TRF1 - 1015962-53.2024.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 12:23
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 02:18
Decorrido prazo de DENNER DOS SANTOS SARGES em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:37
Publicado Sentença Tipo C em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1015962-53.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENNER DOS SANTOS SARGES Advogado do(a) AUTOR: JORGE CARLOS MORAIS AGUIAR - AP2621 LITISCONSORTE: PROGRAMUS SOCIEDADE AGUABRANQUENSE DE EDUCACAO BASICA E SUPERIOR S/C LTDA - ME, INSTITUTO DE FORMACAO PROFISSIONAL E EMPREGO LTDA, INSTITUTO APOENA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL LTDA. - ME, UNIFATEC - UNIDADE DE SERVICO DE ENSINO SUPERIOR EM CIENCIAS DA SAUDE ADMINISTRACAO E TECNOLOGIA EIRELI SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Decido.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a expedição de diploma, bem como compensação por danos morais.
Durante o trâmite do feito, foram infrutíferas as tentativas de citação de alguns dos réus, conforme certidão de ID 2159115602, que indicaram mudança de endereço dos destinatários.
Diante disso, a parte autora foi regularmente intimada para manifestar-se e requerer o que entendesse de direito, tendo, inclusive, solicitado prazo adicional.
Após transcorrido lapso superior a 30 (trinta) dias, a parte trouxe, na data de hoje, o endereço tão somente da ré UNIFOPE, deixando de apresentar o endereço das demais requeridas referidas na certidão ID 2159115602.
Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução de mérito quando, por negligência da parte autora, deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbir por mais de 30 (trinta) dias, após ser intimada para tanto.
Pelo fato de a manifestação da parte autora ter sido incompleta, e não sendo hipótese de aplicação das exceções legais, impõe-se a extinção do feito por abandono da causa.
Ante o exposto: a) Extingo o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil; b) Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995); c) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos; d) Intime-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
29/05/2025 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/05/2025 11:42
Juntada de manifestação
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29/05/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 18:14
Decorrido prazo de DENNER DOS SANTOS SARGES em 14/04/2025 23:59.
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13/03/2025 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 15:19
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:56
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:16
Juntada de Certidão de objeto e pé
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28/01/2025 20:37
Juntada de pedido de dilação de prazo
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26/11/2024 13:07
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 13:07
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:54
Conclusos para decisão
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25/11/2024 13:49
Juntada de Certidão
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25/11/2024 08:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/11/2024 08:46
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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25/11/2024 08:45
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:50
Juntada de Certidão
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05/11/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:04
Conclusos para despacho
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29/10/2024 12:04
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 12:00, Central de Conciliação da SJAP.
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29/10/2024 12:03
Juntada de Ata de audiência
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28/10/2024 08:47
Juntada de procuração/habilitação
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16/10/2024 19:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/10/2024 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 19:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/10/2024 19:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/10/2024 00:43
Decorrido prazo de DENNER DOS SANTOS SARGES em 15/10/2024 23:59.
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13/10/2024 20:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/10/2024 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2024 20:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/10/2024 20:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/10/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO APOENA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL LTDA. - ME em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE FORMACAO PROFISSIONAL E EMPREGO LTDA em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2024 20:25
Juntada de Certidão
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08/10/2024 20:25
Mandado devolvido para redistribuição
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08/10/2024 20:25
Juntada de Certidão
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08/10/2024 20:25
Juntada de Certidão
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08/10/2024 18:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/10/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 18:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/10/2024 18:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/10/2024 17:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/10/2024 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 17:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/10/2024 17:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/10/2024 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2024 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2024 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2024 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2024 01:03
Decorrido prazo de DENNER DOS SANTOS SARGES em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 13:45
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 12:00, Central de Conciliação da SJAP.
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03/10/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 15:35
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/10/2024 15:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJAP
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02/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 18:19
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 11:06
Conclusos para decisão
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26/08/2024 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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26/08/2024 08:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/08/2024 23:00
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2024 23:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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