TRF1 - 1088500-05.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:27
Decorrido prazo de SILVANIRA BRAZ PEREIRA PORTELA em 19/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 07:08
Publicado Sentença Tipo A em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 16:51
Processo devolvido à Secretaria
-
31/07/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2025 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2025 16:51
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/07/2025 16:56
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 20:46
Juntada de réplica
-
16/06/2025 14:35
Juntada de petição intercorrente
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1088500-05.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVANIRA BRAZ PEREIRA PORTELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS SANTOS DAS NEVES - DF76565, CELSO JOSE DE ANDRADE - DF60115 e DANIEL SANTOS DE PAULA - DF76603 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por SILVANIRA BRAZ PEREIRA PORTELA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando, em sede liminar: "(...) seja deferido o pleito de retirada do nome deste do rol de cadastro de inadimplentes bem como que para que seja providenciado a exclusão do nome da parte autora nos protestos ora apresentados;" A Autora afirma que foram solicitados empréstimos em seu nome que são descontados diretamente de seu benefício previdenciário mas que a parte autora não foi responsável por solicitar nenhum deles.
Narra que nunca foi informado à respeito de nenhum dos empréstimos e que não houve a disponibilização de nenhum desses valores em sua conta bancária.
Aponta, ainda, que não firmou nenhum contrato com o Banco réu.
Aduz que tentou contatar as partes rés mas que não houve sucesso.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Certidão de prevenção negativa no ID 2156810956.
Despacho determinando a citação das parte ré (ID 2162127098).
Contestação apresentada no ID 2170939569.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
No caso em questão, a controvérsia reside nas alegações da Autora de que não teria solicitado ou aprovado nenhum dos empréstimos realizados junto ao banco réu.
A Autora comprova a vinculação do seu nome negativo a empréstimo realizado junto a Ré.
Compulsando os autos, não vislumbro provas suficientes que demonstrem a probabilidade de direito da parte autora, diante da falta de comprovação de adimplência.
Portanto, desnecessário perquirir sobre o requisito de periculum em mora.
Em análise ao pedido de inversão do ônus da prova, verifico que é o caso de hipossuficiência da parte autora, o que constata a superioridade econômica da parte ré (previsão da Lei nº 8.078/92, art. 6º, inciso VIII).
Além disso, sob a luz do art. 373, §§ 1º e 2º do CPC/15, entendo que as provas das alegações da autora são mais facilmente produzidas pela parte ré, portanto, defiro o pedido da parte autora de inversão do ônus da prova.
Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Determino a inversão do ônus da prova para que a CEF junte aos autos os documentos referentes aos contratos da autora.
Intimem-se.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
28/05/2025 20:57
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 20:57
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 20:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 20:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 20:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 02:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:00
Juntada de contestação
-
20/01/2025 10:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/01/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 10:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/01/2025 10:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/01/2025 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2025 13:08
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 23:14
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF
-
05/11/2024 14:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/10/2024 10:18
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003149-06.2025.4.01.3311
Maria Lucia Nery Sousa
Will S.A. Meios de Pagamento
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2025 15:09
Processo nº 1001694-58.2025.4.01.4005
Flavia Fialho Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sabrinna Nunes Maia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2025 10:08
Processo nº 1021176-70.2025.4.01.3300
Kevin Magalhaes Palmeira
Gerente Executivo Inss Dias Davila
Advogado: Ednei Santos Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2025 16:37
Processo nº 1012055-09.2025.4.01.3400
Wesley Roberti Reis Pires
Uniao Federal
Advogado: Leticia Roberta Pires Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/07/2025 16:43
Processo nº 1000477-74.2025.4.01.4200
Flavio Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mauricio Moura Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2025 16:01