TRF1 - 1056661-68.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 14:54
Juntada de Informações prestadas
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25/07/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 14:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/07/2025 14:06
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:48
Decorrido prazo de CRISTINA RIBEIRO DOS SANTOS VASCONCELOS em 09/07/2025 23:59.
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1056661-68.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTINA RIBEIRO DOS SANTOS VASCONCELOS Advogados do(a) AUTOR: ROMILDA ARAUJO SANTOS - BA48106, TACIANA CAVALCANTE CALADO PRATES - BA37773 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pleiteia a parte autora a averbação dos períodos de trabalho laborados em condições especiais, com a consequente concessão de aposentadoria especial em seu favor, desde o requerimento administrativo.
No tocante a aposentadoria especial, seus requisitos estão previstos 57 e 25, II, da Lei 8.213/91, quais sejam, tempo de trabalho, em condições especiais, de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, ou associados, e cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta contribuições) mensais.
A comprovação do tempo trabalhado em condições especiais se dá de acordo com a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, acolhido pelo art. 1º do Decreto 4.827/2003, que modificou o art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/99, dispondo a partir de então que “A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”.
Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação.
Até a data da publicação da Lei 9.032/95, 28/04/1995, que modificou a redação do art. 57, e seus parágrafos, da Lei 8.213/91, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, via de regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida dentre as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, profissões sujeitas a tais agentes, ou mediante a apresentação de documento idôneo, como o formulário SB-40, subscrito pela empresa empregadora, comprovando a sujeição do segurado aos agentes nocivos nessas normas regulamentares listados.
Quanto à exigência do laudo técnico pericial, foi introduzida pela Medida Provisória 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91, passando essa lei a dispor que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Como exceção, tem-se a prova da exposição do trabalhador ao ruído e calor, para a qual sempre foi exigido o laudo técnico pericial.
Note-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual, em verdade, o laudo técnico só é exigido, para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, após a publicação do Decreto 2.172, ocorrida em 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523-10 (cf., dentre outros, AgReg. no Resp. 518.554/PR, 5ª T., Rel.
Min.
Gilson Dipp, DJ de 24/11/2003), salvo, repita-se, em relação aos agentes ruído e calor.
A partir dessa data, portanto, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita mediante apresentação do formulário DSS 8.030, que substituiu o formulário SB-40, e o respectivo laudo técnico.
Em 03/05/2001, contudo, a Instrução Normativa 42/01, do INSS, substituiu a apresentação do formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído, pela Instrução Normativa 78/02, pelo PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Já a Instrução Normativa 84/02 determinou que o PPP seria exigido a partir de 30/06/2003 e que, até essa data, a comprovação do exercício de atividade especial poderá ser comprovada mediante a apresentação dos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN 8.030.
Ainda com relação à comprovação da exposição a agentes nocivos, estabelece o INSS a obrigatoriedade de constar nos citados formulários informação a respeito do uso efetivo de equipamento de proteção individual – EPI – por parte do trabalhador.
Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE664.355/SC, em 04/12/2014, julgado sob a sistemática de repercussão geral (art. 543-B do CPC), firmou entendimento de que, à exceção do ruído, estará descaracterizada a condição especial de trabalho na hipótese em que o EPI seja capaz de neutralizar a insalubridade decorrente do agente agressivo à saúde do trabalhador, senão vejamos: (...) O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial.
Ademais — no que se refere a EPI destinado a proteção contra ruído —, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. (...) (Informativo nº 770 do STF[1]).
Solvidas as principais questões que norteiam a análise do pedido da parte autora, passo à apreciação do caso concreto.
Pretende a parte autora o reconhecimento da atividade especial dos períodos de 01/05/1998 a 28/04/2003, 01/09/2004 a 05/11/2013 e de 01/06/2021 a 08/2024.
Compulsando o processo administrativo adunado aos autos (id 2151213778), observo que o INSS não reconheceu nenhum período como de atividade especial.
Quanto ao período posterior a 28/04/1995, em que se exige a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, observo que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP adunado aos autos do período de 01/09/2004 a 05/11/2013 apresenta irregularidades e não atende aos requisitos exigidos, uma vez que emitido sem a assinatura do responsável técnico pelos registros ambientais( id 2148349518).
