TRF1 - 1000474-70.2025.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000474-70.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JORGINA DE SOUZA LEAO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR - MT5646/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente (art. 59 a 63 da Lei n. 8.213/91).
Nos termos da Lei n.º 8.213/91, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são os seguintes: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos previstos no art. 26, II, da Lei supracitada; e c) incapacidade temporária para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (auxílio por incapacidade temporária) ou incapacidade total e permanente ou impossibilidade de reabilitação para a mesma ou para outra ocupação (aposentadoria por incapacidade permanente).
Da incapacidade laboral.
No laudo médico pericial produzido em juízo (ID n. 2179376409), o perito concluiu que a autora é portadora de diabetes mellitus, hipertensão essencial, transtorno do disco cervical com radiculopatia, síndrome do manguito rotador e esporão do calcâneo, encontrando-se total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborais, sem possibilidade de reversão do quadro ou reabilitação profissional.
A data de início da incapacidade foi fixada em novembro de 2024.
Não foi constatada a necessidade de cuidados de terceiros para os atos da vida independente.
Da qualidade de segurada e carência.
Conforme se infere do extrato CNIS de ID n. 2170749130, a autora registra recolhimentos de contribuições como segurada facultativa no período de 01/06/2023 a 31/12/2024, de modo que, na DII (novembro de 2024), preenchia ambos os requisitos.
Logo, cumpridos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, desde a DER (03/12/2024 – ID n. 2170749203).
Ressalva-se, contudo, a possibilidade de reavaliação, mediante perícia médica administrativa, das condições ensejadoras do afastamento, consoante disposições do art. 43, § 4º e art. 101, da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS às obrigações de: a) implantar, em favor de JORGINA DE SOUZA LEÃO RIBEIRO (CPF *31.***.*84-04), o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com DIB em 03/12/2024 (DER) e DIP no primeiro dia do mês corrente; b) pagar à autora as parcelas retroativas compreendidas entre a DIB e a DIP, no valor ora liquidado de R$ 9.352,98 (nove mil, trezentos e cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos), conforme planilha de cálculos em anexo, e c) reembolsar integralmente à Justiça Federal, por meio de RPV, o valor antecipado a título de honorários periciais.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de sessenta dias, sob pena de multa diária no valor de 2% (dois por cento) da RMI.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Comunique-se à Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS para que promova a implantação do benefício dentro do prazo ora estipulado.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se o ofício requisitório e intimem-se as partes, consoantes determina o artigo 12 da Resolução CJF n.º 822/2023.
Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração do RPV/Precatório ao TRF da 1ª Região.
Suscitada controvérsia, façam-se os autos conclusos.
Com a migração, arquivem-se os autos com baixa no registro processual.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Digital Juiz(íza) Federal Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B32 CPF: *31.***.*84-04 DIB: 03/12/2024 (DER) DIP: Primeiro dia do mês corrente DCB: - DII: Novembro de 2024 Obs.: - RMI Salário mínimo -
07/02/2025 17:46
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2025 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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