TRF1 - 1006707-98.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006707-98.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5851392-27.2023.8.09.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO VITORIA CARDOSO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAMIRO CEZAR SILVA DE OLIVEIRA - GO21886-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006707-98.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, afirma que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pois sua incapacidade é total e permanente, bem como a renda familiar per capita é inferior a ¼ do salário mínimo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006707-98.2025.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito Cuida-se de ação de conhecimento proposta por João Vitória Cardoso contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Alega a parte autora que é portadora de osteófito (CID 10 M25.7) e dos intratável (CID 10 R52.1), o que a incapacitaria total e permanentemente.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...) Na hipótese, a perícia médica concluiu que a incapacidade da parte autora é total e temporária (Id 434424941, fl.55/60), nos seguintes termos: “Conclusão: Periciando acometido por moléstias de cunho ósseo degenerativo, com aspecto total e temporária, na classificação acima atingiu 625 , caracterizando pessoa com deficiência leve com prognostico de tratamento por período prolongado estimado de vinte e quatro meses.” Quanto à renda familiar, o estudo socioeconômico concluiu que a renda familiar per capita, na hipótese, é inferior a ¼ do salário mínimo, uma vez que o autor reside sozinho, em casa cedida por sua irmã, e não recebe nenhum benefício social (Id: 434424941, fl. 86/88).
Portanto, na hipótese, estão supridos os dois requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada: a incapacidade permanente, e a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Consectários Legais Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários recursais Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, com a observância da Súmula n. 111/STJ.
Dispositivo Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido e conceder o benefício requerido, a partir da data do requerimento administrativo (18/07/2023). É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006707-98.2025.4.01.9999 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: JOAO VITORIA CARDOSO Advogado do(a) APELANTE: RAMIRO CEZAR SILVA DE OLIVEIRA - GO21886-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO.
ART. 203, V, CF/88.
LEI 8.742/93.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 2.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...). 3.
Na hipótese, a perícia médica concluiu que a incapacidade da parte autora é permanente e parcial (Id 434424941, fl. 55/60), nos seguintes termos: “Conclusão: Periciando acometido por moléstias de cunho ósseo degenerativo, com aspecto total e temporária, na classificação acima atingiu 625, caracterizando pessoa com deficiência leve com prognostico de tratamento por período prolongado estimado de vinte e quatro meses” 4.
Quanto à renda familiar, o estudo socioeconômico concluiu que a renda familiar per capita, na hipótese, é inferior a ¼ do salário mínimo, uma vez que o autor reside sozinho, em casa cedida por sua irmã, e não recebe nenhum benefício social (Id: 434424941, fl. 86/88). 5.
Portanto, na hipótese, estão supridos os dois requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada: a incapacidade de longo prazo, e a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 6.
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7.
Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, com a observância da Súmula n. 111/STJ. 8.
Apelação da parte autora provida, para julgar procedente o pedido e conceder o benefício requerido, a partir da data do requerimento administrativo (18/07/2023).
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
09/04/2025 14:01
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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