TRF1 - 1072731-63.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 01:18
Decorrido prazo de VALDEMIR MARQUES RODRIGUES em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1072731-63.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDEMIR MARQUES RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022, EDDIE PARISH SILVA - BA23186 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
A concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado; a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ou, se for o caso, a sua dispensa (Lei nº 8.213, art. 26, II, III) e a incapacidade temporária (total ou parcial) para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Havendo incapacidade definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, cabível a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez, Lei nº 8.213/91, art. 42).
Na hipótese dos autos, o laudo médico-pericial fora conclusivo quanto a inexistência de incapacidade laboral, não prosperando, portanto, a pretensão autoral.
Relatou o Perito, resumidamente: "Não há incapacidade laboral.
Periciado sem sequelas limitantes decorrentes do trauma sofrido em 2022".
O autor impugnou o laudo, todavia, embora tenha apresentado relatório médico, entendo não haver elementos capazes de afastar a conclusão do Perito Judicial, que é especialista em ortopedia e traumatologia.
Por fim, ressalto que, em que pese não estar o juiz estritamente vinculado ao laudo pericial, não constato nos autos elemento probatório suficiente em sentido contrário ao concluído pelo perito judicial, profissional imparcial e equidistante das partes, sendo o laudo conclusivo quanto aos limites da patologia e da capacidade, revelando-se a matéria suficientemente esclarecida para o julgamento, não existindo, no laudo, omissões, inexatidões ou quaisquer vícios a legitimar a renovação da perícia, na forma dos art. 480, § 1º a 3º do CPC, e o simples fato de a perícia não ter sido favorável à parte autora não autoriza a renovação do exame pericial realizado.
Importa frisar que, a doença, por si só, não revela a existência de incapacidade laboral, sendo certo que o Perito foi categórico em afirmar que não há incapacidade laboral.
De resto, em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede nova postulação, uma vez alterado o quadro fático delineado nestes autos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e não havendo obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data no rodapé (assinado eletronicamente) MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta -
29/05/2025 15:14
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 15:14
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2025 15:14
Concedida a gratuidade da justiça a VALDEMIR MARQUES RODRIGUES - CPF: *32.***.*54-34 (AUTOR)
-
23/05/2025 10:09
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 09:35
Juntada de petição intercorrente
-
28/03/2025 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
28/03/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 07:03
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
-
05/02/2025 10:18
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2024 08:08
Decorrido prazo de VALDEMIR MARQUES RODRIGUES em 16/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:11
Juntada de ato ordinatório
-
04/12/2024 16:10
Juntada de petição intercorrente
-
02/12/2024 11:17
Recebidos os autos
-
02/12/2024 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
28/11/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 18:42
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/11/2024 18:42
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/11/2024 18:42
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/11/2024 18:42
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/11/2024 18:42
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/11/2024 17:18
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/11/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
25/11/2024 15:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/11/2024 11:00
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2024 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1044844-37.2020.4.01.3400
Zemax Log Solucoes Maritimas S.A
Agencia Nacional de Transportes Aquaviar...
Advogado: Luciana Cristina de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/08/2020 18:00
Processo nº 1034867-45.2025.4.01.3400
Cecilia Jorge Marques
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Juliane Vieira de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/06/2025 10:26
Processo nº 1008343-27.2024.4.01.3600
Sueli Aparecida dos Santos Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernanda Domingas Rondon Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2024 17:39
Processo nº 1058077-28.2025.4.01.3400
Vieira Lopes Industria Comercio e Distri...
Procurador Geral da Fazenda Nacional
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2025 10:41
Processo nº 1028355-56.2019.4.01.3400
Geap Autogestao em Saude
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Advogado: Rafael D Alessandro Calaf
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2023 16:26