TRF1 - 1002525-24.2020.4.01.3313
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002525-24.2020.4.01.3313 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002525-24.2020.4.01.3313 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO PAULO MAGALHAES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIELA GOMES DE SOUZA - BA54851-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002525-24.2020.4.01.3313 - [Matrícula] Nº na Origem 1002525-24.2020.4.01.3313 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta por João Paulo Magalhães contra sentença que, em sede mandamental, denegou segurança, cujo objetivo era a declaração de nulidade de ato administrativo que resultou no cancelamento de sua matrícula no curso de medicina da Universidade Federal do Sul da Bahia (UFSB).
Nos autos do processo, o autor objetivava a declaração de nulidade do ato administrativo que resultou no cancelamento de sua matrícula no curso de Medicina, após investigação por suposta fraude na autodeclaração de identidade de gênero, conforme Edital n. 10/2019.
Em suas razões recursais, a parte apelante, João Paulo Magalhães, alega que: a) O cancelamento da matrícula foi ilegal e abusivo; b) A impetrante não teve acesso à denúncia que motivou a investigação; c) O procedimento investigativo não respeitou o contraditório e a ampla defesa; d) A autodeclaração de identidade de gênero é válida e deve ser respeitada; e) A decisão da Comissão de Políticas Afirmativas não possui respaldo legal.
Com contrarrazões.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo parcial provimento do recurso, para anular o ato administrativo que cancelou a matrícula da estudante. É o relatório Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002525-24.2020.4.01.3313 - [Matrícula] Nº do processo na origem: 1002525-24.2020.4.01.3313 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): O autor teve sua matrícula no curso de Medicina cancelada após uma investigação conduzida pela Comissão de Políticas Afirmativas da Universidade, que apurou uma suposta fraude na autodeclaração de identidade de gênero.
Essa investigação culminou na decisão de cancelar a matrícula, que havia sido realizada para ingresso no curso superior (segundo ciclo) por meio de uma vaga supranumerária destinada a pessoas transexuais, travestis e transgêneros, conforme estabelecido no Edital n. 10/2019.
As vagas supranumerárias constituem uma categoria distinta das vagas reservadas por cotas, pois são oportunidades adicionais criadas pela universidade no exercício de sua autonomia, destinadas a candidatos oriundos de povos indígenas, quilombolas, comunidades extrativistas tradicionais, população trans, egressos dos Colégios Universitários (CUNIs) e egressos dos Complexos Integrados de Educação (CIEs).
Conforme o Edital n. 10/2019, a documentação exigida para o processo seletivo de ingresso nos cursos de 2º ciclo dos Centros de Formação (CF) da UFSB, por meio das vagas supranumerárias (conforme a Resolução nº 10/2018), deveria atender aos seguintes requisitos (id. 200779438): (...) ST - pessoas transexuais, travestis e transgêneros. 29. declaração de ter cursado o ensino médio em escola pública (disponível no anexo IX deste edital); 30. autodeclaração de identidade de gênero: Transexual, Travesti ou Transgênero (disponível no anexo XV deste edital). (...) No caso em análise, verifica-se que o candidato foi submetida a procedimentos de apuração, com oitiva e análise documental, nos quais se concluiu que, à época do ingresso na universidade, não preenchia os requisitos para as vagas supranumerárias destinadas à população trans.
Foi garantido o contraditório e a ampla defesa no decorrer do processo, conforme demonstram os documentos constantes nos autos.
O Comitê de Acompanhamento da Política de Cotas (CAPC) foi criado pela Resolução n° 26/2019 (id. 200779463 ) para regulamentar o ingresso nos 1º, 2º e 3º ciclos da Universidade Federal do Sul da Bahia (UFSB).
Este Comitê objetivava monitorar, avaliar e propor diretrizes para a implementação da política de cotas, garantindo que os princípios de inclusão e diversidade sejam efetivamente respeitados e promovidos no processo seletivo da instituição.
O caso epigrafado nos autos revela que a parte autora, após ter sido submetida a avaliação por Comissão de Políticas Afirmativas – CPAF e Comissão Especial apuradora de denúncia de fraude no acesso por meio de cota/vaga supranumerária para pessoas transexuais, travestis e transgêneros, teve sua matrícula cancelada.
