TRF1 - 1043516-51.2024.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1043516-51.2024.4.01.3200 Classe: Procedimento Comum Cível (7) Requerente(s): Associação dos Produtores Rurais da Região do Uruçú Requerido(s): MPF e ADAF SENTENÇA Trata-se de classificado pela parte como procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizado pela Associação dos Produtores Rurais da Região do Uruçu e Entorno (Associação Uruçú) contra o Ministério Público Federal - MPF e Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF, distribuída por dependência à ação civil pública nº1030936-23.2023.4.01.3200, em trâmite na 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM.
A autora esclarece ter sido foi fundada em 09/09/2023, com o objetivo de defender os direitos de pequenos e médios produtores rurais do município de Boca do Acre/AM.
Nesta ação, estaria representando 18 produtores rurais, cujas imóveis estão localizadas próximas ao Projeto de Assentamento Agroextrativista Antimary (PAE Antimary).
Relata que seus representados estão impossibilitados de transportar seus rebanhos devido à suspensão da emissão de Guias de Transporte Animal (GTA) imposta à ADAF pelo Ministério Público Federal, conforme a Recomendação nº 06/2019 – Força Tarefa Amazônia.
Segundo a petição inicial, o MPF ajuizou a ação civil pública nº 1030936-23.2023.4.01.3200 com o objetivo de proibir a ADAF "de proceder com a emissão de quaisquer Guias de Transporte Animal (GTAs) referentes a imóveis localizados no PAE Antimary, salvo nas hipóteses de ser o gado de titularidade de beneficiário formal do Projeto de Assentamento, registrado e aprovado junto ao INCRA nessa condição".
Afirma que este Juízo concedeu tutela de urgência na referida ACP, fundamentando a probabilidade do direito na demonstração da expedição contínua de GTAs pela ADAF, em inobservância da Recomendação nº 6/2019 do MPF, e o perigo de dano no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação devido à continuidade do dano ambiental.
A associação sustenta que seus representados foram diretamente afetados pela decisão, pois não podem movimentar seus rebanhos, embora estejam em áreas há muito ocupadas, legalmente adquiridas e cadastradas com registro das respectivas áreas de preservação.
Defende que os representados não são grileiros de terra ou desmatadores ambientais, mas pequenos produtores que utilizam as propriedades para atividades rurais econômicas voltadas principalmente à subsistência, sendo o gado sua única fonte de renda.
Argumenta que a Recomendação nº 6/2019 do MPF é ato administrativo viciado por desvio de finalidade e falta de razoabilidade e proporcionalidade, pois utiliza as GTAs, que têm finalidade de controle sanitário, como instrumento de controle de desmatamento.
A autora destaca que todas as propriedades dos representados estão devidamente cadastradas no Cadastro Ambiental Rural (CAR), o que atesta o compromisso dos proprietários com o cumprimento das exigências ambientais.
Menciona ainda que a ADAF, em sua contestação na ACP, afirmou não ter emitido GTAs para "novos" requerentes após a recomendação do MPF, mas apenas para produtores rurais já cadastrados junto ao órgão.
Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão da Recomendação nº 6/2019 especificamente para os representados pela Associação Uruçú, permitindo à ADAF a emissão de GTAs em favor dos representados elencados, até o julgamento do mérito da ACP e da oposição.
Fundamenta a probabilidade do direito no desvio de finalidade e demais vícios apontados na Recomendação, e o perigo de dano nas sérias dificuldades financeiras enfrentadas pelas famílias dos produtores, que não têm como se manter sem a possibilidade de comercializar seus rebanhos.
No mérito, requer a procedência do pedido de nulidade da Recomendação nº 6/2019 do MPF por desvio de finalidade e violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, autorizando a ADAF a emitir GTAs em favor exclusivamente dos representados pela Associação Uruçú neste feito.
Pleiteia ainda a concessão da gratuidade de justiça com base na Súmula 481 do STJ, por ser associação sem fins lucrativos e sem liquidez, ou, alternativamente, o recolhimento das custas ao final da ação.
