TRF1 - 1000324-14.2025.4.01.9350
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 3 - Goi Nia
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO Processo Judicial Eletrônico RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) n.1000324-14.2025.4.01.9350 RECORRENTE: ESTADO DE GOIAS RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE ITABERAI, TULIO HENRIQUE LEITE SAMPAIO Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS ELIAS DA SILVA - GO30590-S DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra decisão que deferiu tutela antecipada determinando o fornecimento do medicamento Insulina Degludeca, pleiteando a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para que o cumprimento da obrigação seja direcionado primariamente à União, com base na repartição de competências estabelecida pelo Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal e nas regras do Sistema Único de Saúde.
O agravante fundamenta seu pleito alegando que a Insulina Degludeca integra o Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), cuja aquisição é de responsabilidade da União, conforme as diretrizes do Tema 1234 do STF, que estabelece o custeio integral pela União para medicamentos incorporados em ações tramitando na Justiça Federal.
Sustenta ainda o risco de lesão grave e de difícil reparação ao erário estadual, com dispêndio de recursos públicos que não serão revertidos, configurando o periculum in mora necessário ao deferimento do efeito suspensivo. É o relatório.
DECIDO.
A pretensão de tutela recursal merece ser deferida.
A análise da Nota Técnica NATJUS nº 30376/2025 é conclusiva ao confirmar que a Insulina Degludeca possui registro na ANVISA, tem indicação clínica on label e, mais relevante para a presente discussão, está incorporada ao SUS/RENAME 2024 para tratamento de Diabetes Mellitus tipo 1, conforme Portaria Conjunta SAES/SCTIE/MS nº 17, de 12 de novembro de 2019, pertencendo ao Grupo de financiamento 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF).
A documentação técnica é inequívoca ao estabelecer que medicamentos do Grupo 1A do CEAF têm "aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde (União), sendo a responsabilidade pelo armazenamento, distribuição e dispensação das Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal".
Esta sistemática reflete a organização constitucional e legal do Sistema Único de Saúde, que estabelece competências específicas para cada ente federativo, não podendo ser desconsiderada pelo Poder Judiciário sob pena de desestruturação do sistema público de saúde.
O Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal, julgado em setembro de 2024, trouxe diretrizes claras sobre a repartição de responsabilidades no fornecimento de medicamentos via judicial.
A tese de custeio (tese III) é expressa ao determinar que "as ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União".
No presente caso, tratando-se de medicamento incorporado (Insulina Degludeca do Grupo 1A/CEAF) e de ação que tramita na Justiça Federal, a aplicação da referida tese é imperativa.
A Súmula Vinculante 60 do STF reforça essa sistemática ao estabelecer que "o pedido de fornecimento de medicamento e a análise administrativa e judicial devem observar os acordos interfederativos homologados no Tema 1234 do STF".
Os acordos interfederativos do SUS, materializados nas normativas do Ministério da Saúde, definem de forma cristalina que medicamentos do Grupo 1A são de aquisição centralizada pela União, não cabendo ao Estado de Goiás arcar primariamente com este ônus financeiro.
Não se trata de negar o direito fundamental à saúde do paciente, mas sim de garantir a correta aplicação das competências constitucionais e legais no âmbito do SUS.
A inclusão da União no polo passivo da ação originária, determinada na decisão do Juízo Federal de 23 de janeiro de 2025 (ID 2167892950), reconhece implicitamente essa responsabilidade primária do ente federal.
Contudo, a decisão agravada, ao impor diretamente ao Estado de Goiás o fornecimento de medicamento cuja aquisição é centralizada pela União, contraria frontalmente a sistemática estabelecida pelo STF e pelas normas regulamentares do SUS.
O periculum in mora restou amplamente demonstrado, considerando que o dispêndio imediato de recursos públicos estaduais para custear medicamento de responsabilidade federal, ainda que posteriormente ressarcível, configura lesão ao erário de difícil reparação, especialmente considerando as complexidades e a morosidade dos procedimentos de ressarcimento entre entes federativos.
Importante registrar que a presente decisão não implica negativa de fornecimento do medicamento ao paciente, mas sim o correto direcionamento da obrigação ao ente federativo competente.
A União, como responsável primária pela aquisição de medicamentos do Grupo 1A/CEAF, deve ser instada a cumprir imediatamente a obrigação de fornecimento da Insulina Degludeca, cabendo ao Estado de Goiás as atribuições de distribuição e dispensação, bem como eventual fornecimento subsidiário em caso de impossibilidade de cumprimento pela União, assegurado o direito ao ressarcimento integral, nos exatos termos do Tema 1234 do STF.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para determinar que a União seja a responsável primária pelo fornecimento do medicamento Insulina Degludeca ao paciente, cabendo ao Estado de Goiás a responsabilidade subsidiária de fornecimento direto apenas em caso de impossibilidade de cumprimento pela União, assegurado o direito ao ressarcimento integral, tudo nos termos da tese III do Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula Vinculante 60.
Intimem-se as partes desta decisão; o agravado/autor também, para resposta no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Ciência ao Juízo de origem (Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO).
Goiânia, data e assinatura no rodapé.
Juiz Federal JOSÉ ALEXANDRE ESSADO Relator srsl -
27/05/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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