TRF1 - 1014767-22.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1014767-22.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MARCELO FERREIRA DANTAS Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO - TO1858 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão desempenhada no transporte de líquidos inflamáveis durante os períodos apontados na inicial.
Requer ainda a condenação do INSS ao pagamento das parcelas retroativas do benefício desde a data da entrada do requerimento administrativo (DER: 14/10/2024).
A parte ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pleito autoral.
Breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo INSS com fundamento na ausência de apresentação do PPP no processo administrativo (PA).
Extrai-se da leitura do PA que houve a apresentação do PPP e pedido expresso de concessão de aposentadoria especial mediante análise da especialidade da atividade alegada.
Constata-se, portanto, que o indeferimento automático foi indevido.
A suspensão processual determinada pelo STJ em relação ao Tema 1.124 diz respeito tão somente a processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto das Turmas Recursais, o que não é o caso dos autos.
Logo, não há que se falar em suspensão do andamento do presente processo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Da aposentadoria especial antes da EC nº 103/2019 A aposentadoria especial, antes da Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019, era garantida aos segurados que exerciam atividades sob condições prejudiciais à saúde ou integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, a depender da atividade desempenhada, e que contribuíam pelos correspondentes períodos, consoante artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, c/c artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91.
Não havia exigência de idade mínima.
Também era exigido o requisito da carência, de 180 contribuições mensais, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991.
Segurados filiados até 24/07/1991 eram contemplados com uma regra de transição, prevista na tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/1991, que estabelecia uma carência menor até o ano de 2010.
O cálculo da aposentadoria especial até o advento da EC 103/2019 se orienta pela regra prevista no artigo 57, §1º, da Lei 8.213/91 que estabelece que a renda mensal inicial (RMI) será equivalente a 100% do salário de benefício (SB), observado o piso e o teto previdenciário (art. 33).
Do regime jurídico após a Emenda Constitucional nº 103/2019 A EC nº 103/2019 extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição como era conhecida, pois passou a exigir, para a concessão da aposentadoria programada, o implemento concomitante da idade mínima, fixada na Constituição Federal, e do tempo mínimo de contribuição, este a ser fixado em Lei (art. 201, § 7º, da Constituição Federal, na redação atual) De outro lado, a EC nº 103/2019 expressamente garantiu, em seu art. 3º, o direito adquirido à concessão do benefício, a qualquer tempo, ao segurado que tenha cumprido os requisitos para sua obtenção até 13/11/2019, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Neste caso, os proventos de aposentadoria serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos estabelecidos para a concessão do benefício (art. 3, § 2º, da EC 103/2019).
Em relação à aposentadoria especial, a EC nº 103/2019 conferiu nova redação ao art. 201, § 1º, da Constituição Federal.
Continuou sendo autorizada a exigência de requisitos e critérios diferenciados para a aposentadoria da pessoa com deficiência e do segurado que tiver trabalhado sob efetiva exposição a agentes nocivos, nos termos de Lei Complementar.
Vedou-se, de forma expressa, o reconhecimento da nocividade por mero enquadramento profissional ou ocupação, o que já era feito pela legislação infraconstitucional.
Tal vedação, entretanto, não foi aprovada pelo Senado Federal em relação à periculosidade.
Dessa forma, em relação à atividade perigosa, continua possível o enquadramento, à luz da jurisprudência já firmada anteriormente à Reforma, que nesse ponto permanece aplicável.
Por força do art. 19, § 1º, da EC 103, até que lei complementar disponha acerca da redução de idade e tempo de contribuição incidentes nesta aposentadoria, a aposentadoria especial continuará sendo concedida com no mínimo 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos trabalhados com efetiva exposição a agente nocivos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, desde que cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
Em resumo, os requisitos da aposentadoria especial na vigência da EC 103/2019 são os mesmos anteriores Reforma, agora com a exigência de idade mínima, fixada em 55, 58 ou 60 anos de idade, para as atividades que ensejam a aposentadoria com 15, 20 ou 25 anos de tempo de contribuição, respectivamente.