Em emenda à inicial, a autora solicitou a juntada da procuração devidamente assinada, complementou os documentos trazidos com a exordial e informou que o presente feito é conexo à Ação Civil Pública nº 1030936-23.2023.4.01.3200, em trâmite na 7ª Vara Federal (id. 2162737321). É o relatório.
DECIDO.
Ao examinar detidamente a presente demanda, verifico que a autora pretende revogar decisão judicial em tutela de urgência proferida nos autos da ação civil pública nº 1030936-23.2023.4.01.3200, na qual foi deferida tutela antecipada para proibir a ADAF de emitir Guias de Trânsito Animal (GTAs) para imóveis rurais localizados no PAE Antimary.
Ei alguns trechos da referida decisão judicial em tutela de urgência: “Em apertada síntese, está comprovado que, a requerida, mesmo após a Recomendação nº 06/2019 do MPF, continuou a expedir Guias de Trânsito Animal para movimentação de rebanho bovino em imóveis rurais inseridos no PAE Antimary, imóveis cuja existência é ilícita, já que destinados à pecuária em terras públicas destinadas à proteção de comunidades extrativistas tradicionais; os imóveis não apresentam licenciamento ambiental para o desmate e possíveis atividades que estão sendo desenvolvidas.
Por fim, estão comprovados que o desmatamento ilegal e o desenvolvimento da pecuária, geram o impedimento da regeneração natural da cobertura florestal que existiu nos imóveis inseridos no PAE Antimary.
Estas circunstâncias evidenciam o gravíssimo estado de sistemático descumprimento da lei, na floresta Amazônica.
Está demonstrado que a pecuária extensiva e de escala industrial está instalada em área afetada pela União a um Projeto de Assentamento Extrativista, o que é manifestamente ilegal, não apenas por esvaziar a finalidade de um projeto de assentamento extrativista, mas por implicar verdadeira descaracterização da afetação das terras da União a finalidade que busca o selo de sustentabilidade da convivência humana na Floresta Amazônica.
A discussão destes autos também deixa patente que a cadeia produtiva de carne bovina, na vertente pecuária extensiva, vem se desenvolvendo, em parte, em associação à grilagem de terras da União (apropriação espúria e sub-reptícias de terras federais, com ou sem participação daqueles que seriam elegíveis à reforma agrária) e à intenso desmatamento da floresta Amazônica.
Invocar razões sanitárias para perpetuar a ilegalidade, a ilicitude e, em algumas circunstâncias, o crime ambiental é inadmissível, mormente quando o problema já é de conhecimento da ADAF desde o ano de 2019.
Para além de perpetuar a exploração predatória da Floresta Amazônica, a continua emissão de guias de transporte animal (GTA’s) de área pública que não comportam e não admitem a instalação de pecuária de escala industrial implica concorrer para o sistemático descumprimento de normas ambientais e fundiárias; o que por seu turno esvazia, compromete e impede a efetividade de políticas públicas ambientais e fundiárias.
Não se pode ignorar desdobramentos outros deste estado de ilicitude.
Para além da mácula na cadeia produtiva da carne (mácula consistente na constatação de que parte deste mercado está associado à destruição de nossas florestas e à apropriação privada de terras públicas), este mesmo estado de ilicitude perpetua quadros alarmantes de injustiça socioambiental e climática.
Essa injustiça vem sendo experimentada na prática que evidencia o atual cenário de grave seca dos rios Amazônicos (seca esta que exacerba vulnerabilidades de grande parte da população do interior do Amazonas), bem como pelo estado de insalubridade que a fumaça das queimadas impõe a toda a população.
A duas realidades (seca e fumaça provocada por incêndios florestais), dentre tantas outras realidades não mencionadas nesta decisão, deixam patente a injustiça socioambiental e climática provocada pela destruição da floresta, pelo comprometimento das políticas públicas ambientais e fundiárias.
Aliás, dos desmatamentos no PAE Antimary podem qualificar-se como dupla violação de direitos humanos.
Primeiramente, pelo inegável comprometimento das bases ecossistêmicas essenciais à integridade da floresta Amazônica como a conhecemos (seus ciclos hídricos, sua biodiversidade, sua função na regulação do clima regional e, quiçá, global), a qual resulta violação do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente sadio e equilibrado.