Neste ponto, o art. 7º, §2º e §3º, da Resolução CONSUNI n. 10/2018, prevê a validação/verificação das autodeclarações dos candidatos pela Comissão de Políticas Afirmativas (CPAF) da UFSB, in verbis: "(...) §2º A CPAF indicará comissão representativa dos servidores estáveis do quadro efetivo, a ser homologada pelo CONSUNI, para promover a verificação de auto declaração étnico-racial de candidatas/os no ato da matrícula e/ou aquelas/es que forem denunciadas/os, individual ou coletivamente, na ouvidoria ou órgãos externos competentes, podendo indicar o cancelamento da matrícula, tendo como instância final o Conselho Universitário.
Os mecanismos de verificação a serem adotados por esta comissão serão definidos em norma complementar a ser aprovada pelo Conselho Universitário. §3º A/O candidata/o que prestar informações falsa relativas às exigências estabelecidas nesta Resolução Normativa estará sujeito a perder a matrícula no curso, além da penalização pelos crimes previstos em lei, sendo garantido o direito à ampla defesa, o respeito a integridade moral nas instâncias previstas, tendo como última instância o Conselho Universitário. (...) A atuação da CPAF e do CAPC encontra respaldo no princípio da autotutela administrativa, que confere à Administração Pública o dever de verificar a legalidade de seus atos, especialmente em casos de suspeita de fraude às políticas de ações afirmativas.
Assim decidiu a Comissão de Acompanhamento da Política de Cotas (CAPC): (Id. 200780519) (...) Os autos do processo do protocolo em questão revelam que o discente de nome civil João Paulo Magalhães, segundo registro acadêmico de ingresso na Universidade Federal do Sul da Bahia, foi denunciado por fraude às cotas destinadas às pessoas TRANS ao não ser identificado no âmbito da comunidade acadêmica enquanto tal.
Após a publicação da Resolução n. 26/2019 do Conselho Universitário da UFSB em 25 de outubro de 2019, o processo em questão deixou de ser competência da Comissão de Ações Afirmativas (CPAf) para se tornar produto de apreciação do Comitê de Acompanhamento da Política de Cotas (CAPC), instituído pela já referida Resolução n. 26/2019, que apreciou o relatório da Comissão Especial em 14 de fevereiro de 2020.
Naquele relatório, a Comissão Especial, através de oitiva com o denunciado, concluiu que: a) O estudante denunciado só realizou o registro de nome social – mudando de João Paulo Magalhães para Joana – quando da migração para o curso de segundo ciclo; b) Não haver afirmação pessoal do denunciado se considerar TRANS; c) Confusão entre identidade de gênero e orientação sexual quando da apresentação de legítima defesa durante a oitiva do denunciado com a comissão, não apresentando o denunciado opressões sofridas pela condição TRANS requerida; d) O denunciado manifestou ciência da legislação do nome social na UFSB, tendo sido anteriormente membro do Conselho Universitário.
Assim, tendo como base o relatório, e ressalvado o amplo direito de defesa do denunciado, a Comissão de Acompanhamento da Política de Cotas (CAPC) RESOLVE: 1) Cancelar a matrícula do estudante João Paulo Magalhães, cujo processo administrativo é motivado pelo processo de protocolo de denúncia 100.069.2019-0 oriundo da ouvidoria da UFSB, examinado por Comissão Especial indicada pela Comissão de Ações Afirmativas e apreciado pelo presente comitê em 14 de fevereiro de 2020.
Reiteramos, com base na Resolução CONSUNI 26/2019, que institui este comitê, a necessidade de providências imediatas da decisão de que se refere esta comunicação, ficando o direito legítimo de defesa por meio interposição de recursos e congêneres a ser garantido por meio de Comissão Recursal (CR) ao próprio Comitê de Acompanhamento da Política de Cotas em primeira instância se e quando da apresentação de recurso pelo denunciado. (...) Em 25/07/2020, a parta autora solicitou informações de como recorrer do processo (id. 200780523), e no dia 30/07/2020 (id. 200780520), o Comitê de Acompanhamento da Política de Cotas prestou esclarecimento sobre os prazo recursais, contudo, não fez constar no auto o protocolo da interposição do recurso requerido.
