TRF1 - 1008627-34.2021.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1008627-34.2021.4.01.3311 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:PATRICIA SANTANA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SOLON PINHEIRO DE BRITO LIMA - BA41500 SENTENÇA Cuida-se de denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra PATRICIA SANTANA DOS SANTOS (CPF nº *07.***.*65-36), pretendendo a condenação da acusada como incurso nas sanções do art. 155, § 4º - B. do Código Penal.
Consta da denúncia que, no período de 04/08/2021 a 14/08/2021, a denunciada praticou furto de valores da CEF, utilizando-se de fraude cometida por meio de dispositivo informático conectado à rede de computadores - terminal executor nº 00038927, da casa lotérica CARDOSO E SILVA LOTERIA LTDA, situada em ITABUNA/BA realizado movimentações da ativação de senhas do sistema CAIXA TEM (sistema utilizado para recebimento do Auxílio Emergencial).
Narra ainda que, em 26/08/2021, a sócia proprietária da Casa Lotérica Cardoso e Silva Loteria Ltda, Camila Cardoso da Silva, após ser alertada pelo gerente de varejo da CEF, constatou movimentação anormal da ativação de senhas do sistema CAIXA TEM - sistema para recebimento do auxílio emergencial, no período de 04/08/2021 a 14/08/2021, partindo do terminal executor de número 00038927.
Posteriormente, por meio da análise de imagens CFTV, mostra que todas as movimentações irregulares foram realizadas pela funcionária Patrícia Santana dos Santos, uma vez que através do operador nº 34205040 realizava transações irregulares no terminal nº 00038927.
A denúncia foi recebida em 27/11/2022 (Id 140662885) e foram apresentadas peças do inquérito policial, bem como documentos.
Arrolou procuração aos autos (Id 1925519678).
O denunciado ofereceu resposta à acusação no Id 1504890848, no qual alega, resumidamente, inexistência de prova da autoria da conduta.
Ao Id 1579948392, o MPF ofereceu resposta à defesa prévia requerendo o regular prosseguimento do feito.
Foi realizada a audiência de instrução e julgamento e foi ouvida 01 (uma) testemunha de acusação e realizado o interrogatório da ré (Id. 2122942359; 2122943718).
O Ministério Público Federal, em alegações finais (Id 2122616825), ratificou o pedido de condenação do réu pela prática do crime de furto qualificado mediante fraude cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, ante a comprovação da autoria e da materialidade delitiva, bem como o reconhecimento de atenuante decorrente da confissão feita pela ré em sede de audiência.
As alegações finais foram ratificadas na audiência de instrução e julgamento O advogado de defesa apresentou suas alegações orais pugnando pela aplicação do artigo 65 do CP e que a dosimetria da pena esteja em observância do artigo 44 do CP (fl.263/270).
Certidões de antecedentes criminais ao Id 2130462619; 2130715176. É o relatório.
Decido.
A peça acusatória imputou à acusada a prática do crime capitulado no artigo 155, §4º-B, do Código Penal Brasileiro.
FURTO Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Furto qualificado § 4º-B.
A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
De início, cumpre registrar que, embora o Parquet tenha requerido a condenação do réu nas penas do art. 155, §4º-B, tratando-se de furto qualificado mediante fraude cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, depreende-se que as elementares do tipo penal mencionado não foram integralmente preenchidas à luz dos fatos narrados.
O Ministério Público Federal não logrou demonstrar, de forma concreta, a efetiva subtração patrimonial, tampouco procedeu à individualização e quantificação dos valores eventualmente subtraídos, circunstância que compromete a própria configuração do tipo penal imputado, especialmente no que se refere à materialidade da infração prevista no art. 155, §4º-B, do Código Penal.
De tal modo que ora procedo à emendatio libelli, na forma do art. 383 do Código de Processo Penal.
O conjunto probatório reunido durante a instrução criminal, bem como os fatos narrados corroboram para a conduta tipificada penalmente como inserção de dados falsos em sistema de informações, inserido no art. 313-A do Código Penal.