Em segundo lugar, porque a presença de pecuária de escala extensiva ou industrial no interior de um projeto de assentamento extrativista resulta negar acesso à terra aos elegíveis a estes programas de assentamento rural, o que por seu turno corrói políticas de Estado destinadas à promoção de justiça social.
Outrossim, a emissão de Guias de Trânsito Animal, por agência estatal, no caso a Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas – ADAF, para movimentação de rebanho bovino para exploração da pecuária em terras da União, ou seja, em terras em que tal atividade vem sendo efetuada de forma ilícita, já que em descumprimento da lei ambiental, se mostra incongruente, pois é dever do Estado, em todas as suas esferas, já que nos termos do art. 225, da CF/88, incumbe ao Poder Público o dever de defender e preservar o meio ambiente para as futuras gerações.
Os projetos de assentamentos extrativistas são previstos na Lei da Política Nacional de Reforma Agrária para regularizar a posse de famílias que já residam em áreas a serem regularizadas e para a exploração agroextrativista, mediante atividades economicamente viáveis, socialmente justas e ecologicamente sustentáveis (Art. 19, § 2º, da Lei nº 8.629/1993 e art. 10, parágrafo único, inciso I, do Decreto 9.311/2018).
Como oportunamente frisou o MPF: “Primeiramente, a criação de um projeto de assentamento agroextrativista corresponde ao reconhecimento de um território tradicional de comunidades extrativistas.
A proteção a territórios tradicionais deriva diretamente da Constituição Federal, na medida em que esses territórios constituem bens portadores de referência à identidade, à ação e à memória de grupos formadores da sociedade brasileira: os extrativistas, como castanheiros, seringueiros, quebradores de coco de babaçu, dentre outros (art. 216, CF/88).
A proteção aos modos de criar, fazer e viver dessas populações, indissociável de seu território, é ainda albergada pela Convenção n. 169 da Organização Internacional do Trabalho, incorporada ao Direito Brasileiro pelo Decreto n.º 5.051/2004.
Em segundo lugar, o uso econômico de um projeto de assentamento agroextrativista não pode ser desvirtuado, seja mediante alienação de áreas dentro do território a terceiros estranhos às comunidades tradicionais, seja mediante uso não sustentável do território.
Isso não significa que as populações tradicionais estejam fadadas a parar no tempo e a viver como sempre viveram no passado; mas sim que suas inovações tecnológicas devem ser compatíveis com as ideias de extrativismo e de desenvolvimento sustentável, sob pena de perder-se o motivo pelo qual sua proteção existe”.
O PAE Antimary, como já mencionado pelo MPF, foi criado pela Portaria nº 627, de 30.07.1987, do INCRA, com o intuito de “concessão de uso em regime comunal, segundo a forma decidida pela comunidade concessionária – associativa, condominial ou cooperativista”.
Contudo, o PAE Antimary se tornou um dos projetos com maior índice de desmatamento.
Tem-se observado nesta Vara Especializada que extensas áreas inseridas em terras públicas no PAE Antimary estão sendo alvo de grilagem e de exploração econômica predatória da pecuária, de forma ilícita, sem qualquer observância das normas ambientais.
Com efeito, há numerosas demandas propostas pelo MPF e pelo IBAMA, com o fim de cessar tais desmatamentos e propiciar a regeneração das áreas.
Em todas essas demandas, o que se pode observar é o desmatamento para fins de criação de pasto, e consequente exploração da pecuária, em larga escala.
Coibir-se tais atividades, entretanto, é primordial ao Estado, já que a preservação de tais áreas beneficia não somente as comunidades envolvidas, mas também a própria sociedade brasileira e mesmo a comunidade internacional, já que a Amazônia é atualmente os olhos do mundo na questão ambiental, sendo interesse de todos a sua preservação.
Frise-se que o Estado Brasileiro, através de órgãos de fiscalização como o IBAMA e o ICMBio, bem como pela atuação do MPF e do Judiciário, vem tentando cumprir o seu papel nesta problemática, apesar de serem necessários maiores esforços, com maior aparelhamento do Estado, para coibir tais atividades de forma mais eficiente.
