TRF1 - 1006902-86.2020.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Des. Fed. Solange Salgado da Silva
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 1006902-86.2020.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006902-86.2020.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: HELIOMAR REIS VALE REPRESENTANTES DO APELANTE: LUDMILA BEZERRA BATISTA TEIXEIRA - AM8250-A e EHUD EMANUEL ABENSUR SANTOS - AM10760-A APELADO: Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS.
PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO RURAL – PNHR.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
PROPORCIONALIDADE.
SITUAÇÃO ECONÔMICA DA RÉ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por H.
R.
V. contra sentença da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que a condenou pela prática do crime previsto no art. 312, § 1º, do Código Penal, em razão de desvio de recursos públicos oriundos do Programa Nacional de Habitação Rural – PNHR, no montante de R$ 1.354.200,00, por meio de três Termos de Cooperação e Parceria firmados entre o Instituto Projetos Amazônicos – IPAZ e a Caixa Econômica Federal. 2.
A pena privativa de liberdade foi fixada em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 38 (trinta e oito) salários-mínimos.
Determinou-se, ainda, a reparação dos danos no mesmo valor dos recursos desviados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia recursal limita-se ao valor fixado da pena substitutiva de prestação pecuniária, que a apelante entende desproporcional à sua condição econômica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O recurso do corréu E.
J.
N.
F. não foi conhecido por ilegitimidade recursal especificamente quanto a estes autos desmembrados, em razão do desmembramento processual determinado nos autos originários primevos de n. 0000026-69.2019.4.01.3200 e no qual figura como réu. 5.
Em relação à apelante H.
R.
V., reconheceu-se que a sentença não observou a proporcionalidade entre a prestação pecuniária e a pena privativa de liberdade substituída, tampouco considerou elementos concretos sobre sua capacidade financeira, em especial as declarações prestadas em juízo quanto à ausência de renda e dependência econômica de seu companheiro. 6.
Conforme precedentes desta Corte e nos termos do art. 45, § 1º, do Código Penal, a prestação pecuniária deve guardar proporção com a pena imposta e com a situação econômica da condenada. 7.
Reduzido o valor da prestação pecuniária de 38 (trinta e oito) para 5 (cinco) salários-mínimos, mantidos os demais termos da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para reduzir a prestação pecuniária fixada como pena substitutiva de 38 (trinta e oito) para 5 (cinco) salários-mínimos.
Tese de julgamento: “1.
A pena de prestação pecuniária deve ser proporcional à pena privativa de liberdade substituída e considerar a situação econômica do condenado. 2.
A ausência de fundamentação concreta quanto à capacidade financeira do réu autoriza a redução do valor da prestação pecuniária.” Legislação relevante citada: CP, art. 312, § 1º; CP, art. 44; CP, art. 45, § 1º; CP, art. 59; CPP, art. 387, IV.
Jurisprudência relevante citada: ACR 1000063-95.2019.4.01.4100, TRF1 – Décima Turma, j. 17/12/2024; ACR 0012580-62.2013.4.01.4100, TRF1 – Terceira Turma, j. 12/09/2024; ACR 0000145-27.2015.4.01.3602, TRF1 – Quarta Turma, j. 27/06/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, DAR PROVIMENTO à Apelação de H.
R.
V., nos termos do voto do Relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Relator Convocado -
21/05/2021 11:13
Conclusos para decisão
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19/05/2021 18:37
Juntada de parecer
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13/05/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 15:23
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 14:35
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
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10/05/2021 14:35
Juntada de Informação de Prevenção
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04/05/2021 10:02
Recebidos os autos
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04/05/2021 09:52
Recebidos os autos
-
04/05/2021 09:52
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2021 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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