TRF1 - 1010242-44.2025.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:49
Juntada de Certidão
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21/07/2025 20:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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21/07/2025 20:55
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/07/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCIO AURELIO DE NOBREGA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 18:27
Juntada de contrarrazões
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16/07/2025 16:05
Juntada de contrarrazões
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14/07/2025 18:14
Juntada de contrarrazões
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09/07/2025 13:59
Juntada de Certidão
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09/07/2025 00:00
Decorrido prazo de CARLOS ARNALDO BORGES DE SOUZA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Decorrido prazo de EDILBERTO PEREIRA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCIO AURELIO DE NOBREGA em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1010242-44.2025.4.01.3400 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) - PJe RECORRENTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) RECORRIDO: EDILBERTO PEREIRA e outros (2) Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL DIEZ CASTILHO - SP206648-A, GABRIELA CRESPILHO DA GAMA - SP356175-A, MAURICIO ZANOIDE DE MORAES - SP107425-A Advogado do(a) RECORRIDO: SERGIO ROSENTHAL - SP114806-A Advogados do(a) RECORRIDO: HUGO LEONARDO - SP252869-A, LUIS FERNANDO MARTINELLI SANTOS - SP423968-A, MARIANA CHAMELETTE LUCHETTI VIEIRA - SP311029-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial id 438555499. -
27/06/2025 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 15:04
Juntada de recurso especial
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24/06/2025 07:15
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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24/06/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010242-44.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010242-44.2025.4.01.3400 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EDILBERTO PEREIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SERGIO ROSENTHAL - SP114806-A, LUIS FERNANDO MARTINELLI SANTOS - SP423968-A, MARIANA CHAMELETTE LUCHETTI VIEIRA - SP311029-A, HUGO LEONARDO - SP252869-A, GABRIELA CRESPILHO DA GAMA - SP356175-A, DANIEL DIEZ CASTILHO - SP206648-A e MAURICIO ZANOIDE DE MORAES - SP107425-A RELATOR(A):NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1010242-44.2025.4.01.3400 Processo Referência: 1010242-44.2025.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (ID 431329921) em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (ID 431591974), que rejeitou a denúncia apresentada em desfavor de CARLOS ARNALDO BORGES DE SOUZA, EDILBERTO PEREIRA e MARCO AURELIO DE NOBREGA, com amparo no art. 395, I, do Código de processo Penal.
De acordo com a inicial, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de CARLOS ARNALDO BORGES DE SOUZA, EDILBERTO PEREIRA e MARCO AURÉLIO DE NÓBREGA, e outros, por crimes contra o sistema financeiro nacional, cujas condutas foram individualizadas na peça acusatória (arts. 4º, e parágrafo único, e art. 5º, caput , da Lei n. 7.492/86, e art. 172 do CP), relacionadas com os investimentos POSTALIS/PETROS no Fundo FIDC TRENDBANK (fechado em 2013 pela impossibilidade de honrar seus compromissos), geridos de forma temerária, fraudulentamente e com desvio de recursos sucessivamente por TRENDBANK FOMENTO (gestora do FIDC Trendbank), BANCO SANTANDER, BANCO FINAXIS e PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A, a partir do ano de 2010, conforme Procedimentos Administrativos, Atas, Boletas, Relatórios, Auto de Infração, Relatório Final da CPI/Fundos de Pensão e outros documentos.
Segundo o Ministério Público Federal a denúncia foi recebida e visando à celeridade processual, foi cindida em 3 (três) partes, formadas com a mesma denúncia, ato de recebimento e mesmos documentos, ficando estes autos em face de ADOLPHO JÚLIO DA SILVA MELLO NETO (ex-Presidente da gestora Trendbank S/A Fomento Mercantil/gestão fraudulenta/desvio de dinheiro/"emissão de duplicatas simuladas-art. 172 CP"); ADIR ASSAD (representante de diversas empresas/gestão fraudulenta, tendo colaboração premiada firmada com o MPF/gestão fraudulenta/desvio de dinheiro/"emissão de duplicatas simuladas - art. 172 CP"); EDILBERTO PEREIRA (diretor do custodiante Banco Finaxis SA/gestão fraudulenta/desvio de recursos); CARLOS ARNALDO BORGES DE SOUZA (representante da custodiante PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A /desvio de recursos /gestão fraudulenta); e MARCO AURELIO DE NOBREGA (custodiante Banco Santander/gestão fraudulenta/desvio de recursos) - ID 57050552.
Alega o Ministério Público Federal que "não se pode afastar, de plano, a conduta criminosa nessa fase processual do princípio do in dubio pro societate, tendo em vista que a denúncia em questão colaciona provas robustas da existência dos elementos incriminadores essenciais do tipo penal previsto nos artigos 4º e 5º da Lei n.º 7.492/1986, que se referem a atos de gestão." Afirma que "a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria.
A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate".
Alega que "não cabe, ainda, a justificativa a respeito da ausência de lastro probatório mínimo ou, ainda, da inexistência de dolo, porquanto, além da prematuridade de sua análise, demandaria o amplo exame do conjunto fático probatório".
Sustenta que "o acervo probatório dos autos é farto e suficiente para que seja recebida a denúncia em desfavor de CARLOS ARNALDO BORGES DE SOUZA, EDILBERTO PEREIRA e MARCO AURELIO DE NOBREGA, sendo injustificada a alegada ausência de lastro probatório mínimo, de exposição clara das condutas dos denunciados e de justa causa levantadas na decisão combatida, razão pela qual, a denúncia deve ser recebida, para que o feito tenha prosseguimento e todas as condutas venham a ser comprovadas em juízo".
Contrarrazões de EDILBERTO PEREIRA (ID 431329937), MARCO AURELIO DE NOBREGA (ID 431329935) e de CARLOS ARNALDO BORGES DE SOUZA (431329929), pelo desprovimento do recurso.
O Juízo de origem manteve a decisão que rejeitou a denúncia (ID 431329938).
Autos distribuídos a este Relator em 11/02/2025 (ID 431338102).
Denúncia e Decisão recorrida juntadas no ID 431591968 e 431591974.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifesta-se pelo provimento do recurso em sentido estrito (ID 431784291). É o relatório.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1010242-44.2025.4.01.3400 Processo Referência: 1010242-44.2025.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (ID 431329921) em face da decisão, proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (ID 431591974), que rejeitou a denúncia apresentada em desfavor de CARLOS ARNALDO BORGES DE SOUZA, EDILBERTO PEREIRA e MARCO AURELIO DE NOBREGA, com amparo no art. 395, I, do Código de Processo Penal.
Conforme a denúncia (ID 431591968), aos recorridos é imputada a prática dos seguintes crimes previstos na Lei 7.492/1986: Gestão fraudulenta Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira: Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa. (16) Apropriação ou desvio de recursos Art. 5º Apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (12) Parágrafo único.
Incorre na mesma pena qualquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, que negociar direito, título ou qualquer outro bem móvel ou imóvel de que tem a posse, sem autorização de quem de direito.
Este o teor da decisão que rejeitou a denúncia em relação aos recorridos (ID431591974): (...) Decido.
Inicialmente, importa salientar que a exceção de incompetência apresentada por ADOLPHO JÚLIO DA SILVA MELLO NETO não merece deferimento.
A competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito decorre da efetiva conexão entre a matéria aqui tratada e aquela que é objeto da Operação Greenfield.
Está correto o MPF quando aduz que a conexão supracitada advém do fato de que a situação ora em apreço apresenta os mesmos autores, modus operandi similar e mesmas vítimas de outros delitos investigados no bojo da Operação Greenfield.
Com efeito, uma vez presente tamanha homogeneidade quanto à matéria meritória encontrada nestes autos e aquela compreendida na mencionada operação, é de se concluir a existência de conexão apta a justificar a prevenção deste Juízo.
Igual sorte seguem as impugnações preliminares apresentadas pelas defesas de ADOLPHO JÚLIO DA SILVA MELLO NETO e CARLOS ARNALDO BORGES DE SOUZA quanto à cisão do processo em três partes.
O desmembramento teve como fim prestigiar o princípio da celeridade processual, sendo certo que o propósito buscado e o meio definido para tanto encontram sustentação normativa no art. 80 do Código de Processo Penal.
Destaque-se, ademais, que inexistem quaisquer prejuízos ao direito ao contraditório e à ampla defesa por parte dos denunciados, permanecendo íntegra a garantia ao devido processo legal.
Todos os instrumentos voltados à efetiva concretização das mencionadas garantias processuais permanecem indenes de quaisquer questionamentos, fato este que esvazia a preliminar proposta de fundamentos razoáveis.
