TRF1 - 1080575-64.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1080575-64.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA - BA19031 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade, com pagamento das parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo .
Até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103\2019, a aposentadoria por idade era devida ao segurado que completasse a idade de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, nos moldes do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
Em relação à carência, o período exigido dependia da data de inscrição do demandante na Previdência Social: Se anterior a 24.07.1991, utilizava-se a tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91; se posterior, era exigido o recolhimento de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
Após 13.11.2019, com a vigência da norma constitucional, o benefício de aposentadoria por idade urbana passou a ter os seguintes requisitos: 65 (sessenta e cinco) anos de idade para homens 60 (sessenta) anos de idade para mulheres em 2019, acrescidos de seis meses a cada ano até chegar a 62 anos em 2023, conforme tabela abaixo.
Ano Mulher (idade) Homem (idade) 2019 60 anos 65 anos 2020 60 anos e 06 meses 65 anos 2021 61 anos 65 anos 2022 61 anos e 06 meses 65 anos 2023 62 anos 65 anos 15 anos de contribuição mínima para aqueles que tenham ingressado no RGPS antes da reforma, como na hipótese dos autos.
Quanto ao cálculo do benefício, a mudança foi mais significativa: 60% da média de todas as contribuições mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para mulheres, e 20 anos para homens.
Resta, no entanto, assegurado o direito adquirido à aposentadoria nos moldes anteriores àqueles que, até a data de vigência da EC 103.2019, tenham completado os requisitos para a concessão do benefício em questão.
Pois bem.
No caso em questão, não há dúvidas quanto ao requisito etário, uma vez que a autora, nascida em 14/05/1956, comprovou ter mais de 62 (sessenta e dois) anos de idade.
No que tange a carência do benefício, o demandante deve comprovar 180 meses de contribuição.
No caso dos autos, a parte autora alega que o INSS não reconheceu todo o período de carência.
Compulsando os autos, observa-se que o INSS deixou de considerar o vínculo de 01/06/2004 a 01/10/2004 (CEEMA CONSTRUÇÕES E MEIO AMBIENTE LTDA), não registrado no CNIS.
Quanto a esse ponto, verifica-se a regularidade dos períodos por meio da anotação na CTPS da parte autora (id 2167760840).
Impende ressaltar que as anotações na CTPS, embora não tenham valor absoluto, conforme súmula 225 do STF1 e enunciado 12 do Tribunal Superior do Trabalho2, gozam de presunção relativa (juris tantum) de veracidade de seu conteúdo quanto ao tempo de serviço nelas informado.
Nesse sentido, é válido transcrever o entendimento da Turma Nacional da Uniformização cristalizado nos seguintes termos: Súmula 75 da TNU - A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Da análise das informações contidas no sistema CNIS, bem como das anotações apostas em suas CTPS, é possível constatar que a autora, ao tempo do requerimento não havia preenchido o período de carência necessário à obtenção do benefício, senão vejamos: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 14/05/1956 Sexo Feminino DER 12/06/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 INDUSTRIA DE AZULEJOS DA BAHIA S A (AVRC-DEF) 02/06/1980 01/07/1985 1.00 5 anos, 1 mês e 0 dias 62 2 AUTÔNOMO 01/02/1985 30/06/1985 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 3 CAFES FINOS SALVADOR LTDA 12/07/1985 18/12/1985 1.00 0 anos, 5 meses e 7 dias 5 4 DIAGRAMA CONSTRUTORA LTDA (AVRC-DEF) 09/07/1996 30/09/1996 1.00 0 anos, 2 meses e 22 dias 3 5 CEEMA CONSTRUÇÕES E MEIO AMBIENTE LTDA 01/06/2004 01/10/2004 1.00 0 anos, 4 meses e 1 dia 5 6 RECOLHIMENTO 01/04/2005 30/11/2005 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias 8 7 RECOLHIMENTO 01/01/2006 31/03/2007 1.00 1 ano, 3 meses e 0 dias 15 8 RECOLHIMENTO 01/05/2007 30/09/2007 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 9 RECOLHIMENTO 01/11/2007 31/03/2009 1.00 1 ano, 5 meses e 0 dias 17 10 RECOLHIMENTO 01/05/2009 31/01/2010 1.00 0 anos, 9 meses e 0 dias 9 11 RECOLHIMENTO 01/03/2010 30/04/2010 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 12 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/05/2010 30/11/2010 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias 7 13 ANDRE GUIMARAES CONSTRUCOES LTDA 01/11/2010 30/12/2010 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias Ajustada concomitância 1 14 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/01/2011 31/01/2011 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 15 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/03/2011 31/12/2011 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 16 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/02/2012 31/03/2014 1.00 2 anos, 2 meses e 0 dias 4 17 ANDRE GUIMARAES CONSTRUCOES, MONTAGENS E SERVICOS LTDA 02/05/2012 03/06/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 13 18 RODSTAR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA 02/09/2013 30/11/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 3 19 RECOLHIMENTO 01/07/2017 31/07/2017 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 0 20 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/06/2020 31/07/2020 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 21 RECOLHIMENTO 01/08/2020 31/08/2020 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 22 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/09/2020 30/09/2020 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 23 RECOLHIMENTO 01/10/2020 31/10/2020 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 24 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/11/2020 30/11/2020 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 25 RECOLHIMENTO 01/12/2020 31/12/2020 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 26 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/01/2021 31/01/2021 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 27 RECOLHIMENTO 01/02/2021 28/02/2021 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 28 RECOLHIMENTO 01/04/2021 30/04/2021 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 29 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/05/2021 31/05/2021 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 30 RECOLHIMENTO 01/06/2021 30/06/2021 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 31 RECOLHIMENTO (PREC-FBR) 01/07/2021 30/11/2021 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 13 anos, 10 meses e 0 dias 161 63 anos, 5 meses e 29 dias Até 31/12/2019 13 anos, 10 meses e 0 dias 161 63 anos, 7 meses e 16 dias Até 31/12/2020 14 anos, 3 meses e 0 dias 166 64 anos, 7 meses e 16 dias Até 31/12/2021 15 anos, 1 mês e 0 dias 176 65 anos, 7 meses e 16 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 15 anos, 1 mês e 0 dias 176 65 anos, 11 meses e 20 dias Até 31/12/2022 15 anos, 1 mês e 0 dias 176 66 anos, 7 meses e 16 dias Até 31/12/2023 15 anos, 1 mês e 0 dias 176 67 anos, 7 meses e 16 dias Até a DER (12/06/2024) 15 anos, 1 mês e 0 dias 176 68 anos, 0 meses e 28 dias Registre-se que foram desconsideradas as competências de 07/2013 a 08/2013, 12/2013 a 03/2014, 07/2017 e de 06/2020 a 07/2020 para fins de carência por recolhimento em atraso, nos termos do Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022, Tema 192 TNU e Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022.
Também foram desconsideradas as competências de 03/2011 a 12/2011 para fins de tempo de contribuição e carência em razão do valor inferior ao salário mínimo, nos termos do art. 195, §14 da CF/88 (incluído pela EC 103/19) c/c arts. 209, caput, art. 210 da IN 128/2022 e arts. 189, §§7º e 9º da IN 128/2022.
Assim, em 12/06/2024 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 4 carências).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
16/12/2024 11:07
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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