TRF1 - 1004220-83.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/07/2025 16:48
Juntada de Informação
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19/07/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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02/07/2025 17:42
Juntada de Certidão
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02/07/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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18/06/2025 08:36
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1004220-83.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA MAURA DAS CHAGAS LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora, pois tempestivos.
No mérito, não vejo como dar-lhes guarida, pois não há contradição, omissão ou obscuridade nem tampouco erro material na sentença prolatada.
Ao contrário do afirmado pela embargante, este Juízo fundamentou o julgado considerando que não restou demonstrada sua incapacidade laboral, conforme indicado no laudo pericial.
Portando, a sentença enfrentou o mérito e resolveu a questão.
De acordo com a doutrina e jurisprudência, há omissão nos casos que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi; há contradição quando a decisão apresentar proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
Além disso, a contradição apta a ser sanada pela via de embargos de declaração deve emergir da própria decisão e não de seu cotejo com elementos outros constantes nos autos.
A alegação da embargante diz respeito ao mérito e requer a reapreciação de provas, com mudança substancial na parte dispositiva do julgado, através dos embargos de declaração que não se prestam a tanto.
Com tais considerações, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito.
Intimem-se e prossiga-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura.. -
29/05/2025 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:13
Embargos de declaração não acolhidos
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28/05/2025 15:28
Conclusos para decisão
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27/05/2025 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/05/2025 23:59.
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28/04/2025 08:02
Juntada de embargos de declaração
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14/04/2025 10:59
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 10:59
Juntada de Certidão
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14/04/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 10:59
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 01:26
Decorrido prazo de MARIA MAURA DAS CHAGAS LIMA em 24/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 11:01
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:54
Juntada de petição intercorrente
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13/02/2025 15:25
Juntada de impugnação
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06/02/2025 05:19
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
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07/01/2025 15:38
Perícia agendada
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07/01/2025 15:21
Juntada de Certidão
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07/01/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 15:18
Juntada de Certidão
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03/12/2024 03:28
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 03:28
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 03:28
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 03:28
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 03:28
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 03:28
Juntada de dossiê - prevjud
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02/12/2024 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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02/12/2024 10:33
Juntada de Informação de Prevenção
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26/11/2024 09:08
Recebido pelo Distribuidor
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26/11/2024 09:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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