Ademais, é certo que os demais processos em curso podem vir a dar direito aos ora denunciados à prova emprestada, não sendo, de outro lado, obrigatória e necessária a existência de apenas um processo com alta complexidade e grande quantidade de documentos e réus, situação esta que poderia sobrecarregar a instrução e prejudicar seriamente a celeridade do processo.
Nesse sentido é que o Superior Tribunal de Justiça aduz que “o desmembramento a ação penal, por si só, não impede o exercício da ampla defesa, sendo faculdade do magistrado, a teor do art. 80 do CPP” (HC 342.707/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016).
Assim, é de se rejeitar a preliminar suscitada.
Superada essa questão, passa-se à análise das demais alegações oferecidas nas respostas à acusação, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal.
CARLOS ARNALDO BORGES DE SOUZA (ID 77308063) alega, em síntese, ser inepta a denúncia.
Argumenta inexistir descrição de conduta ilícita imputada em seu desfavor.
Aponta que a imputação deduzida pelo MPF teria como fundamento exclusivamente a posição ocupada na Planner Corretora.
Aduz inexistir justa causa apta a angariar a denúncia.
Argumenta, por fim, existir excesso acusatório, razão pela qual entende ser necessária a aplicação do princípio da consunção para o fim de que o suposto crime de gestão fraudulenta (art. 4º da Lei nº 7.492/1986) seja absorvido pelo delito de desvio de recursos (art. 5º da Lei nº 7.492/1986).
MARCIO AURELIO DE NOBREGA (ID 79550135) alega , em síntese, inexistir justa causa apta a amparar a denúncia oferecida, o que também atrairia a sua inépcia.
Argumenta não existirem quaisquer elementos informativos que indiquem sua autoria em relação aos fatos imputados.
EDILBERTO PEREIRA (ID 81626580) alega, em síntese, que a denúncia é inepta.
Argumenta que não foi descrita de forma concreta de que forma se deu sua participação nos delitos imputados.
Aduz inexistir justa causa, haja vista que, segundo entende, não foram apontados quaisquer elementos de convicção capazes de vincular a sua pessoa aos ilícitos narrados pelo MPF.
ADOLPHO JULIO DA SILVA MELLO NETO (ID 86588128) traz preliminar quanto à cisão do processo e também apresenta exceção de incompetência (ID 86609067), matérias já resolvidas.
Ademais, alega, em síntese, que a denúncia deve ser rejeitada por inépcia, já que não descreve a forma como teria ocorrido sua efetiva participação no cometimento dos delitos narrados.
Aduz que a inépcia é clara decorrência da ausência de justa causa para a ação penal, a qual, segundo entende, encontraria amparo apenas nas afirmações do réu colaborador (ADIR ASSAD).
Aponta também que existiria excesso de imputação na inicial acusatória, uma vez que a narrativa ministerial diria a respeito a um único crime (art. 5º da Lei nº 7.492/86).
ADIR ASSAD (ID 100756855) apresentou resposta requerendo fosse reconhecido como colaborador.
Em decisão de ID 276965943, este Juízo determinou a suspensão do processo em face de ADIR ASSAD, na forma requerida pelo MPF em ID 228392871.
Tomando a denúncia oferecida e confrontando-a com as respostas escritas apresentadas, verifica-se que, em verdade, a exposição do fato criminoso imputado pelo MPF em desfavor de CARLOS ARNALDO BORGES DE SOUZA, EDILBERTO PEREIRA e MARCO AURELIO DE NOBREGA não traz consigo lastro probatório mínimo que comprove a existência, ao menos indicativa, de autoria delitiva por parte destes.
Tal conclusão decorre do fato de que as supostas condutas delitivas cometidas pelos mencionados acusados não foram definidas de maneira clara no corpo da denúncia.
O MPF aduz que houve quebra de dever de diligência por parte destes, o que teria contribuído decisivamente para o cometimento dos supostos crimes de desvio e gestão fraudulenta praticados em prejuízo dos recursos do FIDC TRENDBANK.
Tal quebra de dever seria relativa à não fiscalização de terceiros contratados (TRENDBANK FOMENTO e BANCO SANTANDER), no caso de EDILBERTO PEREIRA e CARLOS ARNALDO BORGES DE SOUZA, que exerciam a função de diretores responsáveis pela administração de fundos de investimento em direitos creditórios no BANCO FINAXIS e na PLANNER, respectivamente.
No caso de MARCO AURELIO DA NOBREGA, diretor do BANCO SANTANDER S.A., a quebra de dever de diligência seria correlacionada à falta de recebimento e análise de documentação relativa ao lastro de direitos integrantes da carteira do FIDC TRENDBANK MULTISETORIAL.
Muito embora o MPF tenha deixado claro que a suposta quebra de dever de diligência dos supracitados réus tenha sido fundamental para a prática dos apontados crimes de gestão fraudulenta e temerária por parte do gestor do FIDC TRENDBANK, não se encontra na denúncia uma exposição clara sobre a conduta dos acusados, inexistindo também elementos indicativos de existência de efetivo dolo.
Outrossim, não foi demonstrado de maneira explícita o vínculo subjetivo entre estes denunciados e aqueles acusados que, segundo alega o MPF, foram autores do crime de gestão fraudulenta dos recursos do FIDC TRENDBANK.
Somado a essa ausência de elementos informativos aptos a demonstrar as condutas supostamente perpetradas pelos referidos denunciados, é certo também que a imputação penal não pode derivar unicamente do fato de que estes ocupavam cargo de direção junto às instituições comentadas, sob pena de violação à responsabilidade penal subjetiva.
O próprio MPF narra que, segundo a CVM, “não restam dúvidas de que as fragilidades observadas na atuação dos administradores do FIDC MULTISETORIAL TRENDBANK contribuíram para o êxito das condutas adotadas pelo TRENDBANK FOMENTO para prejudicar os cotistas do Fundo” e que “não é difícil perceber que, ao não receber e analisar a documentação relativa ao lastro dos direitos creditórios adquiridos pelo Fundo, por certo o BANCO SANTANDER facilitou a execução da operação fraudulenta conduzida pelo TRENDBANK FOMENTO e seu diretor responsável, descrita ao longo da Seção B.3 do presente termo de acusação (...)”.
Ainda que se venha a entender que de fato tenha existido falha no dever de diligência por parte das instituições dirigidas pelos denunciados, é certo que daí não se retira a justa causa necessária para fins de imputação de crimes ao referidos acusados, os quais estariam sendo denunciados unicamente em razão do cargo que ocupavam.
De outro lado, no que se refere a ADOLPHO JULIO DA SILVA MELLO NETO, observa-se que a denúncia trouxe de maneira detalhada a forma como entende que a conduta supostamente criminosa ocorreu.
Os fatos que o MPF entende terem sido relevantes para fins de concretização das condutas ilícitas foram descritos de maneira clara, em obediência ao que prescrito pelo art. 41 do Código de Processo Penal, viabilizando à defesa do denunciado o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.
Ademais, não se extrai dos autos que a denúncia oferecida pelo MPF em desfavor de ADOLPHO tenha como único elemento probatório a colaboração de ADIR ASSAD.
Isso porque a exordial traz consigo indícios aptos a angariar justa causa à acusação, os quais, somados às declarações de ADIR e aos demais documentos e elementos informativos trazidos aos autos, afastam a tese de inépcia.
No que se refere ao alegado excesso de imputação na inicial acusatória, concluo que tal matéria cinge-se ao mérito da denúncia, não encontrando espaço para sua devida análise e resolução nesta fase.
Por fim, não se percebe a existência de quaisquer das hipóteses legais hábeis a fundamentar eventual absolvição sumária de ADOLPHO neste momento processual, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, REJEITO a denúncia apresentada em desfavor de CARLOS ARNALDO BORGES DE SOUZA, EDILBERTO PEREIRA e MARCO AURELIO DE NOBREGA, nos termos da fundamentação supra e com amparo no art. 395, I, do Código de processo Penal.
No que se refere ao denunciado ADOLPHO JULIO DA SILVA MELLO NETO, concluo existirem elementos suficientes para a instauração da presente ação penal, não sendo plausível sua absolvição sumária por decorrência da inexistência de comprovação - ao menos até o momento - de provas indubitáveis de sua inocência.
Assim, faz-se imperativa a realização da instrução probatória para fins de decisão a nível de mérito sobre as imputações efetivadas pelo MPF em desfavor de ADOLPHO JULIO DA SILVA MELLO NETO.
Intimem-se os denunciados e o MPF sobre esta decisão.
Determino sejam agendadas as audiências devidas, intimando-se as partes, o MPF e as testemunhas sobre data, local e horário.