Inserção de dados falsos em sistema de informações Art. 313-A.
Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Ressalte-se que a conduta da ré restringia-se à alimentação do sistema digital 'Caixa Tem', mediante a inserção de dados pessoais, como números de CPF, e à criação de senhas, com o fim de viabilizar, em tese, o acesso ao benefício do auxílio emergencial.
No caso dos autos, a inserção de dados falsos no sistema de informações da Caixa Econômica Federal foi ratificada pelos depoimentos prestados pela testemunha de acusação.
Além disso, resta claro que em análise aos depoimentos colhidos em juízo, as imagens colhidas nas câmeras de segurança (Id 1335162783; 1335162784; 1335162786) e em especial ao aviso de irregularidade emitido pela CEF e enviado a lotérica que constam as irregularidades em relação a ativação de senhas e o terminal executor 00038927 (Id 774188000, fl. 8-11).
Dessa forma, conclui-se pela materialidade do delito de inserção de dados falsos no sistema da CEF.
De igual forma, o conjunto probatório produzido também não deixa dúvidas quanto à autoria da ré PATRICIA SANTANA DOS SANTOS, em relação ao delito em comento, haja vista o depoimento das testemunhas colhidas em juízo, que corroboraram com os fatos narrados, as imagens colhidas provenientes das câmeras de segurança da lotérica que evidenciam a prática do delito cometido pela acusada, bem como o terminal executor 00038927 (Id 774188000, fl. 8-11) em que apenas a acusada tinha acesso.
A própria ré em depoimento prestado na audiência de instrução e julgamento admitiu a autoria do delito e narrou com detalhes sua empreitada criminosa: “que trabalhou durante o período citado na denúncia na lotérica; alguns fatos alegados na denúncia são verdadeiros; que recebeu uma ligação pedindo que fizesse a ativação das senhas, mas que isso não prejudicaria ninguém; não conhecia quem seria essa pessoa que ligou para ela e que a pessoa que fez a ligação para ela passava informações, e que cadastrava no sistema e mandava o código de acesso para essa pessoa; fez isso diversas vezes, mas que nunca ganhou nada por essas ações, nenhum dinheiro, mas fazia pois a pessoa que pediu disse que esses repasses do auxílio emergencial ajudava pessoas que estavam necessitando; que não sabe informar quem é a pessoa que solicitou tais irregularidades; que apenas ela tinha acesso ao terminal que trabalhava” (Id 2122942359; 2122943718).
A prática do delito pela ré foi confirmada pela sobrinha: “que é sobrinha da ré; que sua tia contou que alguém teria entrado em contato solicitando que cometesse irregularidades, mas que a aconselhou a parar com tais práticas; que não notou uma alteração no padrão de vida financeiro da tia; que em relação a compra da moto e a entrada de R$10.000,00, disse que a ré já possuía uma moto e a vendeu pelos 10 mil, por isso deu a entrada da nova moto”.(Joice Silva dos Santos– Id 1337435785, fl. 4) Ademais, a partir da análise do laudo (Id 1127583276) feito no telefone celular da ré, é possível observar uma conversa da ré com a sobrinha Joice (testemunha de acusação) acerca da chegada do gerente da lotérica no estabelecimento para averiguar a inconsistência na ativação de senhas do serviço CAIXA TEM.
Na conversa em questão, o perito constatou que: “Patrícia avisa para ela sobre a presença do RAPAZ DO BANCO e que está ‘morrendo de medo’, sua sobrinha pede calma.
Patrícia então diz que uma terceira pessoa de nome Tiago (Funcionário ou sócio da lotérica) estaria explicando algo para o rapaz do banco.
A sobrinha, nervosa, diz que vai dar tudo certo, “em nome de Jesus” e que é para Patrícia ficar tranquila, esta pede para Joice orar e em seguida diz que ‘A CASA CAIU’.”.
Dessa forma, é plausível inferir que a ré tinha consciência da ilicitude dos atos, por possuir temor em ser descoberta.