A renda mensal inicial (RMI) correspondente será calculada na forma do art. 26, § 2º, inc.
IV, e §§ 5º e 6º, da EC nº 103/2019.
Da regra transitória da aposentadoria especial A EC nº 103/2019 contemplou uma regra de transição para a aposentadoria especial, que exige a conjugação do tempo de serviço especial e uma pontuação mínima obtida pela soma da idade com o tempo de contribuição.
Em síntese, exclui-se a exigência da idade mínima, mas, no lugar, exige-se a somatória de pontos.
Conforme o art. 21 da EC nº 103/2019, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 13/11/2019 poderá obter o benefício na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, desde que o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: a) 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; b) 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e c) 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
Em suma, a soma da idade e do tempo de contribuição deve atingir 66, 76 ou 86 pontos, conforme se trate de aposentadoria concedida com 15, 20 ou 25 anos de atividade especial.
A norma permite que o tempo de atividade comum seja considerado na somatória dos pontos.
O cálculo do benefício será feito pela mesma fórmula para o regramento de transição ao regime permanente, observando, portanto, as balizas do art. 26, § 2º, inc.
IV, e § 5º, da EC nº 103/2019.
Da Carência e do Tempo de Contribuição na EC nº 103/2019 A Emenda Constitucional nº 103/2019 foi omissa em relação à exigência de carência, definida pelo art. 24 da Lei nº 8.213/91 como o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício.
A Emenda tratou do tempo mínimo de contribuição, mas este não se confunde com a carência.
As diferenças entre os institutos são várias.
Para o objetivo desta sentença, basta apontar: (i) a posição topográfica diversa, uma vez que a carência está definida no art. 24 da Lei nº 8.213/91, enquanto o tempo de contribuição vem regulamentado no art. 55 do mesmo diploma legal; (ii) o contribuinte individual só poderá computar para fins de carência as contribuições realizadas a contar da data de pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores (art. 27, inc.
I, da Lei nº 8.213/91); no entanto, poderá computar essas contribuições em atraso para efeito de tempo de contribuição; (iii) a carência será computada a partir do transcurso do primeiro dia do mês da respectiva competência, de modo que tendo o segurado trabalhado em apenas um dia de certa competência, terá ele desde logo um mês integral para efeito carência, mas apenas um dia para fins de tempo de contribuição; (iv) o tempo de serviço rural exercido até 31/10/1991 será computado como tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91), mas não será considerado para efeito de carência, mesmo que seja indenizado.
Assim, uma vez assentada a diferença entre a carência e o tempo de contribuição, afigura-se importante responder se continuaria exigível a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições para obtenção da aposentadoria pelas regras da EC nº 103/2019.
O § 7º do art. 201 da Constituição Federal - regra matriz da aposentadoria programada - continua a prever que o benefício será garantido "nos termos da lei", mantendo, assim, a abertura da norma constitucional para os influxos da legislação ordinária.
A EC nº 103/2019 não dispôs, exaustivamente, sobre todas as nuances e requisitos da aposentadoria, de sorte que a lei ordinária continua aplicável naquilo em que for compatível com as suas disposições.
A carência da aposentadoria por tempo de contribuição, expressamente prevista no art. 25, inc.
II, da Lei nº 8.213/91, não foi revogada, expressa ou tacitamente.
Portanto, continua exigível a carência para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras da EC nº 103/2019.
Também é importante esclarecer que carência e tempo de contribuição são institutos diversos, com formas de contagem distintas.
O tempo - ou período - de carência é contado a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, independentemente do número de dias de trabalho dentro do mês (cf. art. 24 da Lei 8.213/91 e art. 26, caput, do Decreto nº 3.048/99).
O tempo de contribuição, por sua vez, é contado de data a data, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade (cf. art. 59, caput, do Decreto nº 3.048/99, na redação anterior à revogação promovida pelo Decreto nº 10.410/2020).
No caso, o benefício postulado é a aposentadoria especial, que possui como requisito o cumprimento de 15, 20 ou 25 anos de tempo de contribuição, a depender da atividade desempenhada, devendo, portanto, os períodos laborados serem contados de data a data, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão do benefício (art. 3º da EC 103/2019).