Em homenagem ao princípio da celeridade, dou força de Carta Precatória a essa decisão para que sejam intimadas as testemunhas que estejam em outro Estado da Federação.
De igual modo, confiro força de ofício à presente decisão com o fim de que sejam intimadas - via CEMAN - eventuais testemunhas residentes no Distrito Federal. À Secretaria para cumprimento.
Brasília-DF, data assinatura eletrônica.
FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Juiz Federal em Auxílio à 10ª Vara/SJDF Da análise dos autos, entendo que a decisão deve ser mantida.
Vejamos.
Quanto aos delitos de gestão fraudulenta e de apropriação/desvio em proveito próprio ou alheio de dinheiro, título ou valor imputados a CARLOS ARNALDO BORGES DE SOUZA, EDILBERTO PEREIRA e MARCO AURELIO DE NOBREGA, não há justa causa para a persecução penal.
Colhe-se da denúncia (ID 431591968): (...) 5.
Crimes financeiros cometidos no âmbito da Gestora TRENDBANK FOMENTO, do BANCO SANTANDER S/A, do BANCO FINAXIS S/A e da PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A Nos termos da Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios caracteriza-se como ente constituído sob a forma de condomínio aberto ou fechado, o qual somente pode receber aplicações, bem como ter cotas negociadas no mercado secundário, quando o subscritor ou o adquirente das cotas for investidor qualificado; e cada classe ou série de cotas de sua emissão destinada à colocação pública deve ser classificada por agência classificadora de risco em funcionamento no País.
Os investidores do FIDC são denominados cotistas, os quais aportam recursos no fundo com o objetivo de obter a maior valorização de suas cotas.
A administração do FIDC pode ser exercida por banco múltiplo, por banco comercial, pela Caixa Econômica Federal, por banco de investimento, por sociedade de crédito, financiamento e investimento, por sociedade corretora de títulos e valores mobiliários ou por sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários (art. 32 da Instrução CVM nº 365/2001).
O FIDC é regido pelas normas em vigor e pelas disposições constantes do seu regulamento elaborado em conformidade com a Instrução CVM nº 365/2001.
Esse regulamento deve estabelecer as regras de constituição e funcionamentos do FIDC, e, notadamente, as obrigações do administrador, do custodiante e do gestor do fundo creditório.
Nesse sentido, os arts. 16 e 17 do Regulamento do FIDC TRENDBANK, preveem uma divisão de tarefas, de forma que o GESTOR selecionava direitos creditórios que antes de serem efetivamente comprados passam por análises do ADMINISTRADOR e do CUSTODIANTE.
Nesse ponto, no período de 20/09/2012 a 29/01/2014, o Trendbank S/A Banco de Fomento foi responsável pela gestão do FIDC, sendo responsável pela escolha dos direitos creditórios a serem adquiridos.
Por sua vez, a Instrução CVM 558, de 26 de março de 2015, conceitua a administração de carteiras de valores mobiliários como o exercício profissional de atividades relacionadas, direta ou indiretamente, ao funcionamento, à manutenção e à gestão de uma carteira de valores mobiliários.
A Instrução CVM 578/15 classifica essa atividade em duas categorias: a) administrador fiduciário e b) gestor de recursos.
O registro na categoria de gestão de recursos permite a gestão de uma carteira de valores mobiliários, incluindo a aplicação de recursos financeiros no mercado de valores mobiliários por conta do investidor.
No presente caso, o FIDC TRENDBANK possuía como gestora a pessoa jurídica Trendbank S/A Banco de Fomento, doravante denominada “TRENDBAK FOMENTO”, que foi representado nas operações acima descritas por ADOLPHO JULIO DA SILVA MELLO NETO, doravante denominado ADOLHPHO JULIO, que ocupava a função de Presidente do TRENDBANK FOMENTO.
O Regulamento do FIDC TRENDBANK, em seu art. 7°, atribui ao TRENDBANK FOMENTO, cotista subordinado e gestor da carteira, a responsabilidade pelas seguintes atividades: Artigo 7º.
Conforme facultam o artigo 24, inciso XI, alínea “b” e o artigo 39, inciso I, ambos da Instrução 356, o FUNDO utiliza, ainda, os serviços especializados do TRENDBANK.
Tais serviços consistem: I – no prévio cadastramento dos Cedentes; II– na análise de crédito de potenciais devedores dos direitos creditórios a serem cedidos ao FUNDO; III– na análise dos direitos creditórios ofertados ao FUNDO; IV – no recebimento e análise da documentação que evidencia o lastro dos direitos creditórios a serem cedidos ao FUNDO; V – na verificação do atendimento dos direitos creditórios ofertados ao FUNDO às Condições de Cessão, conforme definidas abaixo; e IV – na guarda dos Documentos Representativos de Crédito, cabendo ao TRENDBANK a responsabilidade pelo depósito dos Documentos Representativos de Crédito, na qualidade de Fiel Depositário, bem como dos demais documentos relacionados aos Direitos Creditórios.
Nessa lógica, a gestora do FIDC (“TRENDBANK FOMENTO”) é considerada, para fins penais, instituição financeira equiparada, na medida em que atua captando e gerindo recursos financeiros de terceiros, na forma do art. 1º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 7.492/86: Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
Parágrafo único.
Equipara-se à instituição financeira: I – a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros.
O TRENDBANK FOMENTO ocupou papel central no esquema fraudulento denunciado, pois o acúmulo de diversas funções no âmbito do FIDC TRENDBANK, notadamente, a avaliação, seleção e guarda dos direitos creditórios, permitiu à referida instituição financeira equiparada repassar direitos creditórios, de forma fraudulenta, aos cotistas do FIDC TRENDBANK, dentre os quais, estavam a PETROS e POSTALIS.
Dessa forma, na qualidade de instituição financeira equiparada, as condutas praticadas pelo presidente do TRENDBAK FOMENTO, ADOLPHO JULIO, conforme abaixo narrado, enquadram-se nos crimes contra o sistema financeiro nacional previstos nos artigos 4º, caput; e 5º da Lei nº 7.492/1986, conforme se passará a narrar.
Os crimes de ADOLPHO JULIO foram praticados em coautoria com EDILBERTO PEREIRA, CARLOS ARNALDO BORGES DE SOUZA e MARCO AURELIO DE NOBREGA, os quais atuaram na condição de administradores e custodiantes do FIDC.
Entre 4 de setembro de 2012 a 4 de abril de 2013, o administrador do FIDC TRENDBANK era o BANCO FINAXIS S.A., representado por EDILBERTO PEREIRA.
Posteriormente, de 04.04.2013 a 12.02.2014, a administração passou para PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A, representada por CARLOS ARNALDO BORGES DE SOUZA.
Outrossim, finalmente, a custódia pertencia ao BANCO SANTANDER S/A, cujo diretor responsável, de 29.03.2011 a 17.12.2013, era o denunciado MARCO AURELIO DE NOBREGA.
Ressalte-se que as supracitadas pessoas jurídicas responsáveis pela administração e custódia do FIDC TRENDBAK enquadram-se na condição de instituição financeira propriamente dita ou equiparada, pois administram ou fazem a custódia de valores mobiliários, no caso, especificamente, cotas do FIDC TRENBANK, na forma do art. 1º, caput, e parágrafo único da Lei nº 7.492/86.
Como será abaixo narrado, a quebra do dever de diligência de EDILBERTO PEREIRA, CARLOS ARNALDO BORGES DE SOUZA e MARCO AURELIO DE NOBREGA contribuiu decisivamente para a concretização dos crimes de desvio e gestão fraudulenta praticados em prejuízo dos recursos do FIDC TRENDBANK. 6.
Gestão Fraudulenta dos recursos do FIDC TRENDBANK Esta parte da ação penal arrima-se nos elementos de cognição coligidos no Processo Administrativo NUP 19957.008901/2016-44 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), no Relatório Final da CMPI Vegas, no Relatório Final da CPI dos Fundos de Pensão e na colaboração premiada firmada entre o MPF e ADIR ASSAD.
No período compreendido entre setembro de 2012 e janeiro de 2014, ADOLPHO JULIO, na condição de diretor do TRENDBANK FOMENTO MERCANTIL, por 3 (três) vezes, geriu fraudulentamente recursos do FIDC TRENDBANK (art. 4º, caput, da Lei nº 7.492/1986), realizando a aquisição fraudulenta de direitos creditórios cedidos por empresas fantasmas, em recuperação judicial ou direitos creditórios oriundos de operações entre empresas ligadas, gerando grandes prejuízos aos recursos da PETROS e POSTALIS aportados no FIDC TRENDBANK.