Convém esclarecer, conforme previsão da Instrução Normativa INSS/20/2007, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP constitui-se em um documento com o histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes.
Este documento é emitido e entregue ao trabalhador pela empresa com base no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, e tem como finalidade comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários.
O PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica (Instrução Normativa INSS 20/2007, art. 178, § 9º).
Trata-se, portanto, de requisito essencial à validade do documento, pois a sua emissão é feita com base no laudo técnico e deve conter a identificação do médico do trabalho ou do engenheiro de segurança do trabalho que fez a avaliação ambiental.
Quanto a esse ponto já se posicionou a TNU no tema 208: Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.
Com relação ao período de 01/05/1998 a 31/12/2022, o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado pela autora aponta que exerceu a atividade de auxiliar/técnica de enfermagem, sujeita a agentes biológicos, onde depreende-se que o Equipamento de Proteção Individual utilizado foi eficaz no período de 01/08/2009 a 31/12/2022.
Entretanto, da profissiografia se infere que a autora era auxiliar/técnica de enfermagem, estando exposto a microorganismos (vírus, bactérias e fungos), de forma habitual.
Nessa linha, observa-se a satisfação aos requisitos da tese firmada pela TNU no Tema n. 211, no sentido de que, "para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada".
Assim, em que pese haja indicação de que o EPI foi eficaz, observa-se que, em relação a riscos biológicos, o Tribunal Regional da 4ª Região julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), no sentido de desconsiderar aquela informação, reconhecendo-se a especialidade da atividade: PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTES NOCIVOS.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. (...). 4.
A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação.
Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. 5 a 6. (...) (TRF4, AC 5005224-96.2013.4.04.7122, 6ª.
T., Rel.
Des.
Federal João Batista Pinto Silveira, 06.08.2018) Em suma, de acordo com a tese fixada por aquela Corte a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (asbestos e benzeno) e periculosos.
Impende, portanto, reconhecer como especial o período de 01/05/1998 a 31/12/2022.
Assim, conforme restou demonstrado pelas fotocópias da CTPS colacionadas aos autos, extrato de CNIS e demais documentos, o tempo total prestado pelo autor como segurado da Previdência Social fica resumido na forma da tabela abaixo: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 29/12/1973 Sexo Feminino DER 15/08/2024 Tempo especial Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 NEPHRON SERVICOS MEDICOS E DE HEMODIALISE LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 01/05/1998 31/12/2022 Especial 25 anos 24 anos, 8 meses e 0 dias 296 Tempo comum Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 2 NEPHRON SERVICOS MEDICOS E DE HEMODIALISE LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 01/01/2023 28/04/2023 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 3 80 - AUXILIO SALARIO MATERNIDADE (NB 1157738920) 06/07/2000 02/11/2000 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 4 DAVITA SERVICOS DE NEFROLOGIA SALVADOR LTDA (IEAN) 01/09/2004 05/11/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 5 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5539120325) 20/10/2012 31/10/2012 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 6 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6060478992) 02/05/2014 20/05/2014 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 7 SANTA CASA DE MISERICORDIA DE RUY BARBOSA (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 01/06/2021 31/05/2025 1.00 2 anos, 5 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER 29 Assim, em 15/08/2024 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 0 anos, 4 meses e 0 dias) e nem a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19.
Conclui-se, portanto, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria requerida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar a parte ré à obrigação de fazer, consistente em averbar e registrar no CNIS, em favor do acionante, como tempo de serviço especial, o período de 01/05/1998 a 31/12/2022, nos termos da fundamentação já explanada.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Custas como de lei (art.54, lei 9.099/95).
Sem honorários.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
18/06/2025 09:52
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 09:52
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 09:52
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTINA RIBEIRO DOS SANTOS VASCONCELOS - CPF: *88.***.*60-25 (AUTOR)
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18/06/2025 09:52
Julgado procedente em parte o pedido
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25/10/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 09:42
Juntada de réplica
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03/10/2024 00:50
Juntada de contestação
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19/09/2024 15:50
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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17/09/2024 14:45
Juntada de Informação de Prevenção
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17/09/2024 13:58
Recebido pelo Distribuidor
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17/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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