A Comissão Recursal, formada pela Portaria Proaf nº 03/2020, analisou o procedimento investigativo realizado pela Comissão Especial, estabelecida pela Portaria Prosis nº 25/2019, que possui registro formal no sistema SIPAC sob o número n.23746.004091/2020-58.
Os elementos constantes dos autos demonstram que a impetrante teve acesso aos documentos da denúncia (id. 200779450), foi notificada para participar de oitivas (id. 200779452 e id. 200779455) e recebeu esclarecimentos acerca do procedimento e dos prazos recursais (id. 200780520).
Além disso, teve ciência do relatório final da Comissão Especial e da decisão do CAPC (id. 200779462 e id. 200780519).
O contraditório e a ampla defesa foram assegurados à impetrante ao longo do procedimento administrativo, conforme demonstram os seguintes documentos: a) Acesso aos documentos da denúncia oriunda da ouvidoria, conforme id. 200779450, e aos documentos de id. 200779446; b) Links fornecidos para consulta das atas das reuniões da CPAF (https://ufsb.edu.br/prosis/cpaf/documentos-cpaf/atas-cpaf.html), da Resolução que instituiu a CPAF (http://ufsb.edu.br/wp-content/uploads/2015/05/Resolu%C3%A7%C3%A3o-n%C2%BA-003-2016-Comissao-de-Politicas-Afirmativas-1.pdf) e da Resolução 10/2019 que estabelece as ações afirmativas e as atribuições da CPAF (https://ufsb.edu.br/images/Resolu%C3%A7%C3%B5es/2018/resol-010-09.11.2018.PDF); c) Convites para participação em oitivas nos dias 08 de outubro de 2019 (id. 200779452) e 26 de novembro de 2019 (id. 200779455); d) Acesso ao relatório final da Comissão Especial (id. 200779462); e) Decisão do CAPC, detalhada no id. 200780519, que cancelou a matrícula da impetrante.
De acordo com o Edital n. 10/2019, que regulamentou o processo seletivo (id. 313621373), todos os candidatos passarão por verificação das autodeclarações, conforme disposto no art. 7º, §2º, da Resolução CONSUNI n. 10/2018.
Sublinhe-se que não há constatação de qualquer afronta ao princípio da legalidade, ampla defesa e contraditório, eis que o cancelamento da matrícula somente sobreveio após a oitiva do estudante, a partir de procedimento de verificação da autodeclaração prestada pelo candidato, segundo disposições do edital que regulamentou o processo seletivo e da Resolução CONSUNI n. 10/2018, que dispõe sobre a política de ações afirmativas para os processos seletivos da Universidade.
Além disso, a autodeclaração apresentada pela impetrante não possui presunção absoluta de veracidade, sendo legítima a verificação por meio de comissão designada.
O relatório final da Comissão Especial, transcrito no id. 200780550, concluiu que, à época do ingresso, a impetrante não preenchia os critérios exigidos para as vagas supranumerárias destinadas à população trans.
A decisão foi corroborada Comitê de Acompanhamento da Política de Cotas (CAPC), que recomendou a improcedência do recurso interposto pela impetrante.
Os argumentos apresentados pelo recorrente alegam a ilegalidade da abertura de um processo administrativo com base em uma denúncia anônima, fundamentando-se na ausência de justa causa, não sustentam a pretensão formulada nos autos.
Dado que, em consonância com o procedimento administrativo em questão, a Universidade Federal do Sul da Bahia (UFSB) realizou a apuração dos fatos e a instrução do processo com documentos que respaldaram a instauração do procedimento administrativo contestado.
Ademais, foi assegurado à parte requerida o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Nesse contexto, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, conforme expresso na súmula nº 611, estabelece a possibilidade de instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) fundamentada em denúncias anônimas, desde que estas sejam devidamente motivadas e acompanhadas de investigação ou sindicância.
A súmula assim dispõe: “Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração”.
Transcreve-se abaixo trecho desta decisão proferida em 21/10/2020 (id. 200780550 – Págs. 10-13): (…) Isto posto e acolhida a denúncia apresentada, bem como considerando os encaminhamentos do relatório da Comissão Especial instituída por meio da Portaria Prosis n. 25/2019, a decisão desta Comissão Recursal não versará detidamente sobre a atual identidade de gênero ou sobre as experiências precedentes relativas à orientação sexual da estudante denunciada, que compõem parte majoritária do pedido de recurso interposto.
