TRF1 - 1005457-58.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1005457-58.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: KATIANE DE OLIVEIRA SANTOS AUTOR: MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado relatório, nos termos do artigo 38, caput, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência (LOAS) e a condenação do INSS ao pagamento dos valores pretéritos, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 20/10/2023 – id 2138518224).
O benefício assistencial em discussão consiste no pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 203, V, da CF c/c art. 20 da LOAS).
Acolhendo o conceito consagrado na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007 - internalizados pelo Decreto 6.949/09 após aprovação pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo 186, de 9 de julho de 2008) conforme o procedimento do § 3º do art. 5º da Constituição Federal, ostentando, pois, status de norma constitucional -, a Lei 8.742/93 considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo reputado de longo prazo o impedimento que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §§ 2º e 10).
No caso, a perícia médica produzida em juízo (laudo pericial – id 2161419674) concluiu que a parte autora é portadora de “Trissomia do 21/ Sindrome de Dowm e Déficit Intelectual (CIDs: Q90.0/F71.0)” e possui deficiência intelectual em grau médio (quesito “1” a “4”), consubstanciando inegável impedimento de longo prazo (quesito "9”).
Quanto ao requisito atinente à hipossuficiência, noto que o INSS, no ato de indeferimento datado de 30/04/2024, apurou uma renda familiar per capita de tão somente R$ 377,69, mas negou o benefício por entender ter sido superado o patamar de 1/4 do salário mínimo previsto no art. 20, § 3º, da LOAS.
Frise-se que, em 30/04/2024, 1/4 do salário mínimo correspondia a R$ 353,00.
Ou seja, a renda familiar per capita apurada pelo INSS superou em apenas R$ 24,69 o limite de 1/4 do salário mínimo considerado pelo INSS.
De todo modo, lembro que o patamar de 1/4 do salário mínimo previsto no § 3º do art. 20 da LOAS já fora declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal por se revelar defasado, após ter passado por processo de inconstitucionalização desde o julgamento da ADI 1.232 (RE 567985, Relator Min.
MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013).
Só por aí já se nota que a renda familiar per capita - praticamente equivalente a 1/4 do salário mínimo à época do indeferimento - situa a demandante no público-alvo da política assistencial em mira (CF, art. 203, V), sobretudo diante do magistério jurisprudencial construído sobre a matéria, a flexibilizar esse craveiro legal em casos como o presente.
Não bastasse, vê-se que a prova pericial produzida em juízo corroborou o preenchimento do requisito legal atinente à hipossuficiência econômica.
Com efeito, depreende-se, do estudo socioeconômico (id 2179412404), que a parte autora, portadora de Síndrome de Down, convive com a genitora (financeiro R$ 2.143,44) e outros dois irmãos (menores impúberes), Arthur Alves de Oliveira (9 anos) e Heitor Alves de Oliveira (8 anos), ambos sem renda nem alimentos por parte dos genitores.
Residem em moradia composta por 1 cozinha, 1 sala, 2 quartos, 1 banheiro e 1 despensa.
A renda acima esquadrinhada, contudo, tem se mostrado insuficiente para a manutenção do lar.
Daí ter a assistente social de confiança do Juízo concluído que "a requerente e seu grupo familiar vivenciam situação financeira desfavorável no momento, haja vista ser a única provedora da subsistência do lar, não contando com rede de apoio financeiro." (item "Conclusões"), o que é perfeitamente corroborado pelas fotografias que instruem o laudo.
Desse modo, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito socioeconômico necessário à concessão da benesse assistencial reclamada.
No mais, importa assinalar que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial à época do seu requerimento administrativo, o qual, portanto, foi indevidamente negado pelo INSS.
Com efeito, a parte ré não apontou de forma concreta, nestes autos, qualquer alteração da realidade socioeconômica vivenciada pela família da parte demandante, sendo certo que ninguém chega a esse grau de hipossuficiência da noite para o dia.
Nesse compasso, considerando o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 22 da TNU ("Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial."), o benefício assistencial é devido à parte autora a contar da DER.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito da parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (DIB em 20/10/2023 e DIP em 01/05/2025) e condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso referentes ao período que vai da DIB até o dia imediatamente anterior à DIP.
Presentes (i) a probabilidade do direito, haurida deste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, e (ii) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada (CPC, art. 300) para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Após o trânsito em julgado, observada a sistemática da execução invertida - já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219) -, caberá ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios da seguinte forma: (a) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada prestação, com acréscimo de juros de mora desde a citação, equivalentes à taxa prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (na redação dada pela Lei 11.960/09); (b) a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, a contar do vencimento de cada prestação e até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º da EC 113/21).
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, dê-se vista à parte autora para manifestação.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
15/07/2024 14:24
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002715-44.2025.4.01.3302
Eliete da Silva Barreto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jailson Matos de Sousa Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2025 14:05
Processo nº 1001232-43.2025.4.01.3507
Eliene Freitas Santiago
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Navarro Xavier de Moraes Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2025 16:30
Processo nº 1014822-36.2024.4.01.3600
Emanuelle Fatima da Silva Moreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Italo Scaramussa Luz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2024 18:10
Processo nº 1014822-36.2024.4.01.3600
Emanuelle Fatima da Silva Moreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Italo Scaramussa Luz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2024 18:46
Processo nº 1060165-39.2025.4.01.3400
Carvalho Turismo LTDA - EPP
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Advogado: Daniel de Oliveira Camara
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/06/2025 12:03