TRF1 - 1004144-51.2023.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004144-51.2023.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E.
G.
R.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL TEIXEIRA DOS SANTOS - TO11.452 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação previdenciária proposta por E.
G.
R., representada por sua genitora, na qual requer a condenação do INSS à obrigação de conceder-lhe o benefício de pensão por morte, em virtude do falecimento de seu pai, Rafael Rodrigues Araújo da Silva.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, que se aplica aos Juizados Especiais Federais por analogia, passo direto à fundamentação.
O art. 39, I, da Lei 8.213/91, garante a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do segurado especial, desde que se comprove o exercício de atividade rural pelo de cujus, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Ressalte-se que, nos termos do §4º do artigo 16, a dependência do cônjuge é presumida.
Como início de prova material da alegada atividade rural, a demandante apresentou ficha cadastral contendo endereço rural e qualificação de agricultor, notas fiscais de aquisição de insumos agrícolas, em nome da esposa do falecido.
Os demais documentos estão em nome de terceiros.
A prova oral foi convincente em demonstrar que a falecida exerceu, durante os últimos anos de sua vida, o labor rural.
Ambas as testemunhas ouvidas disseram que Rafael trabalhou no meio rural de 2021 até seu falecimento.
Desse modo, analisando as provas juntadas aos autos, bem como os testemunhos prestados em audiência, reputo demonstrada a qualidade de segurado especial de Rafael Rodrigues ao tempo do óbito, em razão do exercício de atividade rural.
Ademais, a concessão de pensão por morte independe de carência (art. 26, I, LBPS), sendo suficiente que o instituidor da pensão ostente a qualidade de segurado especial no momento do óbito, o que se comprovou no caso dos autos.
Além disso, sendo presumida a dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus (art.16, I, §4º da Lei 8.213/91), conclui-se que ela faz jus ao benefício pleiteado desde a data do óbito.
Por fim, quanto às alegações do INSS, pontuo que os vínculos urbanos anteriores não interferem na qualidade de segurado especial do falecido, que deixou de viver em São Paulo em 2020, passando a exercer a função de agricultor no ano seguinte (2021), como confirmado pelas testemunhas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS às obrigações de implantar, em favor de E.
G.
R. o benefício de PENSÃO POR MORTE, com DIB em 26.03.2023 (data do óbito); DIP em 01.07.2025; RMI e RMA mínimas; pagar as parcelas entre a DIB e a DIP, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, com juros de mora e correção monetária segundo os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias.
Sem custas nem honorários de sucumbência (Lei 9.099/95, art.55).
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV (ou precatório) em favor da requerente, ficando desde já consignado que, conforme jurisprudência do STF (RE 579.431/RS), incidirão juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos até a data de expedição da RPV (ou do precatório).
Implantado o benefício e depositados os valores, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Redenção/PA, data da assinatura.
ENEAS DORNELLAS Juiz Federal Substituto -
05/09/2023 21:31
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2023 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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