TRF1 - 1000305-35.2025.4.01.4200
1ª instância - 3ª Boa Vista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 23:06
Juntada de ciência
-
23/07/2025 17:31
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
18/07/2025 02:11
Publicado Intimação polo ativo em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:00
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
16/07/2025 11:00
Expedição de Documento RPV.
-
08/07/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:10
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/07/2025 15:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/07/2025 15:09
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
08/07/2025 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:05
Decorrido prazo de LUIS VITOR RODRIGUES DE SOUSA em 04/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000305-35.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L.
V.
R.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRO RAFAEL DA FONSECA PINTO - RR2947 e JESSICA SALES VERAS - RR2168 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de demanda ajuizada por L.
V.
R.
D.
S., menor absolutamente incapaz, representado por sua tutora legal EVA RODRIGUES DE SOUSA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a condenação da autarquia ao pagamento das parcelas retroativas do benefício de pensão por morte, no período compreendido entre 02/11/2023, data do falecimento de seu genitor SEBASTIÃO JOSÉ DE SOUSA, e 06/07/2024, data do requerimento administrativo.
Decido.
II A parte autora sustenta que, à época do falecimento do genitor, contava com 13 anos, sendo absolutamente incapaz, razão pela qual não poderia ser prejudicada pela formalização tardia do requerimento administrativo, devendo o benefício de pensão por morte ser pago desde a data do óbito, independentemente da DER.
Defende, ainda, que, na condição de menor absolutamente incapaz, não há incidência das regras de prescrição, nos termos do art. 198, inciso I, do Código Civil, bem como na interpretação sistemática do ordenamento jurídico.
O INSS, por sua vez, alega que o benefício foi concedido administrativamente com termo inicial na data do requerimento, 06/07/2024, sob o argumento de que não foi observado o prazo de 180 dias previsto no art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 13.846/2019, para que o termo inicial fosse fixado na data do óbito.
Pois bem.
A controvérsia nos autos restringe-se ao termo inicial do pagamento do benefício de pensão por morte, sendo incontroverso o reconhecimento da condição de dependente do autor, bem como a concessão do benefício pela via administrativa.
No presente caso, restou comprovado que o genitor do autor, Sebastião José de Sousa, faleceu em 02/11/2023, conforme certidão de óbito acostada aos autos, e que o requerimento administrativo do benefício de pensão por morte foi formalizado apenas em 06/07/2024, quando o autor contava com 14 anos de idade, condição que, indubitavelmente, o caracteriza como absolutamente incapaz à época dos fatos.
O art. 198, inciso I, do Código Civil, estabelece que não corre prescrição contra os absolutamente incapazes, proteção que se coaduna integralmente com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral e da prioridade absoluta conferida às crianças e adolescentes.
Portanto, a fixação do termo inicial da pensão por morte na data da DER, como procedeu o INSS, afronta diretamente o ordenamento jurídico vigente, sendo imperativo reconhecer que, para menores absolutamente incapazes, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do segurado instituidor, independentemente da data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, é absolutamente pertinente destacar o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE DE GENITOR.
MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ AO TEMPO DO ÓBITO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
HABILITAÇÃO TARDIA.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO. 1.
A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2.
O termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte para o dependente absolutamente incapaz deve ser fixado na data do óbito, nos termos do art. 74, inciso I, da Lei 8.213/91, ainda que o requerimento administrativo tenha ocorrido após o prazo determinado no referido dispositivo legal, uma vez que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.
Precedentes da Corte. 3.
O disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91 (‘A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.’) não encontra aplicação quando se está diante de absolutamente incapaz, em relação ao qual não há falar em prazo prescricional, a teor do disposto no art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002, consoante precedentes desta Corte.” (TRF4, AC 5020932-81.2019.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relator José Antonio Savaris, juntado aos autos em 19/02/2021).
Portanto, restando plenamente demonstrado nos autos o falecimento do genitor em 02/11/2023, bem como a condição de dependente absolutamente incapaz do autor, é de rigor o reconhecimento do direito às parcelas de pensão por morte no período compreendido entre 02/11/2023 e 05/07/2024 (data anterior ao pagamento administrativo), acrescidas de juros e correção monetária, conforme os critérios definidos na legislação de regência.
Sobre as parcelas vencidas, incidirão juros moratórios conforme o entendimento do STF manifestado no RE 870947 e correção monetária nos termos do tema repetitivo 905 do STJ.
A partir de 09/12/2021, com o advento da EC 113/21, a atualização monetária e os juros moratórios devidos após a citação, ficam substituídos pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice de taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
III Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS na obrigação de pagar os valores retroativos ao benefício de pensão por morte, com DIB em 02/11/2023 (data do óbito) até a data anterior à concessão administrativa (05/07/2024), sendo tais parcelas acrescidas de correção monetária, pelo INPC, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, e juros de mora a partir da citação, pelo índice de remuneração da poupança, para prestações devidas até o dia 08/12/2021 e, a partir desta data, acrescidas exclusivamente de juros de mora e correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/21, assegurado o desconto das parcelas já pagas administrativamente e por força da antecipação dos efeitos da tutela, se for o caso, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$ 13.021,80, conforme planilha de cálculos anexa.
Referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Partes intimadas via MINIPAC.
Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se requisição de pagamento, ficando desde já autorizado o destaque de honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo contrato e declaração firmada pela parte autora de que não adiantou valores a título de honorários, nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB, sob pena de não realização do destaque, intimando-se a parte autora do teor da minuta de ofício requisitório, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF, para manifestação em 05 (cinco) dias; dispensada a intimação da parte ré, nos termos do ofício-circular nº. 00001/2020/GEAC-COORD/PFPA/PGF/AGU.
Depositado o valor, intime-se o credor para efetuar o saque.
Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 NB: 228.116.498-0 Espécie de Benefício: Pensão por morte rural RMI: 01 (um) salário-mínimo DIB: 02/11/2023 DIP: 06/07/2024 Valor da RPV: R$ 13.021,80 Boa Vista/RR, data do registro.
JUIZ FEDERAL (assinatura digital) -
18/06/2025 09:54
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 09:54
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2025 09:54
Concedida a gratuidade da justiça a L. V. R. D. S. - CPF: *94.***.*47-00 (AUTOR)
-
24/03/2025 22:54
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 16:09
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:38
Juntada de contestação
-
13/03/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/03/2025 23:59.
-
16/01/2025 17:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/01/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:40
Juntada de ato ordinatório
-
16/01/2025 17:39
Juntada de informação
-
16/01/2025 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
-
16/01/2025 16:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/01/2025 13:33
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2025 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003563-38.2024.4.01.3505
Rosangela Gomes Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renata Moreira Gontijo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2024 19:10
Processo nº 1027143-78.2025.4.01.3500
Alessandra Ferreira Rodrigues Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonardo dos Santos Monteiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2025 15:40
Processo nº 1062646-18.2024.4.01.3300
Ana Maria Almeida de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Johann Piacentini Librelotto de Almeida ...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/10/2024 17:14
Processo nº 1003963-58.2025.4.01.4300
Magna Maria Pinto Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Douglas Marx Ayres Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2025 15:37
Processo nº 1005411-48.2024.4.01.3315
Elias Caetano de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rogerio Lima de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/07/2024 18:23