Nesse ponto, o descumprimento sistemático e insistente das sanções administrativas impostas pelos órgãos ambientais no exercício do poder de polícia ambiental também compromete os pilares de concretização do Estado Socioambiental de Direito, na medida em que sinaliza que a transgressão ambiental “compensa” para o infrator, afinal, este aufere ganhos fáceis com a exploração de recursos naturais (tais como o solo), sem que lhe seja imposta a obrigação de internalizar os impactos negativos sentidos pela coletividade difusa.
A manutenção desse estado de ilicitude quanto à ocupação e exploração de área ilegalmente desmatada consolida o dano ambiental e perpetua as perdas ecossistêmicas já verificadas.
Aliás, a continuidade da prática danosa ao meio ambiente após a supressão da vegetação nativa sem autorização do órgão ambiental competente, agrava ainda mais o dano ambiental, na medida em que a fragmentação da floresta amazônica facilita o acesso a áreas ainda preservadas, permitindo que a floresta sofra incrementos de desmatamento que, segundo a ciência, podem levá-la ao ponto de inflexão (também conhecido como ponto de não retorno ou “tipping point”[1]), circunstância na qual a floresta, sofrendo grandes perturbações em seu ecossistema, perde suas características essenciais bem como sua capacidade de resiliência.
Logo, está caracterizado o periculum in mora, consistente em fundado receio de dano ambiental irreparável ou de difícil reparação.
No que concerne ao fundado receio de dano irreparável, ainda é preciso lembrar que o ilícito dos autos coloca em risco não apenas os valores e bens de natureza estritamente ambiental, mas também compromete os meios para concretização de uma política agrária que seja conducente à justiça socioambiental.
Para além da violação dos princípios da função socioambiental da propriedade, milita em favor do deferimento da tutela de urgência o princípio in dubio pro natura, que, no caso dos autos, recomenda, diante das incertezas e complexidades quanto à possível recomposição integral da área degradada, que se deve optar por medida que maximize a proteção ambiental.
Com fundamento nas ponderações acima, estão demonstrados os pressupostos de fumus boni iuris e periculum in mora.
O deferimento dos pedidos liminares se mostra necessário, uma vez que a prática ilícita da pecuária em terras federais, causa danos ambientais, com destruição de ecossistemas, com consequências muito gravosas ao meio ambiente”.
Como se pode observar pelo trecho acima, a lógica para impedir a emissão de GTA’s (guias de trânsito animal) para pecuaristas no interior do PAE Antimary reconheceu a necessidade de preservar a integridade ecossistêmica do PAE Antimary e direitos das comunidades tradicionais extrativistas contra atividades predatórias que ameaçam as características naturais e florestais que justificaram a criação e afetação pública deste espaço especialmente protegido.
A área é publica, de forma que a formação de fazendas em seu interior, sejam pequenas, sejam grandes, é incompatível com a finalidade extrativista deste espaço, que pressupõe a floresta em pé e veda a perda de cobertura florestal, para qualquer finalidade, inclusive a formação de pasto para gado.
Logo, a presente ação se prestaria a discutir matéria já retratada em ação civil pública e objeto de tutela de urgência que foi deferida, nas premissas de verossimilhança da tese de impossibilidade de qualquer atividade não extrativista no interior do PAE Antimary, bem como e risco de dano florestal irreparável na perenidade de atividades que não são extrativistas.
Ocorre que a via eleita pela associação autora não se mostra adequada para a finalidade pretendida, o que evidencia a ausência de interesse processual.
A pretensão destes autos se assemelha à oposição, prevista nos artigos 682 a 686 do Código de Processo Civil, que é instituto processual de natureza interventiva que permitiria ao terceiro, que se considera titular do direito ou da coisa disputada entre autor e réu em processo pendente, discutir sua pretensão em face de abas as partes.
Trata-se, portanto, de uma intervenção de terceiros qualificada, na qual o terceiro (opoente) afirma ser titular do direito material disputado pelas partes originárias do processo – no caso dos autos, suposto direito de dar continuidade à pecuária no interior de um Projeto de Assentamento Extrativista, em área federal.