No FIDC TRENDBANK a divisão de funções não foi respeitada na prática.
Conforme apurado pela Comissão de Valores Mobiliários e pela Comissão Parlamentar de Inquérito, diversas atividades que seriam da responsabilidade de outros agentes do FIDC acabaram sendo repassadas ao TRENDBANK FOMENTO, na qualidade de gestor do FIDC TRENDBANK.
Uma das atividades realizadas pelo TRENDBANK FOMENTO de maneira equivocada era a guarda dos documentos probatórios dos direitos creditórios, ainda que essa função fosse do custodiante (BANCO SANTANDER) e que sequer houvesse autorização da CVM para prestar esse serviço.
Nesse sentido, a CVM ressalta que tal delegação é vedada pela Instrução CVM nº 356/2001, conforme o seguinte trecho do Termo de Acusação do SEI/CVM - 0252996: Quanto à justificativa apresentada pelo BANCO SANTANDER de que o próprio Regulamento do Fundo atribuía a responsabilidade acerca do recebimento e análise da documentação relativa aos direitos creditórios integrantes da carteira do FIDC TRENDBANK MULTISETORIAL bem como da guarda de tal documentação, é preciso destacar que tal delegação de atividades, mesmo que pelo administrador e com a anuência dos cotistas, a terceiros não habilitados pela CVM a prestar serviços de custódia está em desacordo com o que prevê a Instrução CVM n° 356/2001, que impõe em seu art. 38, conforme redação da época dos fatos, tais responsabilidades ao Custodiante do Fundo.
Outrossim, a CVM apurou que o FIDC TRENDBANK foi utilizado dolosamente para a realização de operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários, tanto pelo TRENDBANK FOMENTO, enquanto gestor do Fundo, com a participação concorrente dos administradores do Fundo, BANCO FINAXIS S.A (no período de 04.09.2012 a 04.04.2013), representado por seu diretor EDILBERTO, PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A, representada por seu diretor CARLOS ARNALDO (de 04/04/2013 a 12/02/2014) e BANCO SANTANDER, representado por MARCO AURÉLIO DE NOBREGA, com a finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial.
Em síntese, o modus operandi do esquema criminoso articulado pelos denunciados, para desviar recursos do FIDC TRENDBANK, deu-se da seguinte forma: I - A gestora TRENDBAK FOMENTO, por meio de ADOLPHO JULIO DA SILVA MELLO NETO (em conluio prévio com ADIR ASSAD, representante de diversas empresas), adquiria direitos creditórios emitidos sem lastro ou garantia, que não seriam checados junto ao sacado, tampouco encaminhadas à cobrança bancária. |II - Ato contínuo, a gestora TRENDBANK FOMENTO efetuava a cessão de direitos creditórios ao FIDC TRENDBANK, assinando eletronicamente o termo de cessão em nome da cedente (empresa fomentada), tendo conhecimento de que as duplicatas não seriam checadas junto ao sacado, tampouco seriam encaminhadas para cobrança bancária e seriam liquidadas pela empresa fomentada com pagamento ao TRENDBANK FOMENTO no vencimento do título.
III - As empresas fomentadas que mantinham contas vinculadas, cujos recursos eram administrados pelo TRENDBANK FOMENTO, tinham as cessões de suas duplicatas pagas pelo Fundo nessas contas.
Nos demais casos, o TRENDBANK FOMENTO enviava solicitação à administradora do FIDC para que a cessão fosse paga diretamente a ele em sua conta no Banco Safra.
IV - Os fatos ocorreram da forma narrada justamente porque EDILBERTO, CARLOS ARNALDO e MARCO AURÉLIO, unidos em liame delitivo com ADOLPHO e ADIR ASSAD, participaram da fraude por meio, respectivamente, do BANCO FINAXIS, da PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A e do BANCO SANTANDER.
V - EDILBERTO PEREIRA e CARLOS ARNALDO BORGES DESOUZA – na condição de diretores responsáveis pela administração de fundos de investimento em direitos creditórios, respectivamente, do BANCO FINAXIS e da PLANNER – deixaram de fiscalizar os terceiros contratados, ou seja, o TRENDBANK FOMENTO e o BANCO SANTANDER, concorrendo diretamente para a prática dos crimes praticados por ADOLPHO e ADIR.
VI - MARCO AURELIO DA NOBREGA, na condição de diretor do BANCO SANTANDER S/A, propositadamente deixou de receber e analisar a documentação relativa ao lastro dos direitos integrantes da carteira do FIDC TRENDBANK MULTISETORIAL, concorrendo diretamente para a prática dos crimes praticados por ADOLPHO e ADIR.
VII - A fraude praticada pelos administradores do FIDC TRENDBANK consistiu igualmente em: permitir que o TRENDBANK FOMENTO extrapolasse suas atribuições, exercendo a guarda da documentação referente ao lastro dos direitos creditórios pertencentes à carteira do Fundo que ele mesmo, em muitos casos, originava e cedia ao Fundo; deixar propositadamente de divulgar os procedimentos e os resultados da verificação de lastro, descumprindo os incisos III e IV do parágrafo 3º do artigo 8º da Instrução CVM nº 356/01.
VII - Por fim, na data de vencimento da duplicata, a critério do TRENDBANK FOMENTO, o pagamento era ou não efetuado ao FIDC.
Por meio desse mecanismo fraudulento, a gestora Trendbank Fomento selecionou diversos direitos creditórios que deram prejuízos ao FIDC Trendbank, os quais foram classificados pela CPI dos Fundos de Pensão em três categorias: a) Direitos creditórios cedidos por empresas fantasmas; b) Direitos creditórios cedidos por empresas em recuperação judicial; e c) Direitos creditórios oriundos de operações entre empresas ligadas.
De acordo com o levantamento realizado pela Brasil Plural, que assumiu a gestão do FIDC Trendbank em abril de 2014, do volume total da carteira do FIDC no mês de junho de 2014 (quando o inadimplemento já havia corroído praticamente todo o patrimônio do fundo), 99,2% dos direitos creditórios haviam sido adquiridos na época em que o gestor do FIDC era o Trendbank S/A Banco de Fomento Mercantil. a) Direitos creditórios cedidos por empresas fantasmas A apuração realizada no âmbito da CPI dos Fundos de Pensão e da CVM revelou um dos mecanismos fraudulentos utilizados pelos gestores do Trendbank Fomento que geraram grandes prejuízos aos recursos do FIDC TRENDBANK, qual seja, a aquisição de duplicatas simuladas emitidas por empresas de fachada.
De acordo com relatório elaborado pela Brasil Plural6, o Grupo Rock, representado pelas empresas Dream Rock Entretenimento Ltda, Rock Star Produções Comércio e Serviços Ltda, Rock Star Marketing Ltda, S P Terraplanagem e Power To Ten Engenharia, destacou-se como o grupo que possuiria, na época, o maior número de direitos creditórios cedidos ao FIDC TRENDBANK, representando 25,85% do valor total do fundo, o que corresponderia a cerca de R$ 101.427.687,49.
Todavia, o Grupo Rock foi apontado pela CPMI Vegas como pertencente a ADIR ASSAD, o qual seria um dos operadores de Carlos Augusto de Almeida Ramos, mais conhecido como Carlinhos Cachoeira.
Assim, as sócias Sandra Maria e Sonia Mariza seriam apenas “laranjas” de ADIR ASSAD, que comandaria o grupo de empresas de fachada.
Confirmando os fatos apurados, ADIR ASSAD fechou acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal, onde relatou o seguinte: “...QUE, ADOLPHO sugeriu que juntos realizassem um novo tipo de operação ilícita, com vistas a, por meio de contratos fictícios de descontos de duplicatas com empresas clientes do COLABORADOR, alavancar um fundo de que ADOLPHO era gestor no TRENDBANK, fundo do qual participavam os fundos de pensão PETROS, POSTALIS e FUNCEF; QUE, o COLABORADOR e sua equipe providenciariam os contratos fictícios de duplicatas prevendo descontos para 30, 60 e 90 dias e ADOLPHO sustentava que essas duplicadas nem chegariam aos clientes do COLABORADOR para serem cobradas, pois ele faria girar mais e mais dinheiro, em uma espécie de pirâmide financeira; QUE, nomes e dados cadastrais de empresas clientes do COLABORADOR foram utilizados, à revelia delas pelo COLABORADOR e por ADOLPHO nessas operações financeiras de alavancagem do fundo do TRENDBANK; (…) QUE, com base nos valores dos contratos forjados, o COLABORADOR estima que o prejuízo gerado aos fundos por essas operações simuladas do TRENDBANK tenha sido algo em torno de R$ 100 milhões;” A partir de diligências realizadas pela CVM, identificou-se que muitas das duplicatas, não apenas as do Grupo Rock, revelavam o mesmo padrão de formatação, com idênticos lay out, texto, alinhamento e outras características formais dos documentos.
