TRF1 - 1030530-14.2019.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030530-14.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001712-92.2017.8.11.0019 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ILDA COSTA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MICHELLY FERNANDA MELCHERT - MT18610-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1030530-14.2019.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ILDA COSTA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: MICHELLY FERNANDA MELCHERT - MT18610-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face da sentença do juízo da Vara Única da Comarca de Porto dos Gaúchos/MT, que julgou procedente o pedido formulado por Ilda Costa dos Santos, condenando o ente previdenciário à concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do indeferimento administrativo (07/03/2017) e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia médica.
Em suas razões recursais, o INSS alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada por ausência de qualidade de segurado da parte autora.
Sustenta que todos os documentos apresentados para comprovar a atividade rural foram produzidos apenas após o surgimento da incapacidade, apontando que o contrato de arrendamento e a inscrição no sindicato datam de março de 2017, e que a maior parte das notas fiscais também são posteriores à data fixada como início da incapacidade (02/2017).
Alega ainda que documentos anteriores são inconsistentes e desprovidos de força probatória autônoma, pois o lote somente foi concedido pelo INCRA em 2015.
O apelante afirma que a autora não comprovou labor rural nos 12 meses anteriores à data de início da incapacidade, como exigido pelos artigos 42, 59 e 25, I, da Lei nº 8.213/91.
Argumenta que o conjunto probatório não atende aos requisitos legais e que a sentença deu prevalência indevida a prova exclusivamente testemunhal, o que contraria as Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF1.
Por fim, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com a redação da Lei nº 11.960/2009) quanto à correção monetária e juros de mora.
Em sede de contrarrazões, a apelada aduz que preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez, inclusive a qualidade de segurada especial, tendo comprovado sua condição de trabalhadora rural por meio de diversos documentos: notas fiscais dos anos de 2013 a 2016 em nome de seu convivente, contrato de uso do INCRA de 2015, recibos de pagamento ao sindicato rural de 2017, ficha de inscrição no sindicato emitida em 02/03/2017 e declaração de exercício rural entre 2009 e 2017.
Além da documentação, sustenta que a prova testemunhal confirmou o trabalho rural e o modo de vida da autora na zona rural, com venda de hortaliças e criação de pequenos animais.
Defende que a enfermidade da autora (neoplasia maligna do reto - CID-10 C20), a submeteu a tratamento com sequelas permanentes, sendo atestada incapacidade total e permanente no laudo judicial.
Assim, pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1030530-14.2019.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ILDA COSTA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: MICHELLY FERNANDA MELCHERT - MT18610-A VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
Mérito.
Nos termos do artigo 39, inciso I, combinado com o artigo 11, inciso VII, ambos da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício previdenciário ao segurado especial está condicionada à comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, em caráter de subsistência, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo número de meses correspondentes à carência exigida.
No caso da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a exigência é de 12 meses, conforme previsto no artigo 25, inciso I, da mencionada lei.
No caso concreto, o requerimento administrativo foi formulado em 07/03/2017, o que significa que a parte autora deveria demonstrar o exercício de atividade rural a partir de 07/03/2016 até a data de 06/03/2017.
Contudo, a documentação apresentada nos autos não é contemporânea ao período exigido ou, ainda, não constitui início razoável de prova material do exercício de labor rural no intervalo legalmente necessário.
O fato de a parte autora residir na zona rural, por si só, não conduz necessariamente à conclusão de que se trata de segurada especial.
Cabe esclarecer que o trabalhador rural é gênero, do qual são espécies, entre outros, o empregado rural, o trabalhador avulso rural, o contribuinte individual rural e o segurado especial.
Para caracterização deste último, exige-se demonstração concreta de que o trabalho se dá sob o regime de economia familiar, voltado à subsistência do núcleo doméstico, sendo insuficiente a mera comprovação de localização geográfica da residência ou do exercício das atividades rurais.
