TRF1 - 1016873-29.2024.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 3 - Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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15/07/2025 18:49
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/07/2025 13:33
Juntada de Informação
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15/07/2025 01:31
Decorrido prazo de PAULO TACITO ALVARES BARROS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:40
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:39
Decorrido prazo de PAULO TACITO ALVARES BARROS em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 18:15
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 23/06/2025.
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23/06/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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19/06/2025 07:39
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2025 12:37
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1016873-29.2024.4.01.3500 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: PAULO TACITO ALVARES BARROS Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO ALVES SILVA - PB32051-A DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela União contra sentença que julgou procedente o pedido.
A União alega, dentre outros, a necessidade de imediato sobrestamento do feito. É o relatório.
Decido.
Ab initio, nos termos do art. 44, XXIII do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região (Resolução PRESI 33/2021), compete ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da TNU, do STJ ou do STF, ou em confronto com tese firmada em IRDR.
Lado outro, uma vez decidida a questão e não havendo a interposição de recurso cabível e tempestivo pela parte inconformada, opera-se a preclusão, restando vedada a rediscussão da matéria nos autos, ex vi do art. 507 do Código de Processo Civil: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
A esse respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que: “A preclusão indica a perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica)”, in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 9ª edição, p. 618.
In casu, infere-se da certidão lavrada em 16/05/2025 (ID 436269913) que o recurso inominado interposto é intempestivo.
No caso, a União foi intimada da sentença em 25/11/2024.
O início do prazo recursal ocorreu em 06/12/2024 e findou-se em 19/12/2024.
Como o recurso inominado foi interposto no dia 08/01/2025, é patente sua intempestividade.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III do CPC c/c. art. 44, XXIII da Resolução PRESI 33/2021, não conheço do recurso interposto em razão de sua manifesta intempestividade.
Sem custas.
Condeno a União ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Oportunamente, devolvam-se ao JEF de origem. Às providências.
Goiânia, data e assinatura no rodapé.
Juiz Federal JOSÉ ALEXANDRE ESSADO Relator lba -
09/06/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 14:07
Não conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (RECORRENTE)
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16/05/2025 12:54
Conclusos para decisão
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16/05/2025 12:53
Juntada de Certidão
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04/04/2025 15:01
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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