Todavia, o que mais chamou atenção foi a presença de erro ortográfico recorrente entre os títulos de crédito: “PARA USU DAS INST.
FINANCEIRA”, a exemplo da imagem abaixo: O relatório da CPMI Vegas foi liberado em 2012, ligando as empresas do Grupo Rock a um escândalo criminoso.
Mesmo assim, ADOLPHO JULIO não se intimidou em dar início ao esquema criminoso combinado com ADIR ASSAD, adquirindo diversos direitos creditórios de empresas de fachada, no total de R$ 101.427.687,49, que representava 24,85% da carteira do fundo.
MARCO AURELIO DA NOBREGA, na condição de diretor do BANCO SANTANDER S/A, propositadamente deixou de receber e analisar a documentação relativa ao lastro dos direitos integrantes da carteira do FIDC TRENDBANK, concorrendo diretamente para a prática dos crimes praticados por ADOLPHO e ADIR.
Por sua vez, os acusados EDILBERTO PEREIRA e CARLOS ARNALDO BORGES DE SOUZA – na condição de diretores responsáveis pela administração de fundos de investimento em direitos creditórios, respectivamente, do BANCO FINAXIS e da PLANNER – deixaram de fiscalizar os terceiros contratados, ou seja, o TRENDBANK FOMENTO e o BANCO SANTANDER, concorrendo diretamente para a prática dos crimes praticados por ADOLPHO e ADIR.
Ante o exposto, ADOLPHO JULIO, em unidade de desígnios de ADIR ASSAD, geriu fraudulentamente recursos do FIDC TRENDBANK (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86), ao adquirir, de forma fraudulenta, cerca de R$ 101.427.687,49, em direitos creditórios originados de empresas de fachada pertencentes a ADIR ASSAD.
Já EDILBERTO PEREIERA, CARLOS ARNALDO BORGES DE SOUZA e MARCO AURELIO DA NOBREGA também respondem pela prática do crime de gestão fraudulenta (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86), na condição de coautores, pois concorreram diretamente para a consumação do delito. (...) 7.
Desvio de recursos do FIDC TRENDBANK Os atos narrados na presente denúncia demonstram a ocorrência de gestão fraudulenta e temerária de recursos aportados pela PETROS e POSTALIS no FIDC TRENDBANK.
Esses atos levaram ao enriquecimento indevido de ADIR ASSAD e do TRENBANK FOMENTO.
Na condição de presidente da gestora TRENDBANK FOMENTO, entre os meses de novembro de 2012 a setembro de 2013, ADOLPHO JÚLIO, em comunhão de desígnios com ADIR ASSAD, desviou cerca de R$ 101.427.687,49, do FIDC TRENDBANK, a partir da aquisição de direitos creditórios inexistentes, incorrendo no crime do art. 5º da Lei nº 7.492/86.
Para tanto, contaram com a participação direta e dolosa de EDILBERTO PEREIRA (representante do BANCO FINAXIS SA. de 04.09.2012 a 04.04.2013), CARLOS ARNALDO DE BORGES DE SOUZA (representante da PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A de 04.04.2013 a 12.02.2014) e de MARCO AURELIO DE NOBREGA (diretor representante do BANCO SANTANDER S/A de 29.03.2011 a 17.12.2013), os quais incorreram, na condição de coautores no crime do art. 5º da Lei nº 7.492/86.
A principal irregularidade oriunda de cada operação se refere à formalidade na emissão dos documentos que representam as duplicatas que integravam a carteira do FIDC TRENDBANK.
O que será demonstrado a seguir é que o TRENDBANK FOMENTO utilizava os recursos provenientes do FIDC TRENDBANK e simulava a existência de direitos creditórios para integrar a sua carteira.
Tal simulação consistia em receber reiteradamente direitos creditórios oriundos de empresas de fachada e de empresas em recuperação judicial, o que era vedado pelo regulamento do FIDC.
ADIR ASSAD fechou acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal, onde relatou o funcionamento do esquema: "...
QUE, ADOLPHO sugeriu que juntos realizassem um novo tipo de operação ilícita, com vistas a, por meio de contratos fictícios de descontos de duplicatas com empresas clientes do COLABORADOR, alavancar um fundo de que ADOLPHO era gestor no TRENDBANK, fundo do qual participavam os fundos de pensão PETROS, POSTALIS e FUNCEF; QUE, o COLABORADOR e sua equipe providenciariam os contratos fictícios de duplicatas prevendo descontos para 30, 60 e 90 dias e ADOLPHO sustentava que essas duplicadas nem chegariam aos clientes do COLABORADOR para serem cobradas, pois ele faria girar mais e mais dinheiro, em uma espécie de pirâmide financeira; QUE, nomes e dados cadastrais de empresas clientes do COLABORADOR foram utilizados, à revelia delas pelo COLABORADOR e por ADOLPHO nessas operações financeiras de alavancagem do fundo do TRENDBANK; (…) QUE, com base nos valores dos contratos forjados, o COLABORADOR estima que o prejuízo gerado aos fundos por essas operações simuladas do TRENDBANK tenha sido algo em torno de R$ 100 milhões;" Com efeito, apurou-se que os direitos creditórios cedidos pelas empresas Rock Star Produção Comercio e Serviços LTDA EPP, Rock Star Marketing LTDA, Dream Rock Entretenimento LTDA, Power To Ten Engenharia LTDA e S.
P.
Terraplenagem LTDA, todas controladas por ADIR ASSAD – com a participação de ADOLPHO, presidente do TRENDBANK FOMENTO – eram duplicatas sem lastro ou sem garantias suficientes, causando enormes prejuízos aos investidores e, consequentemente, aos Fundos de Pensão POSTALIS e PETROS.
De acordo com o relatório da CPMI Vegas, também conhecida como CPMI do Cachoeira, publicizado em dezembro de 2012, as empresas supramencionadas compõem um núcleo empresarial ligado a ADIR ASSAD.
De modo a corroborar o protagonismo do acusado ADIR ASSAD, da análise das duplicatas constantes nos autos, verifica-se que, apesar de terem sido emitidas por 20 (vinte) pessoas jurídicas diferentes, todas apresentam um padrão idêntico de formatação, mesmo texto e tipo de fonte, alinhamento, bordas, lay out e até o mesmo erro gramatical “para usu da instituição financeira” (fls. 92-105 do anexo I; fls 74-78 do anexo II; fls. 80-81 do anexo III; fls. 21-22 do anexo IV; fls. 126-131 do anexo V).
Ademais, nenhuma das duplicatas apresentava assinatura de aceite do sacado, bem como cópia de qualquer documento que comprovasse a entrega e recebimento de mercadoria ou de prestação de serviço.
Além disso, diversas duplicatas possuíam a mesma numeração, mas foram emitidas para diferentes sacados, em diferentes datas, valores e/ou vencimento.
Trazidos esses elementos, revela-se evidente que esses títulos foram emitidos por uma mesma pessoa, para a mesma finalidade: viabilizar a operação fraudulenta.
Em 21 de novembro de 2012, a Rock Star Produções Comércio e Serviços Ltda EPP se cadastrou junto à empresa TRENDBANK FOMENTO, informando apenas o endereço da empresa, um capital social de R$ 100.000,00 e o nome de suas duas sócias Sônia Mariza Branco e Honorina Catarina Lopes da Silva.
Posteriormente, também por meio da CPMI Vegas, constatou-se que ambas atuavam como “laranjas” de ADIR ASSAD.
Dessa forma, uma empresa pertencente a um grupo empresarial que já era publicamente conhecido por servir de fachada para operações fraudulentas foi habilitada por ADOLPHO JULIO, na qualidade de presidente da empresa gestora do FIDC, a ceder direitos creditórios ao FIDC TRENDBANK e, consequentemente, receber os valores provenientes deste Fundo.
SONIA MARIZA, representante da Rock Star Produções Comércio e Serviços Ltda EPP e, consequentemente, de ADIR ASSAD, assinou “contrato de promessa de cessão e aquisição de direitos creditórios e outras avenças” com o FIDC TRENDBANK em 22 de novembro de 2012, prevendo, entre outras condições, a outorga de poderes a gestora TRENDBANK FOMENTO para realizar a verificação das condições de cessão, ainda que essa responsabilidade fosse da administradora do fundo; a entrega da documentação comprobatória dos direitos creditórios e de seus lastros ao próprio TRENDBANK FOMENTO e não ao Custodiante (BANCO SANTANDER), como deveria ser; além de prever a possibilidade do pagamento do FIDC se dar diretamente ao TRENDBANK FOMENTO (fls. 3-9 do anexo II).
