TRF1 - 1035354-58.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1035354-58.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOELITO SOUZA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARCO AURELIO CAVALCANTE PAVA - BA48293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pleiteia a parte autora a averbação dos períodos de trabalho laborados em condições especiais, com a consequente concessão de aposentadoria especial em seu favor, desde o requerimento administrativo.
No tocante a aposentadoria especial, seus requisitos estão previstos 57 e 25, II, da Lei 8.213/91, quais sejam, tempo de trabalho, em condições especiais, de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, ou associados, e cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta contribuições) mensais.
A comprovação do tempo trabalhado em condições especiais se dá de acordo com a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, acolhido pelo art. 1º do Decreto 4.827/2003, que modificou o art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/99, dispondo a partir de então que “A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”.
Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação.
Até a data da publicação da Lei 9.032/95, 28/04/1995, que modificou a redação do art. 57, e seus parágrafos, da Lei 8.213/91, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, via de regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida dentre as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, profissões sujeitas a tais agentes, ou mediante a apresentação de documento idôneo, como o formulário SB-40, subscrito pela empresa empregadora, comprovando a sujeição do segurado aos agentes nocivos nessas normas regulamentares listados.
Quanto à exigência do laudo técnico pericial, foi introduzida pela Medida Provisória 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91, passando essa lei a dispor que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Como exceção, tem-se a prova da exposição do trabalhador ao ruído e calor, para a qual sempre foi exigido o laudo técnico pericial.
Note-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual, em verdade, o laudo técnico só é exigido, para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, após a publicação do Decreto 2.172, ocorrida em 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523-10 (cf., dentre outros, AgReg. no Resp. 518.554/PR, 5ª T., Rel.
Min.
Gilson Dipp, DJ de 24/11/2003), salvo, repita-se, em relação aos agentes ruído e calor.
A partir dessa data, portanto, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita mediante apresentação do formulário DSS 8.030, que substituiu o formulário SB-40, e o respectivo laudo técnico.
Em 03/05/2001, contudo, a Instrução Normativa 42/01, do INSS, substituiu a apresentação do formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído, pela Instrução Normativa 78/02, pelo PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Já a Instrução Normativa 84/02 determinou que o PPP seria exigido a partir de 30/06/2003 e que, até essa data, a comprovação do exercício de atividade especial poderá ser comprovada mediante a apresentação dos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN 8.030.
Ainda com relação à comprovação da exposição a agentes nocivos, estabelece o INSS a obrigatoriedade de constar nos citados formulários informação a respeito do uso efetivo de equipamento de proteção individual – EPI – por parte do trabalhador.
Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE664.355/SC, em 04/12/2014, julgado sob a sistemática de repercussão geral (art. 543-B do CPC), firmou entendimento de que, à exceção do ruído, estará descaracterizada a condição especial de trabalho na hipótese em que o EPI seja capaz de neutralizar a insalubridade decorrente do agente agressivo à saúde do trabalhador, senão vejamos: (...) O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial.
Ademais — no que se refere a EPI destinado a proteção contra ruído —, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. (...) (Informativo nº 770 do STF[1]).
Solvidas as principais questões que norteiam a análise do pedido da parte autora, passo à apreciação do caso concreto.
Pretende a parte autora o reconhecimento da atividade especial dos períodos de 01/07/1992 a 17/01/993, 01/04/1995 a 21/09/1995, 17/06/1998 a 26/04/1999, 24/04/2003 a 10/07/2003, 26/08/2003 a 31/10/2003, 28/06/2004 a 01/02/2012, 07/02/2003 a 29/03/2003, 08/11/2013 a 03/06/2014, 01/06/2015 a 30/06/2015, 01/07/2015 a 15/02/2015 e de 26/03/2018 a 25/11/2018.
Compulsando o processo administrativo adunado aos autos (id 2147130495 e 2147130502), observo que o INSS não reconheceu nenhum período como de atividade especial.
No período compreendido entre 01/07/1992 a 17/01/993 e de 01/04/1995 a 28/04/1995, o autor comprova que exerceu a atividade de “Soldador”, atividade considerada especial por enquadramento por força do item 2.5.3 do Quadro Anexo II ao Decreto 83.080/79.
