TRF1 - 1045839-50.2020.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1045839-50.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZA SAMPAIO CABRAL - DF61728, DURCILENE FERREIRA FRANCO RODRIGUES - MG90671 e MATEUS BARBOSA BELEM PONTES - CE47756 POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS DECISÃO Na petição de Id 2184298120, a parte autora requer seja afastada a determinação de complementação do depósito judicial, sob a alegação de que já houve o depósito integral da garantia do juízo e que cabe a CEF a atualização do depósito conforme a SECLIC.
Contudo, em que pese seja, de fato, responsabilidade da CEF a atualização do depósito judicial, no caso, ocorreu um equívoco no depósito inicial realizado em agosto/2020, pela parte autora, uma vez que foi realizado na operação bancária equivocada (005).
Da análise dos autos, verifica-se que, após determinação judicial, somente em fevereiro de 2024 houve a correção do depósito para a operação 635 (Id 2160917345), cuja remuneração ocorre pela taxa SELIC, diferentemente da operação 005 remunerada pela TR.
Assim, não é possível impor a CEF a remuneração do depósito em conta equivocada pela taxa de outra conta, de modo que, cabe à parte autora, depositante, realizar o depósito do valor relativo à defasagem remuneratória do período em que os valores permaneceram em conta incorreta, vez que sua correção foi inferior à taxa SELIC.
Desse modo, a fim de que seja possível suspender a exigibilidade do crédito, nos termos da decisão Id 309403870, caberá à parte autora realizar o depósito integral do valor da dívida, inclusive, o resíduo relativo à falta de remuneração adequada da quantia inicialmente depositada em conta bancária equivocada.
Ante o exposto, mantenho a determinação para que providencie o depósito complementar nos termos da petição de Id 2166308860.
Prossiga-se nos termos do que foi determinado no Id 2181796548.
Intime-se.
Brasília, data da assinatura digital. -
09/02/2023 10:06
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2023 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2023 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 09:32
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 09:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2022 16:39
Conclusos para decisão
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12/04/2022 18:34
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2022 14:37
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2022 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 12:01
Conclusos para despacho
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30/09/2021 16:20
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2020 04:19
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR em 04/11/2020 23:59:59.
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06/10/2020 12:46
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 05/10/2020 23:59:59.
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23/09/2020 16:39
Juntada de petição intercorrente
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04/09/2020 19:41
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2020 08:20
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 08:20
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 08:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2020 19:48
Conclusos para decisão
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20/08/2020 19:46
Juntada de termo
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20/08/2020 19:45
Juntada de Certidão
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20/08/2020 17:54
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2020 17:45
Juntada de manifestação
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18/08/2020 10:31
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/08/2020 10:31
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/08/2020 18:03
Recebido pelo Distribuidor
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17/08/2020 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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