TRF1 - 1030027-98.2025.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1030027-98.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA DE CASSIA VARJAO DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - BA41939 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada contra a União em que a parte autora pretende o pagamento do valor que entende devido a título de PASEP, alegando que não houve a devida correção de juros e correção monetária na sua conta, pois se deparou com valor ínfimo, desatualizado após longos anos.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema 1150): “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Observe-se que, desde a promulgação da CF/88, nos termos do art. 2º da LC 8/1970, a responsabilidade da União, relativa ao PASEP, restringe-se ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A.,sendo que a administração do programa compete à referida instituição bancária, que deve manter contas individualizadas para cada servidor e cobrar uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional, conforme previsto no art. 5º da LC 8/1970.
Não se olvida este Juízo que, o STJ possui o entendimento de que a União deve figurar no polo passivo das ações judiciais em que se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP.
Entretanto, no presente caso, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, que cabe ao Banco do Brasil.
Reconheço, portanto, a ilegitimidade passiva da União, excluindo-a deste feito, o que, por conseguinte, afasta a competência desta Unidade Jurisdicional para a causa.
Face ao exposto, verificada a ilegitimidade passiva ad causam da União, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
06/05/2025 18:31
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2025 18:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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