Quanto ao período posterior a 28/04/1995, em que se exige a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, observo que os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs adunados aos autos dos períodos de 17/06/1998 a 26/04/1999, 07/02/2003 a 29/03/2003, de 26/08/2003 a 31/10/2003, de 01/06/2015 a 30/06/2015 e de 01/07/2015 a 15/02/2016 apresentam irregularidades e não atendem aos requisitos exigidos, uma vez que emitidos sem a assinatura do responsável técnico pelos registros ambientais ou sem identificação do trabalhador ou ainda sem especificação dos agentes nocivos (id 2131426393, 2131426428, 2131426493 e 2131426552).
Convém esclarecer, conforme previsão da Instrução Normativa INSS/ 20/2007, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP constitui-se em um documento com o histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes.
Este documento é emitido e entregue ao trabalhador pela empresa com base no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, e tem como finalidade comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários.
O PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica (Instrução Normativa INSS 20/2007, art. 178, § 9º).
Trata-se, portanto, de requisito essencial à validade do documento, pois a sua emissão é feita com base no laudo técnico e deve conter a identificação do médico do trabalho ou do engenheiro de segurança do trabalho que fez a avaliação ambiental.
Quanto a esse ponto já se posicionou a TNU no tema 208: Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.
Com relação aos períodos de 29/04/1995 a 21/09/1995, 24/04/2003 a 10/07/2003, 28/06/2004 a 01/02/2012, 08/11/2013 a 03/06/2014 e de 26/03/2018 a 25/11/2018 os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs atestam que o autor esteve sujeito a ruídos de 95 dB, 87,3 dB, 87,6 dB e 94,9 dB respectivamente, intensidades acima do limite de tolerância.
No tocante ao ruído, prevalece o entendimento de que, após o cancelamento da Súmula 32, da TNU, voltou a ser exigido o patamar de 90 decibéis no período de 1997 a 2003, conforme jurisprudência do STJ: “PREVIDENCIÁRIO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMPUS REGIT ACTUM.
INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97.
ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1.
Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2.
A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído.
Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel.
Min.
Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3.
Incidente de uniformização provido. (STJ, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/08/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO) Assim, havendo a comprovação, deve ser considerada como especial a atividade desenvolvida em exposição a ruído acima de 80 dB antes de 05/03/1997, acima de 90 dB entre 05/03/1997 e 18/11/2003, e exigindo apenas nível de ruído acima de 85 dB após esta data.
Impende, portanto, reconhecer como especial os períodos de 01/07/1992 a 17/01/993, 01/04/1995 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 21/09/1995, 24/04/2003 a 10/07/2003, 28/06/2004 a 01/02/2012, 08/11/2013 a 03/06/2014 e de 26/03/2018 a 25/11/2018.