Do reconhecimento da especialidade até a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 A pretensão principal da parte autora diz respeito à concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento da especialidade do labor exercido até 13/11/2019, data da entrada em vigor da EC 103/2019.
Portanto, aplicável ao caso sob análise o artigo 3º da EC nº 103/2019, que expressamente garantiu o direito adquirido à concessão do benefício, a qualquer tempo, ao segurado que tenha cumprido os requisitos para sua obtenção até 13/11/2019, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Neste caso, os proventos de aposentadoria serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos estabelecidos para a concessão do benefício (art. 3, § 2º, da EC 103/2019).
Do tempo de serviço especial Para o reconhecimento do labor especial, é necessária a comprovação dos requisitos prescritos no art. 57 da Lei 8.213/91.
Nesse aspecto, tal dispositivo legal exige, para caracterização do labor especial, a demonstração da efetiva exposição do segurado, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, qualificando-se a atividade como insalubre ou perigosa, durante o período mínimo de 15, 20 ou 25 anos, dependendo do grau de nocividade.
Do ponto de vista probatório, a sucessão de normas modificou a forma de demonstrar a aludida exposição.
Antes da redação original da Lei n. 8.213/91 e até a publicação da Lei n. 9.032/95, que se deu em 28/04/1995, o enquadramento de determinada atividade como especial podia ser feito tão somente pelo exercício de determinadas atividades profissionais, na forma dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79, ou pela exposição a agentes nocivos, o que era comprovado através de formulários preenchidos pelo próprio empregador (formulários SB40 ou DSS8030).
Depois da publicação da Lei n. 9.032/95 e até a publicação da MP n. 1.523/96, convertida na Lei n. 9.528/97, o enquadramento passou a ser possível apenas por submissão a agentes nocivos, não mais pelo simples exercício de determinada atividade.
Em seguida, a partir da publicação da MP n. 1.523/96, convertida na Lei n. 9.528/97, e até a publicação da MP n. 1.663/96, convertida na Lei n. 9.711/98, o enquadramento continua a ser possível apenas por submissão a agentes nocivos, porém passou a haver a expressa exigência de que os formulários fornecidos pelos empregadores empresas fossem preenchidos com base nas informações de laudo pericial elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Por fim, desde a publicação da MP n.º 1.663/96, convertida na Lei n.º 9.711/98, o enquadramento somente é possível pela exposição a agentes nocivos, não sendo possível o enquadramento por atividade, além da exigência expressa de laudo pericial elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, além da obrigatoriedade da elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
No entanto, como a regulamentação do referido dispositivo legal somente se deu em 05/03/1997, através do Decreto n. 2.172/97, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a comprovação por laudo passou a ser exigível apenas a partir da data de publicação do referido regulamento (REsp 493458/RS).
Oportuno salientar, outrossim, que para o deslinde da questão deverá ser observada a legislação vigente no momento da prestação do trabalho, inclusive acerca da forma de comprovação do labor especial, conforme o majoritário entendimento jurisprudencial.
Cumpre ainda destacar, na delimitação jurídica da matéria, que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 664335/SC, Rel.
Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe de 12/02/2015, com repercussão geral reconhecida (Tema 555), assentou o entendimento no sentido de que: a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Também é importante destacar que o afastamento da especialidade pelo uso de EPI somente se aplica aos períodos posteriores a 03/12/1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou o § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, passando a exigir, no laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT), "informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo".
Ademais, o próprio INSS, no referido recurso extraordinário que suscitou o pronunciamento do STF sobre a matéria (ARE nº 664.335/SC), expressamente restringiu a sua irresignação aos intervalos posteriores a dezembro de 1998, admitindo, por vias oblíquas, que eventual uso de EPI não elide a especialidade de períodos anteriores a essa competência.
Estabelecidas essas premissas, passo à análise do pedido.
Do caso concreto A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão tanque com a consequente concessão de aposentadoria especial.