SONIA MARIZA, enquanto “laranja” de ADIR ASSAD, no período de 26.11.2012 a 25.09.2013, assinou 11 (onze) termos de cessão, nos quais constavam os direitos creditórios cedidos pela Rock Star Produções Comércio e Serviços Ltda EPP ao FIDC TRENDBANK, conforme descreve tabela abaixo: (...) Do mesmo modo, SONIA MARIZA também assinou a maioria das duplicatas emitidas pela empresa Rock Star Marketing LTDA (fls. 16-80), bem como um dos termos de cessão (f. 70 do anexo V).
Nesse sentido, segue tabela discriminando os direitos creditórios cedidos: (...) O mesmo ocorre com a empresa S.
P.
Terraplenagem LTDA (anexo IV), no qual SONIA MARIZA figura como representante, assinando alguns dos termos de cessão e duplicatas emitidas, descritas na tabela abaixo: (...) No que se refere às empresas Dream Rock Entretenimento LTDA (anexo I) e Power To Ten Engenharia LTDA – ME (anexo III) – embora os contratos de promessa de cessão, as duplicatas e os termos de cessão não tenham sido assinados por SONIA MARIZA - esses permanecem com as mesmas características daqueles emitidos pelas outras empresas, inclusive o erro gramatical observado nos outros títulos.
Segue abaixo as duas tabelas que, respectivamente, exprimem os direitos creditórios cedidos por cada uma das empresas supramencionadas. (...) Impende salientar que, de acordo com a CVM, a Construtora Andrade Gutierrez S/A informou não ter tido qualquer relacionamento comercial com a Rock Star Produções, negando o conhecimento das duplicatas emitidas.
Em síntese, o que ocorreu foi que ADIR ASSAD e ADOLPHO JULIO, por meio de “laranjas” que representavam as empresas Rock Star Produção Comercio e Serviços LTDA EPP, Rock Star Marketing LTDA, Dream Rock Entretenimento LTDA, Power To Ten Engenharia LTDA e S.
P.
Terraplenagem LTDA, emitiram ao FIDC TRENDBANK direitos creditórios sem lastro ou garantia, tendo em vista que não consta nenhuma comprovação de prestação de serviço e/ou venda mercantil entre os sacados e as empresas cedentes.
Ao contrário, conforme já mencionado anteriormente, uma das empresas declara desconhecer as duplicatas emitidas.
Sendo assim, com a participação de ADOLPHO JULIO, na qualidade de presidente da empresa TRENDBANK FOMENTO, gestora do FIDC, ADIR ASSAD cedeu direitos creditórios simulados ao FIDC, evidenciando que houve fraude concertada em todas as etapas da realização da operação, sobretudo nesta, que viabilizou o resultado final, que é a obtenção de recursos em proveito próprio e de terceiros.
Conforme já mencionado anteriormente nesta peça, para a realização da operação fraudulenta, ADIR ASSAD contou com a participação de ADOLPHO JULIO, na qualidade de gestor do FIDC, que em comunhão de desígnios, dolosamente, possibilitou que as empresas controladas por ADIR cedessem ao FIDC direitos creditórios inexistentes.
Ainda que o valor das cessões feitas pelas empresas de ADIR exigissem a checagem por parte do TRENDBANK FOMENTO, enquanto gestor do FIDC, tal procedimento não foi realizado, constando como “checagem dispensada” no campo “informações adicionais” da cártula (cópia da cártula nas fls. 326 do relatório da CPI).
Não houve menção ao já notório envolvimento da Rock Star Produções em atividades ilegais ou qualquer outra peculiaridade do crédito, por exemplo.
Tal fato demonstra o descumprimento do dever de diligência da gestora para com os cotistas do Fundo, tendo em vista que dentre as suas atribuições, constava a checagem de documentos comprobatórios do lastro dos direitos creditórios objeto de negociação.
O regulamento do FIDC TRENDBANK atribui ao TRENDBANK FOMENTO, cotista subordinado e gestor da carteira, entre outras tarefas, a seleção dos cedentes de direitos creditórios para o Fundo, a análise de crédito dos potenciais devedores dos direitos creditórios e a própria escolha dos direitos creditórios a serem adquiridos pelo fundo, além da responsabilidade pelo recebimento e pela primeira análise da documentação que evidencia o lastro dos direitos creditórios comprados para a carteira do FIDC TRENDBANK.
Sendo assim, resta evidente que o TRENDBANK FOMENTO, representado por seu presidente ADOLPHO JULIO, que integrava e detinha poder de voto no Comitê Executivo, foi responsável pela aquisição de quase todos os direitos creditórios que compunham a carteira do Fundo, inclusive referente às duplicatas que, em sua maioria, não contavam com o respectivo lastro em venda de mercadorias ou prestação de serviços.
Dentre as questões referentes à análise e aprovação dos créditos pelo TRENDBANK FOMENTO, estão os critérios de mitigação para os “pontos de risco” relacionados aos cedentes de direitos creditórios do FIDC, cujas análises não foram realizadas, de modo que os atenuantes dos pontos de risco dos cedentes de direitos creditórios para a carteira do fundo eram subjetivos e, por vezes, até insubsistentes.
Quanto ao pagamento efetuado pelo FIDC TRENDBANK em relação aos direitos adquiridos, há que se esclarecer que as cessões de direitos creditórios contemplavam dois tipos de favorecido para pagamento: ou o próprio cedente ou o TRENDBANK FOMENTO.
O que ocorreu foi que boa parte das liquidações financeiras das cessões tiveram por favorecido o TRENDBANK FOMENTO, ainda que não figurasse como beneficiário do pagamento das cessões assinadas digitalmente, uma vez que em sua grande maioria os termos de cessão eram do “tipo I” (pagamento diretamente ao cedente).
Nesse sentido, em resposta ao ofício emitido pela CVM, o Banco Finaxis, administrador do Fundo à época, informou que no período de 06/09/2012 a 03/04/2013, o Fundo efetuou pagamentos que totalizaram R$ 194.666.041,62 ao seu gestor TRENDBANK FOMENTO, em desconformidade com o que previam os termos de cessão eletrônicos.
Sendo assim, verifica-se que, ao receber o e-mail do Banco Finaxis, o Banco Santander desconsiderava as instruções de pagamento contidas no termo de cessão eletrônico e passava a considerar as instruções contidas na cópia do termo de cessão físico somente assinado pelo administrador.
Após a substituição do Banco Petra pela Planner na administração do FIDC, a Planner continuou a enviar os e-mails ao Santander que, por sua vez, continuou a efetuar os pagamentos ao TRENDBANK FOMENTO.
Com base na planilha fornecida pelo Banco Santander, restou apurado que, a partir de 02.01.2013, data em que o Santander assumiu a custódia do FIDC TRENDBANK, foram efetuados pagamentos ao TRENDBANK FOMENTO, que totalizaram R$ 325.435.092,87.
Desse montante, verificou-se que R$ 232.363.242,16, foram efetuados após 04.04.2013, data em que a PLANNER, representada por seu diretor CARLOS ARNALDO assumiu a administração do Fundo.
Nos termos do art. 8º, § 1º, inciso V, da Instrução CVM nº 356/01, o BANCO FINAXIS indicou o Sr.
EDILBERTO PEREIRA como seu Diretor Responsável pela administração de fundos de investimento em direitos creditórios, durante todo o período em que a instituição foi administradora do FIDC TRENDBANK.
Por sua vez, o Sr.
CARLOS ARNALDO BORGES DE SOUZA foi o diretor indicado pela PLANNER como responsável pela administração dos fundos de investimentos em direitos creditórios no período compreendido entre a assunção pela instituição da administração do Fundo, em 4/4/2013, até 12/2/2014, quando foi substituído em sua função pelo Sr.
Eduardo Montalban.
Os denunciados EDILBERTO PEREIRA e CARLOS ARNALDO BORGES DE SOUZA, ao assumirem a responsabilidade perante a CVM como administrador do FIDC, tomaram conhecimento da forma como o veículo de investimento estava estruturado e quais eram as funções de cada prestador de serviço contratado.
Como exposto anteriormente, a concentração de atividades do FIDC TRENDBAK na figura do gestor TRENBANK FOMENTO trazia altos riscos de conformidade, o que sugere que o administrador e custodiante deveriam ter um exercício de cautela e monitoramento extremamente desenvolvido.
