TRF1 - 1047469-57.2023.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:59
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:00
Juntada de manifestação
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22/07/2025 08:59
Juntada de manifestação
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17/07/2025 13:46
Juntada de manifestação
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15/07/2025 18:52
Juntada de cumprimento de sentença
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ALVES DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 18:59
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1047469-57.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA SOCORRO ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: REBECA BEATRIZ SILVA SOUSA - AM12219 e MILENE VIEIRA MARTINS - AM12828 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 e MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré (CEF) em face da sentença prolatada.
Em síntese, o embargante alega que a sentença incorre em omissão, pois a) a conclusão adotada pela sentença "(...) desconsidera a principal argumentação trazida pela embargante: a responsabilidade pela liberação dos valores objeto da lide pertence exclusivamente ao Banco Pan, instituição financeira com a qual a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado" e b) "(...) fixou o valor de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais, sem apresentar a fundamentação necessária quanto aos critérios de fixação desse montante".
Autos conclusos.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ademais, é possível alterar a sentença por meio de embargos de declaração (art. 494, II, do CPC).
Ocorre que eventuais equívocos passíveis de embargos de declaração são aqueles eventualmente ocorridos no âmbito interno da decisão, isto é, entre seus termos (error in procedendo), pois o recurso objetiva a integração da decisão, não sua reforma, uma vez que a irresignação quanto a questões externas (error in judicando) desafia recurso próprio.
No presente caso, entendo que os embargos de declaração apenas rediscutem o mérito da sentença, o que não é cabível.
De início, vale destacar que o órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas.
Com efeito, de um lado, a sentença expressamente considerou que o valor estava na disponibilidade da CEF, razão pela qual rejeitou a preliminar.
Destarte, no ponto, a insatisfação da parte com o conteúdo da decisão, mesmo que concernente a suposto equívoco na análise dos fatos ou da legislação aplicável ao caso, justifica a interposição de recurso próprio.
Por outro lado, a sentença também analisou a existência de dano extrapatrimonial e ponderou seus diversos aspectos, tendo expressamente se manifestado da seguinte forma: "(...) os danos morais surgem do abalo sentimental e psicológico sofrido, dentre outras causas, pela mácula causada à imagem da pessoa, cuja valoração é extremamente subjetiva, e que dispensa a obrigatoriedade de uma repercussão de maiores proporções perante terceiros, bem como de estar aliada a dano material.
Contudo, somente devem ser reputados como dano moral, a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Nessa linha de princípio, o mero dissabor, aborrecimento, mágoa irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos".
Destarte, no ponto, a insatisfação da parte com o conteúdo da decisão, mesmo que concernente a suposto equívoco na análise dos fatos ou da legislação aplicável ao caso, justifica a interposição de recurso próprio.
Portanto, não há qualquer mácula interna no julgado (contradição, omissão ou erro material), o qual foi devidamente fundamentado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, visto que tempestivos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, e mantenho em todos os seus termos a sentença embargada.
Intimem-se as partes.
Não havendo novas manifestações, cumpra-se integralmente a sentença.
Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual.
JUIZ(A) FEDERAL -
09/06/2025 14:09
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 14:09
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 14:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/11/2024 20:03
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ALVES DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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21/10/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 02:14
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ALVES DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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03/09/2024 21:47
Juntada de embargos de declaração
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30/08/2024 13:32
Juntada de procuração/habilitação
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28/08/2024 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2024 16:06
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 16:06
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA SOCORRO ALVES DA SILVA - CPF: *34.***.*24-68 (AUTOR)
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28/08/2024 16:06
Julgado procedente em parte o pedido
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19/04/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ALVES DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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13/03/2024 12:26
Juntada de Certidão
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13/03/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ALVES DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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25/01/2024 17:18
Juntada de contestação
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13/12/2023 12:44
Juntada de Certidão
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13/12/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/11/2023 10:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/11/2023 10:30
Juntada de Certidão de redistribuição
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28/11/2023 19:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJAM
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28/11/2023 19:40
Juntada de Informação de Prevenção
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28/11/2023 18:13
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2023 18:13
Juntada de Certidão
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28/11/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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