TRF1 - 1039789-55.2023.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Passivo
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1039789-55.2023.4.01.3900 AUTOR: MARLI DO SOCORRO MAGNO TEIXEIRA LITISCONSORTE: SANDRA MARIA BRABO MAURO, SILVIA MARIA BRABO DA SILVA, SONIA MARIA BRABO MAURO, MARIA SIMONE ALMEIDA BRABO, MARIA RENATA DA CONCEICAO TEIXEIRA BRABO, CIBELE MARIA DE ALMEIDA BRABO MAURO, MARIA SUSETE DE ALMEIDA BRABO, ANTONIO DE CARVALHO BRABO FILHO, SAMARA DE PAULA MAGNO TEIXEIRA BRABO REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por Marli do Socorro Magno Teixeira em face da União, por meio da qual pretende a concessão de pensão por morte, na qualidade de ex-cônjuge do militar reformado Antônio de Carvalho Brabo, falecido em 29 de junho de 2017.
A autora sustenta que, à época do óbito, ainda vigorava obrigação alimentar decorrente de acordo judicial homologado, circunstância que a enquadraria como beneficiária legal da pensão militar, nos termos da Lei nº 3.765/60.
A União, por sua vez, bem como os litisconsortes passivos necessários (filhos do falecido já habilitados como pensionistas), apresentaram contestação sustentando que, no momento do falecimento do de cujus, não havia prestação alimentícia vigente em favor da autora.
Argumentam que, por força de decisão liminar proferida em 25 de abril de 2016, nos autos de ação revisional de alimentos, houve a exoneração do dever alimentar, de modo que não se verifica o requisito legal exigido para concessão do benefício.
Passa-se à análise do mérito. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 7º-A, inciso I, alínea “c”, da Lei nº 3.765/60, incluído pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, a pensão militar é devida à “pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia”.
Tal dispositivo consagra exigência de natureza objetiva, qual seja, a existência de obrigação alimentar em vigor no momento do falecimento do instituidor da pensão.
Trata-se de norma especial de caráter restritivo, cuja interpretação deve ser estrita, sob pena de indevida ampliação do rol de beneficiários previstos em lei.
No presente caso, embora seja incontroverso que as partes firmaram acordo judicial, posteriormente homologado em 30 de julho de 2015, estabelecendo alimentos compensatórios em favor da autora, também é fato incontroverso que, em 25 de abril de 2016, foi proferida decisão liminar exonerando o Sr.
Antônio de Carvalho Brabo da obrigação alimentar em relação à autora (Id. 1728283071, pág 02).
Tal decisão foi prolatada no bojo da ação revisional de alimentos proposta por uma de suas filhas, na condição de curadora judicial, e se manteve hígida e eficaz até o falecimento do instituidor da pensão.
A autora sustenta que a extinção da ação revisional sem resolução de mérito, em razão do óbito do réu, teria por consequência a revogação da liminar e o restabelecimento automático do acordo anterior.
Todavia, a extinção de processo sem julgamento do mérito, por superveniente óbito da parte, não gera efeitos retroativos que invalidem decisões liminares regularmente proferidas e eficazes ao tempo do evento morte.
Ressalte-se que o objeto do litígio nesta demanda não se limita à validade formal do acordo homologado, mas sim à verificação do requisito material exigido por lei: a percepção efetiva da pensão alimentícia no momento do óbito.
No caso em análise, a liminar exoneratória teve efeito imediato, foi regularmente deferida e jamais foi revogada ou modificada até a data do falecimento do instituidor.
Assim, não havia obrigação alimentar vigente em favor da autora em 29 de junho de 2017, marco relevante para definição do direito pleiteado.
Nesse cenário, não se pode admitir que obrigação alimentar extinta por decisão judicial, ainda que em sede liminar, seja artificialmente reavivada apenas em decorrência da extinção superveniente da ação revisional.
Tal entendimento violaria a segurança jurídica e subverteria a lógica do sistema previdenciário militar, cujo caráter contributivo e regrado impõe obediência estrita aos requisitos legais.
Não se ignora que a sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Acordo, promovida por herdeiras do falecido, reconheceu a validade do pacto celebrado em 2013 e homologado em 2015.
Contudo, tal decisão limitou-se a avaliar a higidez formal do negócio jurídico à luz da alegação de incapacidade superveniente do instituidor, não tendo o condão de infirmar o fato jurídico essencial: a inexistência de prestação alimentícia ativa e vigente na data do óbito, o que constitui óbice intransponível ao acolhimento do pedido formulado na presente ação.
Por tais razões, a pretensão não comporta acolhimento. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95).
Interposto recurso contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro digital.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
25/07/2023 15:28
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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