Contudo, ao longo do período em que os denunciados EDILBERTO PEREIRA e CARLOS ARNALDO BORGES DE SOUZA atuaram como administradores responsáveis pelo FIDC TRENDBANK, não propuseram nenhuma mudança relevante na estrutura de funcionamento do FIDC TRENDBANK, persistindo uma estrutura marcada por conflitos de interesses, no qual o TRENBANK FOMENTO exercia não apenas a atividade de gestão, mas também inúmeras outras funções, como a guarda da documentação de lastro dos direitos creditórios que ele mesmo, em muitos casos, originava e cedia ao Fundo.
Conforme exposto pela CVM15, somente após a saída da PLANNER e do BANCO FINAXIS da posição de administração do FIDC TRENBANK foram realizadas comunicações ao COAF e à CVM a respeito das operações suspeitas realizadas pela gestora do FIDC: É relevante observar ainda que somente após deixar de administrar o FIDC TRENDBANK MULTISETORIAL, em 4/4/2013, que o BANCO FINAXIS efetuou as comunicações ao COAF, que serviram de base para a elaboração do Relatório de Inteligência Financeira nº 9828 ( ), mencionado no item 2.
Assim, as operações ocorridas entre 8/10/2012 e 3/4/2013 foram comunicadas pelo acusado ao COAF nos dias 5, 8 e 9/4/2013.
De forma semelhante, a PLANNER efetuou comunicações ao COAF ( ) apenas em 13 e 14/4/2014, bem depois da intensificação dos problemas com o lastro do Fundo.
Além disso, não houve por parte nem do BANCO FINAXIS, nem da PLANNER qualquer espécie de comunicação à CVM quando da verificação dos indícios de irregularidades observadas em relação à atuação dos prestadores de serviços do Fundo.
Dessa forma, conclui-se que CARLOS ARNALDO e EDILBERTO PEREIRA não cumpriram seu dever de diligência quando foram responsáveis pela administração do FIDC TRENBANK, o que possibilitou a prática de diversos crimes de gestão fraudulenta e temerária por parte do gestor do FIDC TRENDBAK.
Por sua vez, MARCO AURELIO DA NOBREGA, na condição de diretor do BANCO SANTANDER S/A, propositadamente deixou de receber e analisar a documentação relativa ao lastro dos direitos integrantes da carteira do FIDC TRENDBANK, concorrendo diretamente para a prática dos crimes praticados por ADOLPHO e ADIR.
Restou-se evidente que o real interesse do TRENDBANK FOMENTO, na pessoa de seu diretor ADOLPHO, estava longe de buscar os melhores direitos creditórios para o Fundo, de forma a perseguir a maior rentabilidade possível a seus cotistas.
O Fundo servia ao gestor apenas como um meio para o desvio de recurso dos cotistas em seu benefício próprio. (...) 10.
Detalhamento das Condutas de cada Acusado (...) 10.11 .A conduta de EDILBERTO PEREIRA O acusado EDILBERTO PEREIRA, na condição de diretor responsável pela administração de fundos de investimento em direitos creditórios do BANCO FINAXIS, deixou de fiscalizar os terceiros contratados, ou seja, o TRENDBANK FOMENTO e o BANCO SANTANDER, concorrendo diretamente para a prática dos crimes praticados por ADOLPHO e ADIR.
Segundo a CVM, “não restam dúvidas de que as fragilidades observadas na atuação dos administradores do FIDC MULTISETORIAL TRENDBANK contribuíram para o êxito das condutas adotadas pelo TRENDBANK FOMENTO para prejudicar os cotistas do Fundo” (f. 250-verso do PIC).
O acusado EDILBERTO PEREIRA, na condição de diretor responsável pela administração de fundos de investimento em direitos creditórios do BANCO FINAXIS, entre 04/09/2012 a 04/04/2013, não cumpriu seu dever de fiscalizar os prestadores de serviços contratados, bem como faltou com seu dever de diligência em relação ao FIDC TRENDBANK MULTISETORIAL, em infração ao disposto nos artigos 65, XV e 64-A, inciso I, da Instrução CVM nº 409/04, vigente à época dos fatos.
Dessa forma, EDILBERTO PEREIERA praticou, por uma vez, os crimes de gestão fraudulenta e desvio, previstos nos arts. 4º e art. 5º, ambos da Lei nº 7.492/86. 10.12.
A conduta de CARLOS ARNALDO BORGES DE SOUZA O acusado CARLOS ARNALDO, na condição de diretor responsável pela administração de fundos de investimento em direitos creditórios da PLANNER, deixou fiscalizar os terceiros contratados, ou seja, o TRENDBANK FOMENTO e o BANCO SANTANDER, concorrendo diretamente para a prática dos crimes praticados por ADOLPHO e ADIR.
Como bem registrou a CVM, “não restam dúvidas de que as fragilidades observadas na atuação dos administradores do FIDC MULTISETORIAL TRENDBANK contribuíram para o êxito das condutas adotadas pelo TRENDBANK FOMENTO para prejudicar os cotistas do Fundo” (f. 250-verso do PIC).
O acusado CARLOS ARNALDO, na condição de diretor responsável pela administração de fundos de investimento em direitos creditórios da PLANNER, entre 04/04/2013 a 12/12/2014, não cumpriu seu dever de fiscalizar os prestadores de serviços contratados, bem como faltou com seu dever de diligência em relação ao FIDC TRENDBANK MULTISETORIAL, em infração ao disposto nos artigos 65, XV e 64-A, inciso I, da Instrução CVM nº 409/04, vigente à época dos fatos.
Dessa forma, CARLOS ARNALDO praticou, por uma vez, os crimes de gestão fraudulenta e desvio, previstos nos arts. 4º e art. 5º, ambos da Lei nº 7.492. 10.13.
A conduta de MARCO AURELIO NOBREGA MARCO AURELIO DA NOBREGA, na condição de diretor do BANCO SANTANDER S/A, propositadamente deixou de receber e analisar a documentação relativa ao lastro dos direitos integrantes da carteira do FIDC TRENDBANK MULTISETORIAL, concorrendo diretamente para a prática dos crimes praticados por ADOLPHO e ADIR.
Segundo a CVM (f. 247-verso do PIC): Não é difícil perceber que, ao não receber e analisar a documentação relativa ao lastro dos direitos creditórios adquiridos pelo Fundo, por certo o BANCO SANTANDER facilitou a execução da operação fraudulenta conduzida pelo TRENDBANK FOMENTO e seu diretor responsável, descrita ao longo da Seção B.3 do presente termo de acusação.
Por certo, uma atuação do BANCO SANTANDER em linha com o disposto na Instrução CVM nº 356 poderia ser suficiente para identificar, no recebimento da documentação referente ao lastro dos direitos creditórios que eram adquiridos pelo Fundo, ainda que de forma amostral, as diversas irregularidades mencionadas na Seção B.3 como, por exemplo, duplicatas sem numeração, com numeração repetida, sem assinatura do sacado, ou mesmo sem o correspondente suporta das notas ficais relativas às vendas mercantis ou de prestação de serviço.
O acusado MARCO AURELIO NOBREGA, na condição de diretor de custódia do BANCO SANTANDER (Brasil) S.A., entre 29/03/2011 a 17/12/2013, não cumpriu seu dever de recepcionar e analisar a documentação relativa ao lastro dos direitos creditórios integrantes da carteira do FIDC TRENDBANK MULTISETORIAL, em infração ao disposto no artigo 38, inciso I da Instrução CVM nº 356, com a redação à época dos fatos.
Dessa forma, MARCO AURELIO NOBREGA praticou, por uma vez, os crimes de gestão fraudulenta e desvio, previstos nos arts. 4º e art. 5º, ambos da Lei nº 7.492/86. (...) (destaques acrescidos) Conforme decidiu o julgador monocrático não há justa causa para a persecução penal, pois a denúncia não traz de forma clara e definida as condutas delitivas cometidas pelos acusados CARLOS ARNALDO BORGES DE SOUZA, EDILBERTO PEREIRA e MARCO AURELIO DE NOBREGA.
No caso, não há clara exposição do fato criminoso, suas circunstâncias e a delimitação da conduta criminosa, nos termos do que exige o art. 41 do Código de Processo Penal.
Nesse contexto, inexiste justa causa para a persecução penal.
Segundo a denúncia os acusados EDILBERTO PEREIRA (diretor do custodiante Banco Finaxis SA); CARLOS ARNALDO BORGES DE SOUZA (representante da custodiante Planer Corretora de Valores S/A); e MARCO AURELIO DE NOBREGA (custodiante Banco Santander) teriam cometido os crimes financeiros previstos no art. 4º, caput, e art. 5º, caput, da Lei 7.492/86 (gestão fraudulenta e desvio de recursos).
