TRF1 - 1097363-81.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:06
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:07
Decorrido prazo de VANEIDE PIMENTA DOS SANTOS GUIMARAES em 04/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1097363-81.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANEIDE PIMENTA DOS SANTOS GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ABEL DO NASCIMENTO DIAS - DF30579 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por VANEIDE PIMENTA DOS SANTOS GUIMARÃES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a conversão de benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
Alega a autora, 42(quarenta e dois) anos de idade, técnica em enfermagem, que é portadora de diversas patologias incapacitantes(fibromialgia, síndrome do túnel do carpo, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, radiculopatia, mialgia, dor articular, osteoartrose primária generalizada, paniculite atingindo regiões do pescoço e do dorso e episódio depressivo).
E, por tal quadro clínico, foi-lhe concedido o benefício de incapacidade temporária, NB 636.265.410-6, com cessação em 11.11.2023.
No id 2042223638 pode ser visto que o acima mencionado NB teve sua concessão em 30.08.2021 e cessação em 29.02.2024.
Informa que os relatórios médicos juntados aos autos comprovam que se encontra em tratamento, devendo permanecer afastada do trabalho por tempo indeterminado.
Para dirimir a controvérsia estabelecida, determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado aos presentes autos.
Tutela antecipada indeferida.
Trata-se de matéria que envolve concessão de benefício de caráter alimentar e que, em razão disso, exige urgência no julgamento, mitigando-se o critério preferencial da ordem exclusivamente cronológica de conclusão para sentença, conforme autorização contida no art. 12, § 2º, IX do CPC. É o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão trazida aos autos consiste em saber se a parte autora está incapacitada de forma temporária ou permanente para o trabalho ou suas atividades habituais.
No primeiro caso, a Lei 8.213/91 prevê o direito ao auxílio por incapacidade temporária, no segundo, o direito à aposentadoria por incapacidade permanente.
Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade, ou seja, auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente são: a) a qualidade de segurado (art. 18, I da Lei 8.213/91); b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos do art. 26, II, da Lei 8.213/91, conforme exigência do art. 25, I, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária para o exercício do seu trabalho ou de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias (auxílio por incapacidade temporária) ou incapacidade total e permanente (aposentadoria por incapacidade permanente) para atividade laboral, desde que não seja suscetível à reabilitação, para o último caso. d) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão Da análise da incapacidade temporária/permanente Para dirimir a controvérsia, foi determinada a realização de perícia judicial, ocorrida em 13.11.2023, na qual foi avaliado se a parte autora apresentava incapacidade para o trabalho, bem como a sua natureza, temporária ou permanente.
As conclusões trazidas no laudo pericial, id 2012308172, constataram a existência de incapacidade laborativa parcial, permanente e multiprofissional, inclusive com possibilidade da postulante participar, com êxito, de programa de reabilitação profissional para desempenhar atividades laborativas que sejam compatíveis com seu quadro clínico.
Não há nenhum elemento fático-jurídico apto a infirmar a validade do laudo médico judicial, cujos trechos destaco a seguir: “ (…) A parte pericianda é portadora de doença ou lesão? (informar o diagnóstico numérico, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças - CID).
Em caso positivo, é possível informar a data de início da doença? ( x ) SIM.
CID 10: R52.2 / M54.2 / M51.1 / M79.7 / M54 / G560 / F41.2 Nome da doença: Dor crônica / Cervicalgia / Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia / Fibromialgia / Dorsalgia / Síndrome do túnel do carpo / Transtorno misto de ansiedade e depressão (…) É possível determinar a data de início da incapacidade laborativa? ( x ) SIM.
QUANDO? 14/03/2016. (…) A autora tem 41 anos, histórico profissional de técnica de enfermagem, possui ensino médio completo e é portadora de dor crônica, transtorno degenerativo lombossacro com radiculopatia, cervicalgia, dorsalgia, síndrome do túnel do carpo, fibromialgia, ansiedade e depressão.
Apresenta incapacidade laboral parcial, permanente e multiprofissional.
Data de início da incapacidade: 14/03/2016.“ (sic).
E, relativamente ao programa de reabilitação profissional, atestou o perito judicial, em resposta ao quesito 3c, fl.09, id 2012308172: “(…) Essa incapacidade é passível de recuperação (ou reabilitação) para exercício de outra atividade? (x ) SIM. (sic) Tenho, pois, como não cumprido o requisito em comento para a concessão do benefício por incapacidade permanente.
Explico.
Em contestação, id 2042223636, o INSS alegou que a incapacidade laborativa da parte autora, conforme perito judicial, é parcial e multiprofissional; consequentemente, restou impossibilitada a concessão requerida pelo demandante.
Em réplica, id 2122171250, a parte requerente reafirmou seus pedidos constantes na exordial.
Considerando o pedido constante da peça vestibular (transformação de benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por invalidez), bem como as conclusões do expert judicial (incapacidade parcial, permanente e multiprofissional, com possibilidade de readaptação profissional), conforme laudo médico retromencionado, entendo que restou prejudicada a concessão do multicitado benefício previdenciário; devendo, pois, ser indeferido o benefício pretendido.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Certificado o trânsito, arquivem-se os autos.
Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, data conforme certificação digital no rodapé.
Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto -
16/06/2025 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 14:22
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 14:22
Concedida a gratuidade da justiça a VANEIDE PIMENTA DOS SANTOS GUIMARAES - CPF: *32.***.*39-87 (AUTOR)
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02/05/2025 14:32
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 16:50
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2024 16:07
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 11:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2024 11:20
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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20/02/2024 11:20
Juntada de Certidão
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19/02/2024 17:36
Juntada de contestação
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09/02/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 10:55
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/02/2024 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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01/02/2024 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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01/02/2024 09:30
Juntada de Certidão
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29/01/2024 18:36
Juntada de laudo pericial
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09/11/2023 01:25
Decorrido prazo de VANEIDE PIMENTA DOS SANTOS GUIMARAES em 08/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:22
Decorrido prazo de VANEIDE PIMENTA DOS SANTOS GUIMARAES em 31/10/2023 23:59.
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29/10/2023 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 13:49
Juntada de Certidão
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29/10/2023 13:35
Perícia agendada
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29/10/2023 13:32
Perícia agendada
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17/10/2023 19:21
Recebidos os autos
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17/10/2023 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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17/10/2023 19:08
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2023 19:08
Juntada de Certidão
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17/10/2023 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2023 19:08
Concedida a gratuidade da justiça a VANEIDE PIMENTA DOS SANTOS GUIMARAES - CPF: *32.***.*39-87 (AUTOR)
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17/10/2023 19:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2023 14:59
Conclusos para decisão
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03/10/2023 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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03/10/2023 17:47
Juntada de Informação de Prevenção
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03/10/2023 16:24
Recebido pelo Distribuidor
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03/10/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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