TRF1 - 1003469-65.2025.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003469-65.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAMILA DAMASCENO GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR PONTES LEMES - GO54967 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo de desclassificação em concurso público, cumulada com pedido obrigacional de fazer e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CAMILA DAMASCENO GOMES em face da UNIÃO FEDERAL e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, objetivando: “(...) B) A concessão da Tutela Provisória de Urgência, a fim de suspender os efeitos do parecer desfavorável da comissão de heteroidentificação, de modo a se determinar que as rés procedam à reclassificação da autora no certame na modalidade de reserva de vagas às pessoas negras – sob pena de fixação de multa diária não inferior a R$1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento; (...) D) No mérito, seja confirmada a liminar pleiteada, a fim de que seja determinada a anulação do ato administrativo que indeferiu a inscrição da requerente na modalidade de reserva de vagas para negros, a fim de que este seja incluída novamente no concurso, figurando na lista de candidatos cotistas” A autora relata ter se inscrito no Concurso Público Nacional Unificado – CNU, Edital nº 04/2024, especificamente para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, na modalidade de reserva de vagas destinadas a pessoas negras, com autodeclaração como parda.
Após ser aprovada nas etapas objetiva e discursiva do certame, foi convocada para o procedimento de heteroidentificação, etapa que culminou com o indeferimento de sua inscrição na condição de cotista.
Aponta que o resultado da comissão foi negativo e desprovido de motivação, sendo posteriormente mantido em sede administrativa sem fundamentação adequada.
Sustenta que possui características fenotípicas compatíveis com sua autodeclaração, anexando fotografias pessoais, documentos, além de laudo dermatológico que a classifica como pertencente ao fototipo IV, reforçando sua identificação como pessoa parda.
Requer a suspensão dos efeitos do ato administrativo de desclassificação, permitindo sua inclusão no certame como candidata cotista e anulação do ato administrativo impugnado, garantindo sua reclassificação como candidata negra no certame.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decido.
A tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida liminarmente, com ou sem caução real ou fidejussória idônea, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, "caput", §1º e 2º), observada eventual irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art., 300, § 3º).
No caso, tenho por ausentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência.
O Edital id2184330678, atinente ao Concurso Público Nacional Unificado, no tocante ao procedimento de heteroidentificação dos candidatos negros, contempla a utilização exclusivamente do critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato, de modo que "Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação", não sendo considerados "quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados".
Confira-se o teor das disposições editalícias pertinentes: Nesse contexto, os candidatos tinham pleno conhecimento de que a verificação da veracidade de suas autodeclarações como preto/pardo seria realizada por meio de uma comissão que aferiria tão somente seu fenótipo visível, não levando em consideração a ascendência ou fatores genéticos, ou mesmo quaisquer registros ou documentos preexistentes.
No caso da autora, numa análise presencial, a comissão de heteroidentificação não a enquadrou como pessoa negra.
Ainda, em grau de recurso, o comitê recursal também não a considerou como pessoa negra.
Confira-se: Assim sendo, a despeito da sua autodeclaração, não é possível vislumbrar, de pronto, arbitrariedade da recusa ao enquadramento da autora como “negra”; ao contrário, estando a situação a demandar prova pericial a fim de sindicar a sua alegada condição de pessoa negra, somente pode a autora prosseguir no concurso na lista da ampla concorrência, desde que tenha nota suficiente.
Esse o quadro, INDEFIRO o pedido de tutela.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se.
Intimem-se.
Desde logo, nomeio para atuar como Perito do Juízo o antropólogo Doutor Michell dos Santos M.
Campos de Souza.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, arbitro o valor dos honorários periciais em R$ 800,00, ante a complexidade do ato pericial que o caso requer.
Intime-se o perito de sua nomeação e as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou a suspeição do perito nomeado no presente ato judicial, se for o caso, e apresentarem os quesitos que reputarem necessários e/ou indicarem os respectivos assistentes técnicos.
O Perito deverá designar data e horário para realização da perícia, devendo a Secretaria viabilizar o link por videoconferência, via Teams, e proceder à gravação do ato, acostando a mídia respectiva aos autos.
Em seguida, caberá ao perito a juntada do laudo, no prazo de 15 dias, intimando-se a seguir as partes.
Deverá o perito responder ao seguinte quesito do juízo: “A compleição fenotípica geral da parte autora (rosto, olhos, boca, nariz, cabelo, pele etc.) confere-lhe a percepção social de pessoa negra (preta ou parda)? Fundamente, objetivamente, a resposta." Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
30/04/2025 16:24
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2025 16:24
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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