Por fim, no tocante ao disposto no art. 327 do Código Penal, considera-se a ré equiparada à funcionária pública para fins penais à época do delito, dessa forma, resta claro que o crime tipificado no art. 313-A do CP foi consumado.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia e CONDENO a ré PATRICIA SANTANA DOS SANTOS como incurso nas disposições dos artigos 313-A do Código Penal Brasileiro.
Atendendo ao disposto no art. 59 do CP, passo à dosimetria da pena.
Analisando as circunstâncias do artigo 59 do CP, observo que, quanto à culpabilidade, a conduta apresentada pelo Réu deve ser considerada de reprovabilidade normal à espécie; não há notícia nos autos de condenação com trânsito em julgado a servir para a valoração negativa a título de antecedentes criminais; não há elementos suficientes para valorar a conduta social e a personalidade, assim, tenho por neutras essas circunstâncias; os motivos do crime foram os comuns a esta modalidade delitiva; não foram comprovadas consequências relevantes a ponto de justificar aumento da pena-base.
Diante da ausência de circunstâncias judiciais negativas a serem valoradas, fixo a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
A despeito da incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal (confissão), faz-se inviável a redução da pena-base, pois já fixada no mínimo legal, conforme inteligência da Súmula 231 do STJ.
Não incidiram agravantes ou causas de aumento ou de diminuição da pena.
Em relação à pena privativa de liberdade, deve ser fixado o regime aberto para a hipótese de cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, §§ 2º, “c” e 3º).
Uma vez que estão configurados os pressupostos do art. 44, I a III do CP, substituo a pena privativa de liberdade, aplicada a ele, por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, conforme suas aptidões, por prazo idêntico ao da pena privativa de liberdade, na forma a ser disciplinada pelo Juízo da Execução Penal, e multa equivalente a 1/30 avos do salário mínimo, em atendimento à situação econômica do réu, tomando-se por base o valor do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente (art. 44, 2º, in fine, do CPB).
Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais devidas.
Ausentes os requisitos da prisão preventiva, pode o réu recorrer em liberdade.
Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria: 1º) o lançamento do nome do condenado no Livro Rol dos Culpados; 2º) as anotações e comunicações de interesse estatístico; 3º) a comunicação da condenação ao TRE/BA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal -
19/12/2023 16:23
Decorrido prazo de PATRICIA SANTANA DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 11:26
Juntada de parecer
-
28/11/2023 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2023 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2023 13:55
Processo devolvido à Secretaria
-
27/11/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 15:10
Juntada de procuração
-
21/11/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 15:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/11/2023 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2023 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 15:17
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 15:09
Juntada de Vistos em correição
-
18/09/2023 06:37
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 02:53
Decorrido prazo de PATRICIA SANTANA DOS SANTOS em 08/05/2023 23:59.
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18/04/2023 16:57
Juntada de parecer
-
17/04/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2023 12:58
Processo devolvido à Secretaria
-
14/04/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 00:42
Decorrido prazo de PATRICIA SANTANA DOS SANTOS em 29/03/2023 23:59.
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07/03/2023 22:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 18:01
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2023 23:30
Conclusos para despacho
-
04/03/2023 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2023 23:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/02/2023 23:48
Juntada de defesa prévia
-
23/01/2023 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 12:51
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2022 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2022 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2022 13:10
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/11/2022 12:20
Processo devolvido à Secretaria
-
27/11/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 09:59
Conclusos para decisão
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22/11/2022 11:10
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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20/11/2022 09:30
Processo devolvido à Secretaria
-
20/11/2022 09:30
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/11/2022 14:26
Conclusos para decisão
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18/11/2022 14:25
Juntada de Certidão
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28/09/2022 16:58
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2022 16:58
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
28/09/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 16:58
Juntada de denúncia
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27/09/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 15:22
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
29/08/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 17:38
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
14/06/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 14:20
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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06/06/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 17:04
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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04/02/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 19:18
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
02/02/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 19:45
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
19/10/2021 17:29
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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15/10/2021 16:25
Juntada de parecer
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14/10/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 16:22
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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14/10/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 16:16
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
14/10/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 16:09
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
14/10/2021 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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