Entretanto, esta pretensão e instrumento são incompatíveis com ações civis públicas que, por sua natureza, tutelam direitos transindividuais, difusos ou coletivos, como é o caso da tutela constitucional do direito ao meio ambiente sadio e equilibrado, bem como direito à ordenação fundiária de terras da União localizadas na Amazônia Legal, objeto da ação civil pública mencionada pela autora.
Os direitos tutelados pela ação civil pública são, por definição legal (art. 81, parágrafo único, I, do CDC), indivisíveis e pertencentes a pessoas indeterminadas, ligadas por circunstâncias de fato, não havendo como se reconhecer a titularidade exclusiva desses direitos a uma pessoa determinada ou a um grupo específico, como pretende a associação autora ao ajuizar a presente oposição.
A incompatibilidade de uma “oposição” à pretensão em ações civis públicas decorre da própria natureza dos direitos em discussão.
Enquanto a oposição pressupõe a disputa sobre um direito ou bem determinado e divisível, as ações civis públicas versam sobre direitos indivisíveis e pertencentes à coletividade.
Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região já se manifestou sobre a impossibilidade de utilização do instituto da oposição em ações civis públicas: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OPOSIÇÃO.
CONVÊNIO ENTRE FUNASA E MUNICÍPIO.
DEMANDA ORIGINÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE.
NATUREZA TRANSINDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA .
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MOTIVAÇÃO REFERENCIADA, COMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
ART . 93, INC.
IX, DA CONSTITUIÇÃO.
PRECEDENTES DO STF E DO TRF5: HC 160088 AGR, REL.
MINISTRO CELSO DE MELLO; AI 855 .829 AGR, REL.
MINISTRA ROSA WEBER; AC08055861720184058200PB, REL.
DES.
FED .
ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO; AC08064106420184058300PE, REL.
DES.
FED.
LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO); REMESSA08000986220194058001AL, REL .
DES.
FED.
CID MARCONI GURGEL DE SOUZA.
ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA .
CONDENÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ART. 85, § 11 DO CPC.
APELAÇÃO IMPROVIDA . [...] A demanda principal ajuizada pelo Município trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, cujo pedido é de imputação à ex gestora das penas previstas no art. 12, II, da Lei nº 8.429/92, o que não se confunde com a ação de ressarcimento ao erário público. É cediço que a Lei nº 8 .429/92 tipificou os atos que causam lesão ao erário como atos de improbidade administrativa.
Entretanto, na ação de improbidade a causa de pedir é a conduta ímproba do agente público e o pedido não se restringe ao mero ressarcimento, uma vez que o réu está sujeito às penas de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios (art. 12, da LIA).
Assim, evidencia-se que as lides versam sobre matérias distintas, porquanto a ação de improbidade é voltada à tutela do direito transindividual à probidade da administração pública, sendo o pedido de ressarcimento meramente acessório em relação à condenação do agente ímprobo .
Essas razões levam a concluir pela inaplicabilidade do procedimento especial previsto nos arts. 682 a 686, do CPC/2015. É que a oposição é uma ação por meio da qual se oportuniza ao opoente se valer do processo já instaurado para nele incluir a sua demanda excludente da demanda do autor da ação principal ou do direito do réu.
Logo, tem-se que é inviável tal procedimento na ação civil pública, considerando que não há possibilidade de os legitimados pretenderem excluir autor e réu, em razão da natureza transindividual do direito objeto da lide, restando claro, in casu, que a defesa da probidade administrativa pertence a uma coletividade de pessoas, inexistindo interessado ou entidade que seja seu titular exclusivo . (...) Com efeito, a sistemática do instituto da oposição previsto no Código de Processo Civil foi estruturada para atender a uma lógica individualista, o que torna incompatível sua utilização nas ações de natureza coletiva, pois descaracterizaria elementos básicos dessa seara, como a legitimidade ativa reservada a alguns entes e a natureza dos direitos postos em causa.
Dito isso, ressai a falta de interesse processual do opoente em face da inadequação da via eleita, uma vez que a adoção de oposição não se coaduna com a sistemática das ações de natureza coletiva.