Assim, conforme restou demonstrado pelas fotocópias da CTPS colacionadas aos autos, extrato de CNIS e demais documentos, o tempo total prestado pelo autor como segurado da Previdência Social fica resumido na forma da tabela abaixo: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 24/07/1959 Sexo Masculino DER 17/11/2023 Tempo especial Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 22 GOL RECURSOS HUMANOS LTDA (IREM-INDPEND PREM-FVIN) 04/01/1995 31/03/1995 Especial 25 anos 0 anos, 2 meses e 27 dias 3 23 MCE ENGENHARIA S.A. (AVRC-DEF) 01/04/1995 28/04/1995 Especial 25 anos 0 anos, 0 meses e 28 dias 1 38 CONSTRUTORA ELOS ENGENHARIA S/A (IEAN) 24/04/2003 10/07/2003 Especial 25 anos 0 anos, 2 meses e 17 dias 4 42 MCE ENGENHARIA S.A. 28/06/2004 01/02/2012 Especial 25 anos 7 anos, 7 meses e 4 dias 93 45 NPE SERVICE MANUTENCAO E MONTAGEM S.A. 08/11/2013 03/06/2014 Especial 25 anos 0 anos, 6 meses e 26 dias 8 48 POLLO ENGENHARIA LTDA 26/03/2018 25/11/2018 Especial 25 anos 0 anos, 8 meses e 0 dias 9 Tempo comum Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 SIRIUS ENGENHARIA LTDA 19/09/1978 22/11/1978 1.00 0 anos, 2 meses e 4 dias 3 2 MENEZES LEAO ENG COM E IND (ACNISVR) 04/12/1978 25/04/1979 1.00 0 anos, 4 meses e 22 dias 5 3 SIRIUS ENGENHARIA LTDA 22/05/1980 06/07/1981 1.00 1 ano, 1 mês e 15 dias 15 4 BELTRAN ENGENHARIA LTDA (ACNISVR) 23/07/1981 09/12/1981 1.00 0 anos, 4 meses e 17 dias 5 5 SISAL CONSTRUTORA LTDA (ACNISVR) 05/02/1982 19/06/1982 1.00 0 anos, 4 meses e 15 dias 5 6 SELEN SERVICOS TECNICOS PROFISSIONAIS LTDA 07/07/1982 30/08/1982 1.00 0 anos, 1 mês e 24 dias 2 7 FUNDACAO DESENVOLVIMENTO DE COMUNIDADES EM CAMACARI 18/10/1982 19/01/1983 1.00 0 anos, 3 meses e 2 dias 4 8 PAVESE ENG E MANUTENCAO LTDA (ACNISVR) 12/01/1984 07/02/1984 1.00 0 anos, 0 meses e 26 dias 2 9 AM CONSTRUTORA LTDA 23/07/1984 18/09/1984 1.00 0 anos, 1 mês e 26 dias 3 10 AGEM S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES 04/01/1985 02/05/1985 1.00 0 anos, 3 meses e 29 dias 5 11 AGEM S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES 09/05/1985 05/06/1985 1.00 0 anos, 0 meses e 27 dias 1 12 ISS CATERING SISTEMAS DE ALIMENTACAO LTDA (AVRC-DEF IREM-INDPEND PREM-FVIN) 04/07/1985 10/04/1987 1.00 1 ano, 9 meses e 7 dias 22 13 U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL 06/05/1987 03/06/1988 1.00 1 ano, 0 meses e 28 dias 14 14 A & M PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA 21/11/1988 03/03/1989 1.00 0 anos, 3 meses e 13 dias 5 15 SETEC TECNOLOGIA LTDA (ACNISVR AEXT-VT) 16/01/1989 31/12/1990 1.00 1 ano, 9 meses e 27 dias Ajustada concomitância 21 16 AGEM S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES 15/05/1989 26/06/1989 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 17 SETEC TECNOLOGIA LTDA (ACNISVR AEXT-VT) 16/01/1990 20/01/1992 1.00 1 ano, 0 meses e 20 dias Ajustada concomitância 13 18 GOL RECURSOS HUMANOS LTDA 29/04/1992 26/05/1992 1.00 0 anos, 0 meses e 28 dias 2 19 COLUCCIO MONTAGENS INDUSTRIAIS LIMITADA (ACNISVR AEXT-VT) 01/07/1992 17/01/1993 1.00 0 anos, 6 meses e 17 dias 7 20 HUMANOS CONSULTORIA E MAO DE OBRA LTDA 17/03/1993 11/06/1993 1.00 0 anos, 2 meses e 25 dias 4 21 NORDON INDUSTRIAS METALURGICAS S A (ACNISVR AEXT-VT) 14/06/1993 14/06/1993 1.00 0 anos, 0 meses e 1 dia 0 24 MCE ENGENHARIA S.A. (AVRC-DEF) 29/04/1995 21/09/1995 1.00 0 anos, 4 meses e 23 dias 5 25 PARTNER MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA (AEXT-VT AVRC-DEF) 26/10/1995 27/06/1996 1.00 0 anos, 8 meses e 2 dias 9 26 NORDON INDUSTRIAS METALURGICAS S A 10/12/1996 14/07/1997 1.00 0 anos, 7 meses e 5 dias 8 27 MODDEN SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA 07/10/1997 04/11/1997 1.00 0 anos, 0 meses e 28 dias 2 28 COTEC SERVICOS TECNICOS E ESPECIALIZADOS E COM.