Aponta como tempo especial os seguintes períodos: a) 01/07/1991 a 16/03/1992, empregador TRANSPORTADORA CHAPADÃO LTDA;; b) 01/01/1193 a 31/12/1993, empregador TRANSPORTADORA CHAPADÃO LTDA; c) 02/01/1993 a 30/11/1994, empregador TRANSPORTADORA CHAPADÃO LTDA; d) 01/01/1996 a 10/03/1998, empregador TRANSPORTADORA CHAPADÃO LTDA; e) 01/06/2003 a 31/08/2008, empregador MAANAIM COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS LTDA/MEDEIROS COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS LTDA; f) 03/08/2009 a 30/09/2004, empregador IPE BRASIL TRANSPORTES LTDA.
Como prova do alegado, juntou aos autos a seguinte documentação: 1) cópia da CTPS, na qual constam anotados todos os vínculos empregatícios acima mencionados; 2) extrato do CNIS; 3) formulários PPP emitidos pelos empregadores.
Na DER de 14/04/2024, o INSS indeferiu de forma automática o pedido administrativo sem a devida análise da alegada especialidade.
Assim, faz-se necessária a análise dos períodos invocados pelo requerente e não reconhecidos pelo INSS, para que, uma vez admitidos, sejam computados para todos os efeitos pretendidos.
Inicialmente, no qual tange ao enquadramento profissional, registro que a profissão de motorista de caminhão enquadrava-se como atividade especial no código 2.4.4 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
A partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno a partir de referida data, é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por meio de prova documental pertinente.
Dessa forma, para que haja o enquadramento profissional da atividade exercida até 29/04/1995 como especial, basta apenas a comprovação do desempenho da função de motorista de caminhão.
Assim, em relação à atividade de motorista de caminhão tanque exercida até 28/04/1995, deve ser reconhecida a especialidade por simples enquadramento profissional.
Portanto, reconheço a especialidade dos períodos/vínculos alegados anteriores a 28/04/1995 por enquadramento profissional, uma vez que demonstrado o desempenho da atividade de motorista na condução de caminhão.
No que se refere ao exercício da atividade de motorista de caminhão tanque exercida em períodos posteriores, embora os fatores de risco constantes do PPPs não guardem qualquer relação com a atividade desempenhada (exposição a benzeno/tileno/tolueno e hidrocarbonetos), extrai-se da descrição das atividades que o autor trabalhou no transporte rodoviário de carga perigosa/explosiva (líquidos inflamáveis - gasolina, óleo diesel e etanol) junto às empresas empregadoras, conforme informações contidas nos respectivos PPPs, ficando, portanto, durante a jornada de trabalho, exposto de forma habitual e permanente a acentuado risco de incêndio/explosão da carga transportada.
Como se sabe, o transporte de inflamáveis é considerado atividade perigosa, sendo cabível o reconhecimento da especialidade do labor exercido em tais condições, desde que haja documentação comprobatória da periculosidade.
Nesse ponto, cabe destacar que o artigo 193, I, da CLT, na redação dada pela Lei 12.740/2012, dispõe que “são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica.” Por sua vez, a Norma Regulamentadora (NR) 16, anexo II, reconhece como atividade perigosa aquele desempenhada no transporte de inflamáveis em razão do risco potencial de acidente com esse tipo de substância, consistente em explosão.
Acerca da periculosidade para fins de reconhecimento da especialidade tendo em conta o exercício profissional de motorista que transporta líquidos inflamáveis, a TNU tem entendimento favorável ao pleito do autor.
Nesse sentido, confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
PERICULOSIDADE.
PERÍODO POSTERIOR AO DECRETO 2.172, DE 05/03/1997.
TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS.
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS (NR-16).
LEI ESPECÍFICA (LEI N. 12.740/2012).
CONTAGEM ESPECIAL.
POSSIBILIDADE.
INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região deu provimento ao pedido de uniformização interposto pela parte autora para uniformizar o entendimento de que é possível o reconhecimento da especialidade do labor pelo agente nocivo periculosidade após a entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97. (...) 6.