As identidades de gênero/racial/étnica são categorias relacionais e não essenciais ou psicológicas; por serem categorias sociais elas só existem na relacionalidade.
No entanto, o histórico de conflitos e violências pautadas na orientação sexual não necessariamente configuram base experiencial para identificação à qual concorreu a estudante à época, a saber: vagas supranumerárias para ST - pessoas transexuais, travestis e transgêneros.
O recurso deve ser declarado improcedente para reafirmar o princípio fundante e a razão de ser da política de ação afirmativa que é o de contrastar e reparar o histórico de discriminação e marginalização sofrido por determinadas categorias de sujeitos/as, elencadas/os no escopo das políticas de ações afirmativas da instituição.
Reiteramos que temos como base o disposto nos seguintes itens das resoluções da UFSB: Resolução UFSB 26/2019 - Art. 16.
Na hipótese de comprovação de uso indevido da reserva de vagas, em processos de averiguação em que sejam assegurados o contraditório, o respeito à dignidade e a ampla defesa, a/o candidata/o será eliminada/o do processo seletivo, e se houver sido matriculada/o, ficará sujeita/o à anulação do ato de sua admissão, bem como no caso de já diplomada/o, ficará sujeito à anulação do diploma, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e/ou penais cabíveis.
Assim, consideramos que apesar da estudante se encaixar em uma categoria de sujeitas/os marginalizadas e violentadas socialmente, concordamos com a Comissão Especial instituída por meio da Portaria Prosis n. 25/2019 de que a mesma, à época de seu ingresso no curso, não guardava condições de concorrer às vagas supranumerárias ST – pessoas transexuais, travestis e transgêneros.
Sumarizando, esta Comissão Recursal não contesta o direito à expressão da autonomia individual, especialmente referente à identidade de gênero e/ou sexualidade, mas fundamenta a declaração de improcedência do recurso com base em princípios de direito público e administrativo.
Vale ressaltar que, posteriormente ao ajuizamento deste writ, a Impetrante interpôs recurso administrativo em face do cancelamento da matrícula, o qual foi julgado improcedente, por decisão proferida em 21/10/2020, pelo Comitê de Acompanhamento da Política de Cotas.
Transcreve-se abaixo trecho da decisão: II – DECISÃO: Recomendamos à CAPC que julgue improcedente o recurso apresentado e que sejam mantidos os encaminhamentos do relatório da Comissão Especial instituída por meio da Portaria Prosis n. 25/2019 e os efeitos da decisão terminativa do CAPC.
Dessa forma, observa-se que o procedimento administrativo que resultou no cancelamento da matrícula do estudante foi integralmente respaldado pelo Edital n. 10/2019 (que regulamentou o processo seletivo para vagas supranumerárias) e pela Resolução CONSUNI n. 10/2018, que estabelece as diretrizes para políticas afirmativas na UFSB.
O Edital, em seu item 30, exigia a autodeclaração de identidade de gênero como requisito para concorrer às vagas destinadas à população trans, enquanto a Resolução, em seu art. 7º, §§2º e 3º, autorizava a criação de comissões para verificação das declarações, inclusive com previsão de cancelamento de matrícula em caso de falsidade, desde que observados o contraditório e a ampla defesa.
Complementarmente, a Resolução n. 26/2019 institucionalizou o Comitê de Acompanhamento da Política de Cotas (CAPC), conferindo-lhe competência para fiscalizar a regularidade dos processos de ingresso, inclusive mediante análise de denúncias e instauração de procedimentos investigativos.
Esse arcabouço normativo garantiu à universidade o exercício legítimo da autotutela administrativa, assegurando transparência na aplicação das políticas de equidade.
Portanto, além da disposição editalícia, a requerente está sujeita às normas internas que regem a instituição de ensino superior, a qual possui autonomia para implementar mecanismos complementares voltados à verificação da veracidade das informações, especialmente quando a declaração apresentada é contestada.
Essa prerrogativa se fundamenta no princípio da autotutela administrativa.
Portanto, não se verifica afronta aos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o cancelamento da matrícula decorreu de procedimento administrativo regular, conduzido em conformidade com as normas internas da universidade e com o devido respeito aos direitos da parte autora.
