TRF1 - 1058883-97.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1058883-97.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EUNICE PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRO TERTULIANO DA COSTA PINTO - DF14375 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por EUNICE PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, BANCO C6 S.A. e BANCO PAN S.A., objetivando, em sede liminar: "(...) que suspendam o desconto mensal ora impugnado, com o imediato restabelecimento do valor integral do benefício;" A Autora afirma que foram solicitados empréstimos em seu nome que são descontados diretamente de seu benefício previdenciário mas que a parte autora não foi responsável por solicitar nenhum deles.
Narra que nunca foi informado à respeito de nenhum dos empréstimos e que não houve a disponibilização de nenhum desses valores em sua conta bancária.
Aponta, ainda, que não firmou nenhum contrato com o Banco réu.
Aduz que tentou contatar as partes rés mas que não houve sucesso.
Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Certidão de prevenção negativa no ID 2140846855.
Despacho determinando a citação das partes rés (ID 2145853873).
Citada, as partes apresentaram Contestações.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva do INSS O INSS arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
Ocorre que o INSS possui responsabilidade nos casos de empréstimos fradulentos.
Colaciono jurisprudências: ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRESTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INSS.
FALHA NOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
O INSS responde pela sua parcela de culpa no caso de descontos em benefício previdenciário causado por empréstimos consignados fraudulentos.
Há dano moral indenizável a partir da falha na prestação do serviço previdenciário quando é descontado valor indevido na conta do beneficiário. (TRF4, AC 5017416-30.2013.404.7100, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, grifos ausentes no original) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
FRAUDE.
AUTORIZAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE AVENÇA, COM TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA BANCÁRIA PERTENCENTE AO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
A ilegitimidade passiva do Instituto Previdenciário deve ser afastada, uma vez que a ele é imputada a responsabilidade pelos danos em razão de descontos em proventos de aposentadoria do segurado por meio de consignação em folha de quantia por ele não autorizada.
Precedentes.
II.
Sendo o INSS parte legítima a figurar na demanda, aplicável à espécie a previsão constante do art. 109, I da Constituição Federal, firmada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Preliminares rejeitadas.
III.
Instada a produzir provas e quedando-se inerte a parte, incabível arguição de cerceamento de defesa.
Preliminar rejeitada.
IV.
Não há necessidade de autenticação de cópias de documentos para juntá-los aos autos à míngua de exigência legal a respeito.
Pelo contrário, o art. 385, do CPC/73, ora repetido no art. 424, do CPC/2015, previa que a mera cópia de documento particular teria o mesmo valor probante que o original, não se exigindo para tanto qualquer autenticação.
Precedentes.
V.
Não é essencial a juntada aos autos do instrumento contratual para que se comprove a existência da avença, desde que se instrua o feito com outros documentos hábeis a demonstrar a ocorrência do ajuste.
Precedentes.
VI.
No caso, as rés instituições bancárias juntaram aos autos cópia de um dos contratos de empréstimo consignado firmados pelo autor, bem como comprovantes de transferências de montantes envolvidos em tais transações para conta bancária de sua titularidade, o que demonstra a existência de mútuo entre as partes, bem como a correção dos descontos realizados em seus proventos de aposentadoria.
VII.
Demonstrada a regular prestação de serviços pelos fornecedores, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, não há que se falar em responsabilidade civil, já que não praticado qualquer ato ilícito que dê ensejo ao dever de reparar danos materiais ou morais.
VIII.
Outrossim, demonstrada a existência de empréstimo consignado firmado entre as partes, não há ilicitude em realizar os descontos de parcelas com a finalidade de adimplemento por parte do INSS.
IX.
Recursos de apelação dos réus providos. (TRF1.
AC 2008.37.00.003042-4 / MA; APELAÇÃO CIVEL.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN. e-DJF1 31/03/2017, grifos ausentes no original) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
LEGITIMIDADE DO INSS CONFIGURADA.
PRECEDENTES.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado.
Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 484.968/SE, 2ª Turma, Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe 20/05/2014; REsp 1260467/RN, 2ª Turma, Rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 01/07/2013. 2.
A Corte de origem, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, decidiu pela responsabilização do recorrente, tendo em vista que não verificou a autenticidade da autorização em nome do segurado.
A reversão do entendimento exposto no acórdão exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ.
SEGUNDA TURMA.
AgRg no REsp 1370441 / RS.
Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.
DJe 13/05/2015, grifos ausentes no original) Portanto, rejeito a preliminar.
Preliminar de Incompetência Absoluta No presente caso, foi esclarecida a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo.
Dessa forma, conforme exposto no art. 109, I, da Constituição Federal: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A Justiça Federal é competente para processar e julgar causas em que o INSS figura.
Assim, rejeito a preliminar.
Serão apreciadas as demais preliminares no momento da sentença.
Passo a decidir.
O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
No caso em questão, a controvérsia reside nas alegações da Autora de que não teria solicitado ou aprovado nenhum dos empréstimos realizados junto aos bancos réus.
A Autora comprova os descontos em seu benefício previdenciário por meio de tela anexada no bojo da inicial.
Assim sendo, efetivou-se o desconto nos proventos da Autora sem que o INSS informasse a origem da obrigação.
A autarquia requerida não trouxe nenhum documento elucidativo dos fatos.
Em análise, observa-se que os Bancos réus, por meio de ID. 2151895687 e 2155784399, comprovaram a existência de contrato firmado entre as instituições financeiras e a Autora, nos quais constam a assinatura da parte autora.
Dessa forma, verifico que não há a probabilidade do direito no que se refere à suspensão das parcelas, uma vez que, a priori, restou demonstrada a existência do contrato e não consta nenhuma irregularidade.
Portanto, entendo ausente o pressuposto de probabilidade do direito, sendo, despiciendo perquirir quanto ao periculum in mora.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido liminar.
Sem prejuízo de revisão da decisão.
Intimem-se.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
01/08/2024 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2024 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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