diretor-Geral e do Diretor de Ensino para exercer as referidas funções de forma cumulativa com o ofício de instrutor de trânsito (Diretor-Geral e instrutor e Diretor de Ensino e instrutor), desde que atendidos os demais requisitos para o exercício das funções.
Citada, a ré apresentou contestação (ID. 2166166362).
A parte autora apresentou réplica (ID. 2166249171).
Na fase de especificação de provas, as partes nada requereram.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II - Mérito A questão posta a deslinde foi examinada na decisão de ID. 2157545475, sem que tenha surgido no curso do processo circunstância capaz de modificar o quanto decidido, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razão de decidir: "A controvérsia cinge-se à possível ilegalidade contida no art. 48, IV, da Resolução nº 789/2020, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), especificamente quanto à exigência para manutenção do Diretor-Geral ou do Diretor de Ensino nas dependências da empresa durante o horário de funcionamento.
Vejamos: (...) Art. 48.
Compete a cada CFC credenciado para ministrar os cursos de formação, atualização e reciclagem de condutores: (...) IV - manter o Diretor-Geral ou o Diretor de Ensino presente nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento; (...) O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, em uma análise inicial, vislumbro a presença de ambos os requisitos, sobretudo, considerando que as restrições do ato infralegal prejudicam os empregados qualificados da parte autora e impedem o desenvolvimento das atividades empresariais, afetando o crescimento no mercado e a sustentabilidade financeira, violando a livre iniciativa e o livre exercício de atividade econômica.
O art. 5º, XIII, da Constituição Federal, dispõe que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, ou seja, o texto constitucional estabelece que somente a lei em sentido estrito poderá limitar o acesso ao mercado de trabalho, estabelecendo, assim, requisitos para tanto.
Ademais, a Lei nº 12.302/2010, que regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito, não veda a cumulação do cargo com o de Diretor-Geral de CFC ou Diretor de Ensino, estabelecendo os seguintes requisitos para a função: (...) Art. 4º São requisitos para o exercício da atividade de instrutor de trânsito: I - ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade; II - ter, pelo menos, 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo; (Redação dada pela Lei nº 13.863, de 2019) III - não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias; IV - ter concluído o ensino médio; V - possuir certificado de curso específico realizado pelo órgão executivo de trânsito; VI - não ter sofrido penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH; VII - ter participado de curso de direção defensiva e primeiros socorros.
Parágrafo único. É assegurado o direito ao exercício da profissão aos instrutores de trânsito que já estejam credenciados nos órgãos executivos de trânsito estaduais e do Distrito Federal na data de entrada em vigor desta Lei. (...) Portanto, a questão discutida, trata de previsão normativa que excede o poder regulamentar, limitando, sem amparo legal, o exercício profissional, pois não há, na legislação de regência, vedação à acumulação das funções.
Ademais, a Lei nº 12.302/2010, que regulamenta a profissão de Instrutor de Trânsito, estabelecendo as competências e os requisitos para o exercício da atividade, assim como os direitos, deveres e proibições inerentes à profissão, não aborda as limitações impostas pelo ato normativo infralegal mencionado.
Por fim, o ordenamento jurídico não pode ser inovado com condicionantes, não previstas em lei, para o exercício do trabalho.
Diante desse quadro, vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores para concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Por essas razões, DEFIRO a tutela de urgência para afastar a exigência do art. 48, IV, da Resolução CONTRAN nº 789/2020, possibilitando à empresa autora o credenciamento de seu Diretor-Geral e do Diretor de Ensino para exercer as referidas funções de forma cumulativa com o ofício de instrutor de trânsito (Diretor-Geral e instrutor e Diretor de Ensino e instrutor), desde que atendidos os demais requisitos para o exercício das funções".
Além disso, com a publicação da Resolução CONTRAN nº 1.001, de 14 de setembro de 2023, a redação da Resolução CONTRAN nº 789, de 18 de junho de 2020 foi alterada, permitindo a acumulação das funções de Diretor-Geral e Diretor de Ensino.
Ocorre que, no presente caso, o que se almeja é a permissão para exercer de forma acumulada a função de Diretor (Geral ou de Ensino) com a função de Instrutor de Trânsito.
Nota-se que a Resolução Contran nº 1.001, apesar de permitir a acumulação de funções, ainda exige a presença do Diretor (Geral ou de Ensino) nas dependências do CFC, impedindo o exercício cumulativo da função de Instrutor de Trânsito, que requer o exercício de atividades externas.
Colacioco jurisprudência desta Corte: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (CFC).
EXERCÍCIO CUMULATIVO DOS CARGOS DE DIRETOR GERAL E DE ENSINO COM O DE INSTRUTOR DE TRÂNSITO.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº. 789/2020.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
ART. 5, II E XIII DA CF.
RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 5º, XIII da CF, "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". 2.
A Resolução CONTRAN nº. 789, de 18/06/2020, que consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos, em seu art. 48, IV, na redação dada pela Resolução CONTRAN nº. 1.001/2023, apesar de admitir a acumulação de funções, continua a exigir a presença ininterrupta do Diretor-Geral de do Diretor de Ensino nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento, o que, evidentemente, impede o exercício cumulativo da função de Instrutor de Trânsito, que pressupõe o exercício de atividades externas. 3.
A profissão de Instrutor de Trânsito encontra-se regulamentada pela lei nº. 12.302/2010, que não estabelece qualquer impedimento à cumulação pretendida, que consta tão somente na Resolução CONTRAN nº. 789/2020, em flagrante ofensa ao princípio da legalidade, insculpido no art. 5º, II, da CF. 4.
Esta Corte regional já se debruçou sobre o tema e reconheceu a abusividade e ausência de amparo legal da exigência estabelecida pelo art. 48, IV, da Resolução CONTRAN nº. 789/2020.
Precedentes. 5.
Agravo provido para afastar a exigência contida no art. 48, IV, da Resolução CONTRAN nº. 789/2020 e possibilitar que a parte agravante cumule as funções de Diretor-Geral ou de Diretor de Ensino com a de Instrutor de Trânsito, desde que atendidos os demais requisitos para o exercício de tais funções. (AG 1007102-51.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 10/02/2025 PAG.) Assim, a demanda deve ser julgada procedente.
III - Dispositivo Por essas razões, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de afastar a exigência contida no art. 48, IV, da Resolução CONTRAN nº. 789/2020, possibilitando a cumulação, pela autora, das funções de Diretor-Geral ou Diretor de Ensino de CFC e de instrutor de trânsito, desde que atendidos os demais requisitos para o exercício das funções.
Custas ex lege.
Condeno a parte ré, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor atualizado da causa, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc.
III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Sem recurso, arquive-se, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
03/11/2024 21:17
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2024 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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