Ainda que a parte eventualmente resida ou labore na zona rural, não será considerada segurada especial se não restar comprovado que seu trabalho é desenvolvido sob o referido regime de economia familiar de subsistência, bem como que aquele trabalho ocorreu dentro do período equivalente à carência do benefício pretendido.
No caso analisado, não há qualquer documento, dentre aqueles previstos no artigo 106 da Lei nº 8.213/91, ou outros equivalentes, que atestem o labor rural da autora sob o regime de subsistência familiar, no período correspondente à carência exigida.
A declaração de união estável juntada aos autos, na qual consta a profissão da autora como sendo lavradora, é documento particular produzido unilateralmente pela própria parte interessada, inservível como início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar de subsistência.
O contrato particular de parceria agrícola juntado aos autos foi pactuado no dia imediatamente anterior ao requerimento administrativo, pretensamente com efeitos retroativos.
Tal documento não merece que lhe seja atribuído relevante valor probatório, haja vista que claramente produzido com a intensão exclusiva de fazer prova da qualidade de segurado especial da parte autora para fins previdenciários, e não com a efetiva finalidade de se constituir em instrumento de parceria agrícola.
No mais, o efeito retroativo que se pretendeu conferir àquele instrumento deve ser entendido como mera declaração particular.
Como regra, as declarações particulares comprovam apenas a própria declaração, mas não o fato declarado.
Para fins previdenciários, devem ser equiparadas à prova testemunhal, inservível como início de prova material.
Os documentos em nome de terceiros não servem como início de prova material em favor da parte autora.
As declarações e documentos expedidos por sindicatos comprovam tão somente a própria declaração, mas não o fato declarado, inservível como início de prova material.
A compra de insumos agrícolas, por si só, não faz prova do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, haja vista que aqueles insumos igualmente indiciam qualquer outra espécie de segurado rural.
Os demais documentos juntados aos autos não fazem prova do exercício de atividade rural pela parte autora.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 149, estabelece que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural, sendo imprescindível a existência de início de prova material.
Diante da inexistência desse requisito, torna-se impossível reconhecer a qualidade de segurada especial da parte autora.
A ausência de início de prova material apta a comprovar o labor rural sob o regime de economia familiar impede o reconhecimento da qualidade de segurada especial, o que, por sua vez, inviabiliza a concessão do benefício pleiteado.
Dessa forma, conclui-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis à concessão do benefício previdenciário requerido.
Conclusão.
Ante tais considerações, dou provimento à apelação, reformando a sentença de origem, para julgar improcedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. É como voto.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1030530-14.2019.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ILDA COSTA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: MICHELLY FERNANDA MELCHERT - MT18610-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
SEGURADO ESPECIAL.
EXIGÊNCIA DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
INEXISTÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REFORMA DA SENTENÇA.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1.
A concessão de benefício previdenciário ao segurado especial exige comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, em caráter de subsistência, no período correspondente à carência legal, nos termos dos arts. 11, VII, 25, I e 39, I da Lei 8.213/91. 2.
A documentação apresentada pela parte autora é inservível como início razoável de prova material do labor rural, por não ser contemporânea ao período exigido, por ser produzida unilateralmente ou por não demonstrar o regime de economia familiar de subsistência. 3.
A mera residência em zona rural, declarações de terceiros ou documentos sindicais não suprem a exigência legal de início de prova material. 4.
Inaplicabilidade do contrato de parceria agrícola firmado na véspera do requerimento administrativo, com pretensa retroatividade, como meio de prova hábil à caracterização da qualidade de segurada especial. 5.
Ausente prova material mínima do exercício de atividade rural no período de carência, resta inviabilizada a concessão do benefício previdenciário. 6.
Apelação provida.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial.
Inversão dos ônus da sucumbência, com fixação de honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§2º, 3º e 11 do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado -
04/02/2020 19:36
Juntada de Petição intercorrente
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04/02/2020 19:36
Conclusos para decisão
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31/01/2020 08:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 19:20
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 1ª Turma
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30/01/2020 19:20
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/01/2020 16:32
Classe Processual COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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13/12/2019 14:59
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2019 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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