TRF1 - 1088367-06.2023.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 00:44
Decorrido prazo de SARA SILVA SOUZA em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:43
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:41
Juntada de informação
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02/08/2025 01:17
Decorrido prazo de FACULDADE MARIA MILZA LTDA - ME em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:17
Decorrido prazo de SARA SILVA SOUZA em 01/08/2025 23:59.
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28/07/2025 13:11
Juntada de informação
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25/07/2025 00:41
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 22:34
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2025 15:00
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
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23/07/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 14:52
Conclusos para despacho
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23/07/2025 14:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/07/2025 14:52
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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21/07/2025 16:41
Juntada de petição intercorrente
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10/07/2025 02:22
Publicado Intimação polo passivo em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 19:19
Juntada de cumprimento de sentença
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08/07/2025 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 00:39
Decorrido prazo de FACULDADE MARIA MILZA LTDA - ME em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:42
Decorrido prazo de SARA SILVA SOUZA em 26/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:30
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1088367-06.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SARA SILVA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO ARAGAO DOS ANJOS - BA53233, CLAUDIO ALMEIDA DOS ANJOS - BA40101 e NELSON ARAGAO FILHO - BA12509 POLO PASSIVO: FACULDADE MARIA MILZA LTDA - ME e outros SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Objetivou a parte autora, por conduto desta ação, a expedição de seu diploma de conclusão de curso superior, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação, em síntese, de que concluiu seu curso de graduação em 2022, mas, até o momento, não recebeu o respectivo diploma, o que a impossibilita de exercer a profissão para a qual se encontra habilitada.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da IES, eis que se confunde com o mérito e será adiante analisada.
Acolho, parcialmente, a preliminar de falta de interesse de agir, manejada pela IES.
Consta nos autos documento dando conta de que o diploma já fora expedido, bem como passo a passo para sua emissão (ids. 2174007936 e 2174007952).
Deste modo, a demanda terá prosseguimento apenas em relação ao pedido de indenização por danos morais.
Pois bem.
Registro que o art. 18 da Portaria 1095/2018, editada pelo MEC, fixa um prazo, contado a partir da colação de grau, de 60 dias para expedição do diploma (prorrogável por uma única vez, conforme art. 20, do mesmo diploma), não havendo que se falar em prazo de 180 dias, conforme narrativa da defesa.
No caso dos autos, o próprio diploma, juntado aos autos pela IES (id. 2174007936), dá conta de que a colação ocorreu em 23/08/2022.
Em que pese tenha sido assinado em 30/10/2022, a despeito dos inúmeros contatos para solicitação do documento, conforme documentos que instruíram a petição inicial, somente foi encaminhado à demandante através do email de id. 2174007952, enviado em 27/10/2023, após proposta a presente demanda.
Nesse diapasão, resta claro que, há muito, encontrava-se extrapolado o prazo da IES.
Nesse contexto, tenho que os contratempos ocasionados à autora, em face da omissão da ré em providenciar a entrega do Diploma solicitado, possuem o condão de ocasionar abalos que vão muito além dos meros dissabores da vida cotidiana.
Configurado o dano moral sofrido pela parte autora, conforme fundamentação supra, resta quantificá-lo.
Para tanto, seguirei os critérios assentados na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quais sejam: a) o grau de extensão do dano; b) as condições econômicas das partes envolvidas; c) os antecedentes pessoais de honorabilidade e confiabilidade do ofendido; d) a intensidade do sofrimento psicológico gerado pelo vexame sofrido; e) a finalidade admonitória da sanção, para que a prática do ato ilícito não se repita; e f) o bom senso, para que a indenização não seja extremamente gravosa, a ponto de gerar um enriquecimento sem causa ao ofendido, nem irrisória, que não chegue a lhe propiciar uma compensação para minimizar os efeitos da violação ao bem jurídico (REsp 1047986/RN, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 26/03/2009).
Nessa esteira, entendo considerável o dano causado, visto que o prazo para cumprimento da obrigação de fornecer o diploma foi extrapolado de modo expressivo.
Quanto às condições econômicas, embora não haja indicação dos rendimentos da autora, esta, por certo, não supera as condições da demandada.
No que concerne aos antecedentes pessoais da Autora, à míngua de elementos em sentido contrário, há que se presumir tratar-se de pessoa honesta e cumpridora de suas obrigações.
Assim, e atentando ainda para a finalidade admonitória da reparação e à sua adequação, para que não gere enriquecimento ilícito, hei por bem imputar arbitrar o quantum da reparação em R$ 4.000,00.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, para condenara IES Acionada ao pagamento à parte autora de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00, aplicando-se a taxa SELIC a título de juros e atualização monetária, a partir da citação (STJ, Resp 933067/MG, DJE de 17.12.2010).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários, por força do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para cumprir a obrigação pecuniária aqui reconhecida, no prazo e sob as penas do art. 523, caput e § 1º, do CPC/15.
Caso haja o depósito em conta judicial, deve a parte autora ser intimada para, em 5 (cinco) dias, informar dados de conta bancária para fins de transferência do montante, bem como para dizer se tem ainda algo a requerer, sob pena de ser reputada cumprida a obrigação.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida para contrarrazões e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Sentença registrada automaticamente no e-CVD.
Publique-se.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
29/05/2025 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:11
Julgado procedente em parte o pedido
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29/05/2025 15:11
Concedida a gratuidade da justiça a SARA SILVA SOUZA - CPF: *46.***.*64-82 (AUTOR)
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28/04/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 17:14
Juntada de aviso de recebimento
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25/02/2025 19:19
Juntada de contestação
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25/02/2025 19:15
Juntada de procuração/habilitação
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24/01/2025 15:19
Juntada de Certidão
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24/01/2025 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 11:33
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 08:35
Conclusos para despacho
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14/11/2024 13:10
Juntada de contestação
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24/09/2024 01:41
Decorrido prazo de SARA SILVA SOUZA em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 12:30
Processo devolvido à Secretaria
-
18/09/2024 12:30
Juntada de Certidão
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18/09/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 19:41
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2024 01:00
Decorrido prazo de SARA SILVA SOUZA em 14/05/2024 23:59.
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12/04/2024 08:21
Juntada de Certidão
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12/04/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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17/10/2023 14:55
Juntada de Informação de Prevenção
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17/10/2023 07:58
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2023 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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