TRF1 - 1028060-52.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:13
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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01/09/2025 17:13
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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01/09/2025 17:13
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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01/09/2025 17:13
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 10:01
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2025 10:01
Juntada de Certidão
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28/08/2025 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2025 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2025 10:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/08/2025 09:47
Conclusos para decisão
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27/08/2025 07:47
Juntada de pedido de homologação de acordo
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21/08/2025 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
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21/08/2025 17:09
Juntada de cálculos judiciais
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21/08/2025 09:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/08/2025 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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21/08/2025 09:51
Juntada de Informação
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21/08/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:42
Decorrido prazo de IAN VITAL DA ROCHA VELOZO SANTOS em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 21:04
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 12:16
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2025 12:16
Juntada de Certidão
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01/08/2025 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2025 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2025 12:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/08/2025 11:23
Conclusos para decisão
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01/08/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:08
Publicado Ato ordinatório em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1028060-52.2024.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: IAN VITAL DA ROCHA VELOZO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHRISTIANO SANCHEZ CAMARA - BA57281 POLO PASSIVO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAULO VELOSO SILVA - BA15028 e RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA - BA15462 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Nos termos da Portaria 21ª Vara n.1, de 22 de abril de 2024, alterada pela Portaria 21ª Vara n.3, de 2 de setembro de 2024, da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA n. 1, de 14 de fevereiro de 2025, e do Ato Conjunto COJEF/COGER/PR nº 02 de 18 de dezembro de 2023, fica determinado(a) o(a): Intimação do réu/executado (INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito indicado no título judicial ou nos cálculos de liquidação, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC e do Enunciado nº 97-FONAJE, bem como para, no mesmo prazo, comprovar o efetivo cumprimento da obrigação de fazer (se houver).
Tratando-se de condenação em quantia certa, poderá o devedor: I - Pagar diretamente os valores ao credor, contra recibo deste; II - Depositar a quantia devida em conta bancária de titularidade do credor; III - Depositar a quantia devida em conta bancária à disposição do Juízo; IV - Depositar a quantia devida em conta vinculada ao FGTS do credor, quando se tratar de ação em que tenha por objeto a correção monetária ou o regime de juros aplicáveis aos depósitos de FGTS.
Findo o prazo, intimação da parte autora/exequente para, em 5 (cinco) dias, dizer sobre o cumprimento das obrigações de pagar e de fazer (se houver), sob a advertência de que a ausência de manifestação específica e fundamentada implicará no reconhecimento de que as obrigações foram integralmente cumpridas.
Caso o réu/executado opte por depositar o montante devido em conta bancária à disposição do Juízo: I - Intimação da parte autora/exequente para, em 5 (cinco) dias, informar os dados bancários (nome do beneficiário, CPF/CNPJ, nome do banco destinatário, número da agência, número da conta e tipo de conta) necessários para viabilizar a transferência dos valores depositados para sua conta ou de seu advogado, nos termos da Orientação Normativa COGER - 10134629 (art. 2º, §§ 1º e 2º), caso esses dados ainda não constem dos autos; II - Apresentada a informação supra, certifique a Secretaria se o titular da conta apresentada é o beneficiário do crédito ou seu procurador regularmente constituído através de procuração válida, com poderes especiais expressos para receber e dar quitação, conforme determina o § 2º do art. 2º da Orientação Normativa COGER 10134629 – TRF/1ª Região; III - Expedição de ofício para a transferência dos valores depositados, quando os dados mencionados no inciso anterior já tiverem sido informados nos autos; IV - Realizada a transferência bancária, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
Servidor(a) 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição.
Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição.
As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto. -
08/07/2025 08:40
Juntada de Certidão
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08/07/2025 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 08:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/07/2025 08:39
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 01:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:44
Decorrido prazo de IAN VITAL DA ROCHA VELOZO SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1028060-52.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IAN VITAL DA ROCHA VELOZO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHRISTIANO SANCHEZ CAMARA - BA57281 POLO PASSIVO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAULO VELOSO SILVA - BA15028 e RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA - BA15462 SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Objetivou a parte autora, por conduto desta ação, a expedição de seu diploma de conclusão de curso superior, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação, em síntese, de que concluiu seu curso de graduação em 2022, mas, até o momento, não recebeu o respectivo diploma, o que a impossibilita de exercer a profissão para a qual se encontra habilitada.
Primeiramente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela UNIÃO, tendo em vista que, ao julgar o Tema 1154 (Paradigma RE 1304964), a Suprema Corte fixou a tese de que "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização", sendo certo que, a teor do art. 109, I, da CF, somente se pode cogitar da competência da Justiça Federal se algum ente integrante da administração pública federal for parte ou tiver interesse no feito.