No presente caso, pretende-se o reconhecimento do caráter especial da atividade de transporte de inflamáveis, por meio de caminhão tanque, atividade reconhecidamente perigosa pela Norma Regulamentadora 16, conforme destaco: NR 16 - NORMA REGULAMENTADORA 16 ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS 16.1 São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora - NR. [...] 16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos. (...) 8.
Aqui, a situação parece-me ser a mesma versada nos autos do PEDILEF 50136301820124047001, acima citado, em que se firmou o entendimento de que "não se pode contar tempo especial pelo agente nocivo perigo, após 5-3-1997, quando da edição do Decreto 2.172/97, à exceção daquelas previstas em lei específica como perigosas". (...) 9.
Com efeito, não há dúvidas da aplicação analógica da legislação trabalhista no campo da aposentadoria especial, o que restou consignado, inclusive, no voto-vista proferido pelo Ministro Arnaldo Esteves Lima quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.306.113/SC, que passou a integrar as razões do voto condutor (EDcl no REsp 130613/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 21/05/2013). 10.
Cabe ainda referir, que a Lei n. 12.740, de 08 de dezembro de 2012, alterou o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, estendendo essa possibilidade aos trabalhadores expostos permanentemente a inflamáveis.
Confira-se a redação anterior e a atual do referido dispositivo: Art. 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Art. 193.
São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012) I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) 11.
Dessa forma, considerando a tese uniformizada por esta TNU quando do julgamento do PEDILEF 50136301820124047001, no sentido de que "não se pode contar tempo especial pelo agente nocivo perigo, após 5-3-1997, quando da edição do Decreto 2.172/97, à exceção daquelas previstas em lei específica como perigosas", voto no sentido de conhecer e negar provimento ao incidente de uniformização interposto pelo INSS em razão da atividade desenvolvida pela parte recorrida ser considerada perigosa tanto pela Norma Regulamentadora 16 como pela legislação trabalhista em vigor. (TNU, Processo 0008265-54.2008.4.04.7051, rel. p/ acórdão juiz Federal João Batista Lazzari, j. 18/06/2015) Dessa forma, considerando que a exposição da integridade física do motorista que labora no transporte de inflamáveis é indissociável da atividade que desempenha, a qual o expõe de modo habitual e permanente a risco potencial de incêndio/explosão da carga transportada, tenho como possível o reconhecimento da especialidade.
Por fim, em se tratando de risco de incêndio/explosão, não há equipamento de proteção eficaz a afastar a periculosidade em questão.
Assim, na esteira da decisão da TNU, reconheço a especialidade dos períodos de 01/07/1991 a 16/03/1992, 02/01/1993 a 30/11/1994, 01/01/1996 a 10/03/1998 a 01/06/2003 a 31/08/2008 e 03/08/2009 até 14/10/2024 (DER), laborados pelo autor no transporte de líquidos inflamáveis, em razão de sua periculosidade.
Por fim, cabe salientar a existência no CNIS do indicador IEAN – Exposição a agente nocivo informado pelo empregador no último vínculo empregatício, o que corrobora o teor dos PPPs apresentados, confirmando a periculosidade da atividade desempenhada.
Logo, o autor faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos em questão, considerando o teor da documentação comprobatória apresentada.