LTDA 04/12/1997 17/01/1998 1.00 0 anos, 1 mês e 14 dias 2 29 MODDEN SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA 30/01/1998 28/02/1998 1.00 0 anos, 1 mês e 1 dia 1 30 MODDEN SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA 30/03/1998 11/05/1998 1.00 0 anos, 1 mês e 12 dias 3 31 MCE ENGENHARIA S.A. (IEAN) 17/06/1998 26/04/1999 1.00 0 anos, 10 meses e 10 dias 11 32 MCE ENGENHARIA S.A. (PEXT) 03/06/1999 03/06/1999 1.00 0 anos, 0 meses e 1 dia 1 33 NORTE SUL MONTAGEM E MANUTENCAO LTDA 01/11/1999 25/03/2000 1.00 0 anos, 4 meses e 25 dias 5 34 G P Q ENGENHARIA LTDA 25/04/2000 28/04/2000 1.00 0 anos, 0 meses e 4 dias 1 35 NORCONTROL ENGENHARIA LTDA (AVRC-DEF) 01/07/2000 15/05/2002 1.00 1 ano, 10 meses e 15 dias 23 36 OBRA DE CONSTRUTORA ELOS ENGENHARIA LTDA (AVRC-DEF IEAN) 03/10/2002 01/11/2002 1.00 0 anos, 0 meses e 29 dias 2 37 NPL ENGENHARIA S.A. 07/02/2003 29/03/2003 1.00 0 anos, 1 mês e 23 dias 2 39 QUALIMAN ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL 01/09/2003 29/09/2003 1.00 0 anos, 0 meses e 29 dias 1 40 CNO S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL (IEAN) 10/12/2003 19/02/2004 1.00 0 anos, 2 meses e 10 dias 3 41 MCE ENGENHARIA S.A. (AVRC-DEF) 13/05/2004 10/06/2004 1.00 0 anos, 0 meses e 28 dias 1 43 MCE ENGENHARIA S.A. 02/02/2012 02/04/2012 1.00 0 anos, 2 meses e 1 dia 2 44 MILPLAN ENGENHARIA S.A. 29/07/2013 18/09/2013 1.00 0 anos, 1 mês e 20 dias 3 46 SCS - INSPECAO E SOLDAGEM INDUSTRIAL LTDA 15/06/2015 15/02/2016 1.00 0 anos, 8 meses e 1 dia 9 47 USINLOK MONTAGEM E MANUTENCAO LTDA 17/07/2017 19/07/2017 1.00 0 anos, 0 meses e 3 dias 1 49 SEPOLLOENG0000000 16/01/2019 22/01/2019 1.00 0 anos, 0 meses e 7 dias 1 50 SCS - INSPECAO E SOLDAGEM INDUSTRIAL LTDA 25/03/2019 06/05/2019 1.00 0 anos, 1 mês e 12 dias 3 51 MKS SOLUCOES INTEGRADAS S.A. 12/11/2019 10/12/2019 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 Marco Temporal Tempo especial Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos Carência Idade Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 9 anos, 4 meses e 12 dias Inaplicável 356 60 anos, 3 meses e 19 dias Inaplicável Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 9 anos, 4 meses e 12 dias 26 anos, 9 meses e 28 dias 357 62 anos, 9 meses e 10 dias 89.6056 Até a DER (17/11/2023) 9 anos, 4 meses e 12 dias 26 anos, 9 meses e 28 dias 357 64 anos, 3 meses e 23 dias 91.1417 Assim, em 17/11/2023 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 15 anos, 7 meses e 18 dias).
Conclui-se, portanto, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria requerida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar a parte ré à obrigação de fazer, consistente em averbar e registrar no CNIS, em favor do acionante, como tempo de serviço especial, o período de 01/07/1992 a 17/01/993, 01/04/1995 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 21/09/1995, 24/04/2003 a 10/07/2003, 28/06/2004 a 01/02/2012, 08/11/2013 a 03/06/2014 e de 26/03/2018 a 25/11/2018, nos termos da fundamentação já explanada.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Custas como de lei (art.54, lei 9.099/95).
Sem honorários.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
10/06/2024 12:03
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2024 12:03
Juntada de Certidão
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10/06/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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