Dito isso, no que toca à expedição do diploma, constato ter havido perda superveniente de interesse de agir.
Consta nos autos documento dando conta de que o diploma já fora expedido e indicando o passo a passo para emissão on line (ids. 2162906156 e 2162906198).
Deste modo, a demanda terá prosseguimento apenas em relação ao pedido de indenização por danos morais.
Pois bem.
Registro que o art. 18 da Portaria 1095/2018, editada pelo MEC, fixa um prazo, contado a partir da colação de grau, de 60 dias para expedição do diploma (prorrogável por uma única vez, conforme art. 20, do mesmo diploma), não havendo que se falar em prazo de 180 dias, conforme narrativa da defesa.
No caso dos autos, o próprio diploma, juntado aos autos pela IES (id. 2162906156), dá conta de que a colação ocorreu em 10.08.2022, tendo a emissão sido realizada apenas em 04/07/2024, após proposta a presente demanda.
Nesse diapasão, resta claro que, há muito, encontrava-se extrapolado o prazo da IES.
Nesse contexto, tenho que os contratempos ocasionados à autora, em face da omissão da ré em providenciar a entrega do Diploma solicitado, possuem o condão de ocasionar abalos que vão muito além dos meros dissabores da vida cotidiana.
Configurado o dano moral sofrido pela parte autora, conforme fundamentação supra, resta quantificá-lo.
Para tanto, seguirei os critérios assentados na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quais sejam: a) o grau de extensão do dano; b) as condições econômicas das partes envolvidas; c) os antecedentes pessoais de honorabilidade e confiabilidade do ofendido; d) a intensidade do sofrimento psicológico gerado pelo vexame sofrido; e) a finalidade admonitória da sanção, para que a prática do ato ilícito não se repita; e f) o bom senso, para que a indenização não seja extremamente gravosa, a ponto de gerar um enriquecimento sem causa ao ofendido, nem irrisória, que não chegue a lhe propiciar uma compensação para minimizar os efeitos da violação ao bem jurídico (REsp 1047986/RN, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 26/03/2009).
Nessa esteira, entendo considerável o dano causado, visto que o prazo para cumprimento da obrigação de fornecer o diploma foi extrapolado de modo expressivo.
Quanto às condições econômicas, embora não haja indicação dos rendimentos da autora, esta, por certo, não supera as condições da demandada.
No que concerne aos antecedentes pessoais da Autora, à míngua de elementos em sentido contrário, há que se presumir tratar-se de pessoa honesta e cumpridora de suas obrigações.
Assim, e atentando ainda para a finalidade admonitória da reparação e à sua adequação, para que não gere enriquecimento ilícito, hei por bem imputar arbitrar o quantum da reparação em R$ 4.000,00.
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, para condenara IES Acionada ao pagamento à parte autora de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00, aplicando-se a taxa SELIC a título de juros e atualização monetária, a partir da citação (STJ, Resp 933067/MG, DJE de 17.12.2010).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários, por força do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para cumprir a obrigação pecuniária aqui reconhecida, no prazo e sob as penas do art. 523, caput e § 1º, do CPC/15.
Caso haja o depósito em conta judicial, deve a parte autora ser intimada para, em 5 (cinco) dias, informar dados de conta bancária para fins de transferência do montante, bem como para dizer se tem ainda algo a requerer, sob pena de ser reputada cumprida a obrigação.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida para contrarrazões e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Sentença registrada automaticamente no e-CVD.
Publique-se.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
29/05/2025 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 15:12
Julgado procedente em parte o pedido
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29/05/2025 15:12
Concedida a gratuidade da justiça a IAN VITAL DA ROCHA VELOZO SANTOS - CPF: *60.***.*22-08 (AUTOR)
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28/04/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 08:28
Juntada de contestação
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15/01/2025 20:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/01/2025 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 20:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/01/2025 20:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/01/2025 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2024 18:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/12/2024 18:12
Mandado devolvido para redistribuição
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19/12/2024 18:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/12/2024 18:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/12/2024 16:06
Juntada de contestação
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21/11/2024 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2024 08:10
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 00:57
Decorrido prazo de IAN VITAL DA ROCHA VELOZO SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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29/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 22:24
Juntada de emenda à inicial
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12/07/2024 07:51
Juntada de Certidão
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12/07/2024 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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14/05/2024 13:29
Juntada de Informação de Prevenção
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13/05/2024 21:35
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2024 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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