TRF1 - 1034261-26.2025.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1034261-26.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO SOARES BACELAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: HILTON JUNIO ALVES DE OLIVEIRA - BA67091, MATHEUS BARROS SOUSA - BA46271, MURILO NUNES ARAUJO - BA51117 e MARCELO SILVA VELAME SANTOS - BA52878 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Carlos Alberto Soares Bacelar, devidamente qualificado e representado nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine a revisão do benefício de aposentadoria, com fundamento no reconhecimento de atividade especial exercida no período de 08/05/1984 a 09/05/2025.
Alega exposição habitual e permanente a agentes nocivos, especificamente ruído e poeira metálica de manganês, durante o desempenho de suas atividades laborais na empresa Vale Manganês S.A.
O autor sustenta que laborou na planta industrial da referida empresa, situada em Simões Filho/BA, no período mencionado, estando exposto a níveis de ruído entre 79,1 dB(A) e 86,91 dB(A), bem como a poeira metálica de manganês.
Informa que, apesar da apresentação de documentação comprobatória (CTPS, PPP e LTCAT), o pedido administrativo de aposentadoria especial foi indeferido, sendo-lhe concedida apenas aposentadoria por tempo de contribuição, com Renda Mensal Inicial (RMI) de R$ 3.563,59.
Alega que requereu administrativamente a revisão do benefício em 10/09/2019, tendo recebido resposta apenas em 30/12/2024, com novo indeferimento.
Argumenta que houve violação ao seu direito à prestação mais vantajosa, uma vez que o INSS teria descumprido o dever legal de reconhecer o tempo especial laborado.
Invoca precedentes do STF (RE 867.739 e ARE 664.335 – Tema 555), do TRF da 4ª Região e a Súmula 9 da TNU, para sustentar que o uso de EPI não descaracteriza o tempo especial em caso de exposição ao ruído.
Afirma, ainda, que o reconhecimento do tempo especial implicaria aumento do fator previdenciário, com recálculo da RMI para R$ 5.181,91 e valor mensal atualizado de R$ 7.893,60.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata revisão do benefício, diante de sua hipossuficiência e do tempo decorrido desde o requerimento administrativo.
Formula os seguintes pedidos: Reconhecimento do tempo especial laborado e sua conversão em tempo comum; Recalculo do benefício com base na RMI de R$ 5.181,91; Fixação do valor mensal atualizado em R$ 7.893,60; Condenação do INSS ao pagamento de valores retroativos corrigidos, no total de R$ 203.825,92; Produção de todos os meios de prova em direito admitidos, incluindo testemunhal e pericial.
Requer a gratuidade de justiça.
A petição inicial foi instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, verifica-se a presença de ambos os requisitos, autorizando a concessão da medida.
Aposentadoria especial e revisão do benefício Nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha exercido atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso.
A partir da vigência da Lei nº 9.032/95, exige-se a comprovação da exposição efetiva a agentes nocivos, não sendo mais suficiente o mero enquadramento por categoria profissional.
O Decreto nº 2.172/97 tornou obrigatório o laudo técnico para comprovação da exposição aos agentes nocivos, exceto no caso de ruído e calor, que sempre exigiram prova técnica.
O PPP, instituído em 2004, passou a ser documento obrigatório e suficiente para a comprovação das condições ambientais de trabalho (art. 58, §4º, da Lei nº 8.213/91).
A revisão do benefício encontra amparo no art. 103 da Lei nº 8.213/91 e no art. 69 da IN INSS/PRES nº 77/2015, sendo possível sempre que constatado que o segurado fazia jus a condição mais vantajosa na data da concessão.
O direito ao melhor benefício foi reconhecido pelo STF no RE 630.501/RS.
Prova da atividade especial e exposição a agentes nocivos O autor busca o reconhecimento da atividade especial no período de 08/05/1984 a 09/05/2025, com base na exposição habitual e permanente a ruído e poeira metálica de manganês nas dependências da empresa Vale Manganês S.A.
Foram juntados aos autos os seguintes documentos: PPP, LTCAT, CTPS e GSER, os quais apontam: Níveis de ruído de até 86,91 dB(A) (PPP de 1981 a 2007); 89,3 dB(A) e 85,7 dB(A) (LTCAT de 17 e 18/05/2007); Concentração de manganês de 0,204 mg/m³ (LTCAT de 2007) e 0,806 mg/m³ (GSER 01); Atividades realizadas em áreas insalubres, com contato direto com agentes nocivos.
Exposição a ruído Os limites legais de tolerância ao ruído são: Até 05/03/1997: 80 dB(A); De 06/03/1997 a 18/11/2003: 90 dB(A); A partir de 19/11/2003: 85 dB(A).
Os documentos juntados comprovam que, em parte do período, os níveis de ruído superaram os limites legais, caracterizando a atividade como especial.
Ressalte-se que, conforme entendimento pacífico do STF (Tema 555 – ARE 664.335) e da TNU (Súmula 9), o uso de EPI não afasta, por si só, a insalubridade.
Exposição a manganês O manganês e seus compostos estão classificados no código 1.0.14 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, cuja avaliação é qualitativa, bastando a presença do agente no ambiente de trabalho.
A exposição está suficientemente comprovada, sendo o autor responsável por atividades em áreas de recebimento, controle e estocagem de materiais, em contato direto com poeiras industriais.
Nos termos da jurisprudência consolidada, em caso de divergência entre os parâmetros da NR-15/78 e o Decreto nº 3.048/99, deve prevalecer a norma mais favorável ao trabalhador.
Validade de laudos não contemporâneos A Súmula 68 da TNU admite a utilização de laudos não contemporâneos, desde que demonstrada a estabilidade do ambiente de trabalho, o que se verifica no presente caso, dado o padrão constante das atividades e funções exercidas.
Interesse de agir e ilegalidade da decisão administrativa O autor formulou pedido administrativo de revisão em 10/09/2019, que foi indeferido apenas em 30/12/2024.
A decisão administrativa incorreu em erro ao: Adotar o limite de 90 dB(A) como exigência uniforme para todo o período; Aplicar incorretamente parâmetros quantitativos da NR-15 para exposição ao manganês, ignorando o caráter qualitativo previsto no Decreto nº 3.048/99; Presumir a neutralização da nocividade pelo EPI, em afronta à jurisprudência pacificada do STF.
Verifica-se, assim, que a decisão administrativa não considerou adequadamente os documentos apresentados nem aplicou corretamente a legislação previdenciária.
Tutela de urgência A probabilidade do direito é amplamente demonstrada, e o perigo de dano é evidente, diante do caráter alimentar do benefício e da defasagem de valores percebidos desde 2019.
A tramitação administrativa ultrapassou cinco anos, comprometendo a subsistência do autor.
Estão, portanto, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. 3.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que o INSS averbe o período de 08/05/1984 a 09/05/2025 como especial e revise o benefício de aposentadoria do autor, com o recálculo da renda mensal inicial (RMI), considerando o referido período.
Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias. 4.
Por fim, tendo em vista que a Procuradoria Federal, por meio de ofício a este Juízo, informou sobre a inviabilidade da realização das composições consensuais por meio das audiências previstas no artigo 334, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação, ficando, todavia, ressalvada às partes a realização de autocomposição no curso do processo judicial (artigo 3º, §3º, do Diploma Processual). 5.
Cite-se.
Intimem-se.
URGENTE.
Salvador - BA, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal Titular da 3ª Vara Cível/SJBA -
22/05/2025 16:44
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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