Precedente do TRF5: 00004787620144058104, APELAÇÃO CIVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO. 5 .
Apelação improvida, condenação da apelante em honorários recursais, fixados 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0000339-97.2014 .4.05.8307, Relator.: ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, Data de Julgamento: 28/10/2021, 1ª TURMA, g.n.) Na mesma linha, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região: APELAÇÃO.
OPOSIÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ASSOCIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA OPOENTE .
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSOMANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, em ação de oposição, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC/1973, por falta de interesse de agir .
Considerou o Juiz de primeiro grau a "total inadequação da via utilizada para obtenção de seu pretenso direito, uma vez que o objeto da ação civil pública, pela sua própria natureza (abarcando direitos indisponíveis e difusos), não pode pertencer à opoente".
Ressaltou o Juiz a quo não vislumbrar a existência de um direito pertencente à opoente que esteja sendo discutido nos autos da ação civil pública nº 0000004- 96.2013.4 .02.5106. 2.
A ação de oposição, ajuizada com fulcro no art. 56 do CPC/1973, é inaplicável às ações civis públicas, por meio das quais se busca a tutela de direitos indisponíveis e irrenunciáveis (como no caso, em que se defende o direito ambiental).
Ausência de interesse de agir, tendo em vista o objeto da ação civil pública, que abarca direitos indisponíveis e difusos, inexistindo direito pertencente à opoente. 3.
Correta a sentença que condenou a parte autora ao pagamento de verba honorária e suspendeu a exigibilidade, nos termos do art. 12da Lei nº 1.060/1950.
Deferida a gratuidade de justiça, mas sendo a parte autora sucumbente, cabe a sua condenação ao pagamento da verba honorária, com a suspensão de sua exigibilidade, conforme dispõe o referido art. 102 .4.
Apelação conhecida e desprovida. (TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0000814-37.2014 .4.02.5106, Relator.: JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data de Julgamento: 26/10/2018, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 30/10/2018, g.n).
No caso em análise, a ação civil pública em questão discute a regularidade fundiária de áreas que, em tese, pertencem à União, localizadas no PAE Antimary, bem como a proteção ambiental dessas áreas.
Trata-se, portanto, de tutela de bem coletivo e não de discussão sobre bem particular.
A sistemática do instituto da oposição prevista no Código de Processo Civil foi estruturada para atender a uma lógica de direitos individuais e patrimonialistas, que destoa da natureza coletiva de discussão de direitos fundamentais intergeracionais, como no caso do direito ao meio ambiente sadio e equilibrado, bem como direito fundamental à integridade ecossistêmica da Floresta Amazônica, por ação civil púbica, que apresenta rol de legitimidade ativa restrita (art. 5º da Lei 7.347/85) e a natureza indivisível dos direitos postos em causa.
Ademais, verifico que a associação autora somente juntou aos autos os recibos de Cadastro Ambiental Rural (CAR) dos representados, sem qualquer confirmação de título definitivo das áreas que alegam ocupar, as quais, segundo a ação civil pública, pertencem à União.
Tal circunstância reforça a inadequação da via eleita, uma vez que a discussão sobre a titularidade das áreas não pode ser realizada por meio de oposição à ação civil pública, especialmente considerando que a ação civil pública não discute propriedades específicas, mas sim a proteção ambiental e a regularidade fundiária de toda uma área pertencente à União.
Importante ressaltar que o microssistema processual coletivo, formado principalmente pela Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) e pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), estabelece regras próprias de intervenção de terceiros, não sendo aplicáveis, em regra, os institutos tradicionais previstos no Código de Processo Civil.
A intervenção de terceiros nas ações coletivas deve observar as peculiaridades desse microssistema, sendo admitida, por exemplo, a figura do amicus curiae (art. 138 do CPC) ou a intervenção litisconsorcial de co-legitimados (art. 5º, §2º da Lei 7.347/85), mas não a oposição.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, dada a absoluta inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus/AM, data da assinatura eletrônica.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
09/12/2024 01:34
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2024 01:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2024 01:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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