TRF1 - 1001991-80.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1001991-80.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAMELLA CRISTINA GARCEZ TUPINAMBA CURADOR: ADELIA NASCIMENTO GARCEZ Advogados do(a) AUTOR: REBECA BANDEIRA BRAGA FERREIRA - BA63232, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de filho maior inválido.
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, consoante determinação do art. 201, V, da Constituição Federal de 1988.
Para sua concessão deve ser provado o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a qualidade de dependente da parte requerente.
O óbito ocorrido em 28/09/2017 restou comprovado pela certidão apresentada junto à documentação inicial.
O art. 16 da Lei 8.213/91 é claro ao estabelecer que são considerados beneficiários na condição de dependente do segurado o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, cuja dependência econômica será presumida.
Considerando que o instituidor era beneficiário de benefício por incapacidade temporária, reputo incontroverso o requisito concernente à sua qualidade de segurado, restando apenas analisar a invalidez do beneficiário, o que configuraria a sua qualidade de dependente.
Ademais, a parte autora foi beneficiária da pensão por morte ora requerida até 16/01/2023, data em que completou 21 anos (id 2121364805).
Quanto a esse ponto, o laudo médico do juízo atestou que a parte autora é portadora de transtorno esquizoafetivo não especificado (CID-10 F25.9).
No que pertinente à data da incapacidade, o perito consignou que não é possível precisar, mas apontou que o autor faz acompanhamento em serviço de saúde mental desde 28/08/2022, data posterior ao óbito da genitora.
O INSS, em sede de contestação, alega que inexiste invalidez, tendo em vista o laudo pericial administrativo.
Assim, compulsado a documentação constante dos autos, observa-se que a autora não acostou qualquer documento médico capaz de atestar que a sua incapacidade teve início antes do falecimento do pretenso instituidor.
Nesse sentido, pela documentação colacionada também não é possível precisar a data da incapacidade, já que os relatórios foram todos confeccionados após o óbito.
Desse modo, os requisitos necessários à concessão do benefício aqui pleiteado devem estar preenchidos na data do óbito.
No caso dos autos, o conjunto probatório não comprova que a incapacidade foi anterior ao óbito, sendo indevida a concessão do benefício pleiteado.
Por fim, reputo desnecessária a produção de outras provas considerando a ausência de documentação mínima que aponte a existência de invalidez anterior a 28/09/2017.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487, inciso I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
19/01/2024 05:45
Juntada de dossiê - prevjud
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Juntada de dossiê - prevjud
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Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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17/01/2024 12:54
Juntada de Informação de Prevenção
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16/01/2024 22:38
Recebido pelo Distribuidor
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16/01/2024 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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