TRF1 - 1060030-52.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1060030-52.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JORGEANA AVELINO MESSIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS MARTINS SILVA - GO52302 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
A parte autora pleiteia a concessão de auxílio-acidente ou restabelecimento de auxílio-doença.
Consoante disposto no art. 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A sua concessão independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/91).
Nos termos da Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio-doença, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
Para o segurado especial, deve-se comprovar 12 meses de atividade rural em regime de economia familiar.
No caso, depreende-se que nos dois laudos medicos (auxílio-acidente e auxílio-doença) que a parte autora, nascida em 1976, sofreu acidente de trânsito em 01/2024, com fratura de ulna e syndrome do túnel do carpo.
Foi submetido a tratamento cirúrgico.
Concluiu o expert que a fratura está consolidada, mas, Concluiu o expert que a fratura está consolidada, mas, não houve redução da capacidade laborativa, podendo continuar a exercer a profissão habitual informada nos autos (diarista), tendo em vista que também não se encontra incapaz.
Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, nos termos art. 487, I, do CPC Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1060030-52.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JORGEANA AVELINO MESSIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS MARTINS SILVA - GO52302 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JORGEANA AVELINO MESSIAS LUCAS MARTINS SILVA - (OAB: GO52302) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 29 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO -
19/12/2024 10:37
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2024 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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