Assim, diante do conjunto probatório, afigura-se viável o reconhecimento do tempo contributivo e da especialidade da atividade de motorista de caminhão tanque exercida pelo requerente em relação aos períodos abaixo identificados, ajustada a concomitância: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 19/03/1965 Sexo Masculino DER 14/10/2024 Reafirmação da DER 31/05/2025 Tempo especial Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 3 TRANSPORTADORA CHAPADAO LTDA 01/07/1991 16/03/1992 Especial 25 anos 0 anos, 8 meses e 16 dias 9 5 TRANSPORTADORA CHAPADAO LTDA 02/01/1993 30/11/1994 Especial 25 anos 1 ano, 10 meses e 29 dias 23 6 TRANSPORTADORA CHAPADAO LTDA 01/01/1996 10/03/1998 Especial 25 anos 2 anos, 2 meses e 10 dias 27 8 MAANAIM COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA (CTPS E CNIS) 01/06/2003 31/08/2008 Especial 25 anos 5 anos, 3 meses e 0 dias 63 10 IPE BRASIL TRANSPORTES LTDA (IEAN) 03/08/2009 31/05/2025 Especial 25 anos 15 anos, 9 meses e 28 dias Período parcialmente posterior à DER 190 Marco Temporal Tempo especial Carência Idade Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 20 anos, 4 meses e 6 dias 265 54 anos, 7 meses e 24 dias Inaplicável Até a DER (14/10/2024) 25 anos, 3 meses e 7 dias 324 59 anos, 6 meses e 25 dias 86.2917 Nesse cenário, constata-se que o demandante na DER de 14/10/2024 tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), o tempo mínimo de efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde (25 anos) e a pontuação mínima (86 pontos, cf. art. 21 da EC nº 103/19).
Portanto, faz jus à aposentadoria especial postulada.
Nesse contexto, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Termo inicial do benefício (DIB): O termo inicial (DIB) deve ser a data do requerimento administrativo (DER: 14/10/2024), nos termos do artigo 49 da Lei 8.213/91.
Data de implantação do benefício e necessidade de afastamento do exercício de atividades especiais: A concessão de aposentadoria especial impede a continuidade do titular do benefício no exercício de atividades sujeitas a agentes nocivos ou prejudiciais à saúde ou a integridade física do segurado, nos termos do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91.
Sobre a questão, relevante pontuar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 709 de Repercussão Geral (RE 791961, rel.
Ministro Dias Toffoli, julgamento em 08/06/2020), fixou a seguinte tese: i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.
Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
Assim, a partir da implantação do benefício, o autor deverá afastar-se da atividade/função exercida sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, sob pena de cessação do benefício.
Neste contexto, a solução mais adequada ao caso é determinar a implantação da aposentadoria especial apenas com o trânsito em julgado da presente sentença, a fim de evitar graves prejuízos ao próprio autor, que, uma vez antecipada a tutela, ficaria obstado de exercer sua atividade, e, em caso de provimento de eventual recurso para a reforma da sentença, teria perdido tanto o emprego (desde a implantação) quanto o benefício.
Renda mensal inicial (RMI): O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da EC 103/2019.
Data de Início do Pagamento (DIP): Fixo a data de início do pagamento (DIP) no dia 1º dia do mês em que ocorrer o trânsito em julgado da presente sentença.
Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores devidos incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, e correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, conforme Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
Cálculos das Parcelas Vencidas: Deverão ser elaborados e apresentados pelo INSS, seguindo todos os parâmetros estabelecidos nesta sentença.
Em caso de inércia da autarquia, fica facultada à parte autora a apresentação dos cálculos de liquidação.
O pagamento dos retroativos será efetivado após o trânsito em julgado, assim como a implantação do benefício. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: a) reconhecer a especialidade das atividades de motorista de caminhão e de caminhão tanque exercidas pelo autor durante os períodos de 01/07/1991 a 16/03/1992, 02/01/1993 a 30/11/1994, 01/01/1996 a 10/03/1998 a 01/06/2003 a 31/08/2008 e 03/08/2009 até a DER de 14/10/2024, os quais totalizam 25 anos, 3 meses e 7 dias de tempo especial, conforme demonstrativo constante do corpo presente sentença; b) condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, com DIB em 14/10/2024 e DIP a partir do dia 1º do mês em que ocorrer o trânsito em julgado da presente sentença; c) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a DIB e DIP, observados os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos acima.
Após o trânsito em julgado, determino a intimação do INSS para que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao montante de R$ 3.000,00, revertida exclusivamente em favor da parte autora.
Não incidem ônus sucumbenciais em primeiro grau nos JEFs.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Publicação, registro e intimação da presente sentença via sistema eletrônico.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado.
Em seguida, intimar o INSS para cumprimento da sentença; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
03/12/2024 08:44
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 08:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/12/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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