O cancelamento da matrícula do autor foi fundamentado em investigações que, segundo a Universidade, comprovaram a fraude na autodeclaração de identidade de gênero.
A Universidade apresentou provas documentais que embasaram a decisão, incluindo depoimentos e a análise da documentação apresentada pelo autor.
No caso em questão, a Universidade seguiu os trâmites legais ao instaurar a investigação e ao realizar a oitiva do autor.
O procedimento respeitou o contraditório, uma vez que o autor foi notificado e teve a oportunidade de se defender.
Portanto, não se vislumbra violação ao devido processo legal.
Em face do exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança, uma vez que o cancelamento da matrícula do autor foi realizado de forma legal e com base em provas que evidenciaram a fraude na autodeclaração.
Honorários advocatícios incabíveis ao caso por força do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002525-24.2020.4.01.3313 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: JOAO PAULO MAGALHAES Advogado do(a) APELANTE: DANIELA GOMES DE SOUZA - BA54851-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ENSINO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLÍTICAS DE AÇÕES AFIRMATIVAS.
VERIFICAÇÃO DE AUTODECLARAÇÃO DE IDENTIDADE DE GÊNERO PARA ACESSO A VAGAS SUPRANUMERÁRIAS.UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA (UFSB).
EDITAL N. 10/2019.
PROCESSO SELETIVO DE INGRESSO NOS CURSOS DE 2º CICLO DOS CENTROS DE FORMAÇÃO (CF) DA UFSB.
CANCELAMENTO DE MATRÍCULA UNIVERSITÁRIA POR FRAUDE COMPROVADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DENEGATÓRIA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em sede mandamental, denegou a segurança solicitada, cujo objetivo era a declaração de nulidade de ato administrativo que resultou no cancelamento da matrícula do apelante no curso de medicina da Universidade Federal do Sul da Bahia (UFSB). 2.
O autor teve sua matrícula no curso de Medicina cancelada após uma investigação conduzida pela Comissão de Políticas Afirmativas da Universidade, que apurou uma suposta fraude na autodeclaração de identidade de gênero.
Essa investigação culminou na decisão de cancelar a matrícula, que havia sido realizada para ingresso no curso superior (segundo ciclo) por meio de uma vaga supranumerária destinada a pessoas transexuais, travestis e transgêneros, conforme estabelecido no Edital n. 10/2019. 3.
As vagas supranumerárias constituem uma categoria distinta das vagas reservadas por cotas, pois são oportunidades adicionais criadas pela universidade no exercício de sua autonomia, destinadas a candidatos oriundos de povos indígenas, quilombolas, comunidades extrativistas tradicionais, população trans, egressos dos Colégios Universitários (CUNIs) e egressos dos Complexos Integrados de Educação (CIEs). 4.
A Comissão de Políticas Afirmativas (CPAF) e o Comitê de Acompanhamento da Política de Cotas (CAPC) constataram, após oitivas e análise documental, que o impetrante não preenchia os requisitos para a cota no momento do ingresso, com base em inconsistências como: registro tardio de nome social, ausência de afirmação pública da identidade trans e confusão entre orientação sexual e identidade de gênero. 5.
O cancelamento da matrícula foi realizado após investigação pela Comissão de Políticas Afirmativas da Universidade, que apurou indícios de fraude, resultando na decisão de cancelamento.
O procedimento administrativo que resultou no cancelamento da matrícula respeitou o devido processo legal, garantindo ao autor o direito ao contraditório e à ampla defesa.
A UFSB agiu dentro de sua competência para preservar a integridade das políticas afirmativas, conforme relatório da Comissão Especial, que identificou incompatibilidade entre a autodeclaração inicial e o perfil do estudante à época do ingresso. 6.
Apelação desprovida.
Mantida a sentença que denegou a segurança. 7.
Honorários advocatícios incabíveis ao caso por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
07/04/2022 08:26
Juntada de parecer
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07/04/2022 08:26
Conclusos para decisão
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29/03/2022 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 16:46
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
29/03/2022 16:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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29/03/2022 16:46
Juntada de Certidão de Redistribuição
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29/03/2022 13:34
Recebidos os autos
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29/03/2022 13:34
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2022 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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