Afirma a peça acusatória que os acusados CARLOS ARNALDO BORGES DE SOUZA, EDILBERTO PEREIRA e MARCO AURELIO DE NOBREGA, atuando como administradores e custodiantes do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC TRENDBANK teriam praticado os crimes em coautoria com ADOLPHO JULIO, que ocupava a função de Presidente do TRENDBANK FOMENTO.
Segundo a denúncia a conduta dos acusados teria sido praticada por meio da "quebra do dever de diligência", o que "contribuiu decisivamente para a concretização dos crimes de desvio e gestão fraudulenta praticados em prejuízo dos recursos do FIDC TRENDBANK".
Sustenta o MPF na denúncia que "no período compreendido entre setembro de 2012 e janeiro de 2014, ADOLPHO JULIO, na condição de diretor do TRENDBANK FOMENTO MERCANTIL, por 3 (três) vezes, geriu fraudulentamente recursos do FIDC TRENDBANK (art. 4º, caput, da Lei nº 7.492/1986), realizando a aquisição fraudulenta de direitos creditórios cedidos por empresas fantasmas, em recuperação judicial ou direitos creditórios oriundos de operações entre empresas ligadas, gerando grandes prejuízos aos recursos da PETROS e POSTALIS aportados no FIDC TRENDBANK".
Quanto à atuação dos acusados CARLOS ARNALDO BORGES DE SOUZA, EDILBERTO PEREIRA e MARCO AURELIO DE NOBREGA, entretanto, relata que "o FIDC TRENDBANK foi utilizado dolosamente para a realização de operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários, tanto pelo TRENDBANK FOMENTO, enquanto gestor do Fundo, com a participação concorrente dos administradores do Fundo, BANCO FINAXIS S.A (no período de 04.09.2012 a 04.04.2013), representado por seu diretor EDILBERTO, PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A, representada por seu diretor CARLOS ARNALDO (de 04/04/2013 a 12/02/2014) e BANCO SANTANDER, representado por MARCO AURÉLIO DE NOBREGA, com a finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial".
Afirma que "EDILBERTO PEREIRA e CARLOS ARNALDO BORGES DE SOUZA – na condição de diretores responsáveis pela administração de fundos de investimento em direitos creditórios, respectivamente, do BANCO FINAXIS e da PLANNER – deixaram de fiscalizar os terceiros contratados, ou seja, o TRENDBANK FOMENTO e o BANCO SANTANDER, concorrendo diretamente para a prática dos crimes praticados por ADOLPHO e ADIR".
E "MARCO AURELIO DA NOBREGA, na condição de diretor do BANCO SANTANDER S/A, propositadamente deixou de receber e analisar a documentação relativa ao lastro dos direitos integrantes da carteira do FIDC TRENDBANK MULTISETORIAL, concorrendo diretamente para a prática dos crimes praticados por ADOLPHO e ADIR".
Analisando a peça acusatória verifica-se que a conduta imputada aos acusados é deixar de "fiscalizar os terceiros contratados" e deixar de "receber e analisar a documentação relativa ao lastro dos direitos integrantes da carteira do FIDC", devendo, segundo MPF responder pela prática do crime de gestão fraudulenta (art. 4º, caput, da Lei nº 7.492/86).
Prossegue o MPF, na peça acusatória, narrando que "na condição de presidente da gestora TRENDBANK FOMENTO, entre os meses de novembro de 2012 a setembro de 2013, ADOLPHO JÚLIO, em comunhão de desígnios com ADIR ASSAD, desviou cerca de R$ 101.427.687,49, do FIDC TRENDBANK, a partir da aquisição de direitos creditórios inexistentes, incorrendo no crime do art. 5º da Lei nº 7.492/86".
Quanto à este crime (art. 5º da Lei nº 7.492/86) relata o MPF que os acusados teriam participado da conduta de ADOLPHO JÚLIO e ADIR ASSAD, nos seguintes termos (cito): "Para tanto, contaram com a participação direta e dolosa de EDILBERTO PEREIRA (representante do BANCO FINAXIS SA. de 04.09.2012 a 04.04.2013), CARLOS ARNALDO DE BORGES DE SOUZA (representante da PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A de 04.04.2013 a 12.02.2014) e de MARCO AURELIO DE NOBREGA (diretor representante do BANCO SANTANDER S/A de 29.03.2011 a 17.12.2013), os quais incorreram, na condição de coautores no crime do art. 5º da Lei nº 7.492/86".
O MPF imputa aos acusados EDILBERTO PEREIRA e CARLOS ARNALDO BORGES DE SOUZA a conduta de "ao assumirem a responsabilidade perante a CVM como administrador do FIDC, tomaram conhecimento da forma como o veículo de investimento estava estruturado e quais eram as funções de cada prestador de serviço contratado".
Afirma que "a concentração de atividades do FIDC TRENDBAK na figura do gestor TRENBANK FOMENTO trazia altos riscos de conformidade, o que sugere que o administrador e custodiante deveriam ter um exercício de cautela e monitoramento extremamente desenvolvido" Destaca que "ao longo do período em que os denunciados EDILBERTO PEREIRA e CARLOS ARNALDO BORGES DE SOUZA atuaram como administradores responsáveis pelo FIDC TRENDBANK, não propuseram nenhuma mudança relevante na estrutura de funcionamento do FIDC TRENDBANK".
Ante estes fatos concluiu o MPF que "CARLOS ARNALDO e EDILBERTO PEREIRA não cumpriram seu dever de diligência quando foram responsáveis pela administração do FIDC TRENBANK, o que possibilitou a prática de diversos crimes de gestão fraudulenta e temerária por parte do gestor do FIDC TRENDBAK".
Insiste o MPF que "MARCO AURELIO DA NOBREGA, na condição de diretor do BANCO SANTANDER S/A, propositadamente deixou de receber e analisar a documentação relativa ao lastro dos direitos integrantes da carteira do FIDC TRENDBANK, concorrendo diretamente para a prática dos crimes praticados por ADOLPHO e ADIR".
Ao final, no tópico 10 da denúncia denominado Detalhamento das Condutas de cada Acusado, o MPF sintetiza a acusação, nos seguintes termos: (...) 10.11.
A conduta de EDILBERTO PEREIRA O acusado EDILBERTO PEREIRA, na condição de diretor responsável pela administração de fundos de investimento em direitos creditórios do BANCO FINAXIS, deixou de fiscalizar os terceiros contratados, ou seja, o TRENDBANK FOMENTO e o BANCO SANTANDER, concorrendo diretamente para a prática dos crimes praticados por ADOLPHO e ADIR.
Segundo a CVM, “não restam dúvidas de que as fragilidades observadas na atuação dos administradores do FIDC MULTISETORIAL TRENDBANK contribuíram para o êxito das condutas adotadas pelo TRENDBANK FOMENTO para prejudicar os cotistas do Fundo” (f. 250-verso do PIC).
O acusado EDILBERTO PEREIRA, na condição de diretor responsável pela administração de fundos de investimento em direitos creditórios do BANCO FINAXIS, entre 04/09/2012 a 04/04/2013, não cumpriu seu dever de fiscalizar os prestadores de serviços contratados, bem como faltou com seu dever de diligência em relação ao FIDC TRENDBANK MULTISETORIAL, em infração ao disposto nos artigos 65, XV e 64-A, inciso I, da Instrução CVM nº 409/04, vigente à época dos fatos.
Dessa forma, EDILBERTO PEREIERA praticou, por uma vez, os crimes de gestão fraudulenta e desvio, previstos nos arts. 4º e art. 5º, ambos da Lei nº 7.492/86. 10.12.
A -
18/06/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 09:54
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:49
Documento entregue
-
18/06/2025 08:49
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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16/06/2025 18:50
Conhecido o recurso de Ministério Público Federal (Procuradoria) (RECORRENTE) e não-provido
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04/06/2025 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2025 15:28
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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03/06/2025 13:18
Conclusos para decisão
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03/06/2025 13:15
Outras Decisões
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30/05/2025 15:24
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 10:38
Juntada de substabelecimento
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13/05/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 19:21
Incluído em pauta para 03/06/2025 14:00:00 Sala de sessões n. 3.
-
23/04/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 19:33
Retirado de pauta
-
23/04/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 15:55
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 20:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 22:43
Juntada de parecer do mpf
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18/02/2025 22:43
Conclusos para decisão
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14/02/2025 14:07
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:48
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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11/02/2025 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Turma
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11/02/2025 11:48
Juntada de Certidão de Redistribuição
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11/02/2025 09:42
Recebidos os autos
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11/02/2025 09:42
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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