TRF1 - 1003123-10.2022.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 01:25
Decorrido prazo de PEDRO ARAUJO DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 20:42
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1003123-10.2022.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO ARAUJO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI261 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora com a finalidade de sanar vícios que alega existirem na sentença.
Nos termos do artigo 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Estes são, portanto, os requisitos de admissibilidade específicos dessa espécie recursal, cuja finalidade se restringe ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos apontados.
A mera discordância do embargante com a decisão proferida não está arrolada entre estes pressupostos.
Para tal situação existem os recursos específicos.
Examinando-se as razões recursais, percebe-se que, na verdade, pretende o embargante que se profira novo julgamento acerca das questões postas em juízo, o que somente poderá ocorrer em caso de interposição do recurso adequado.
De fato, o que a parte autora ataca, a partir de sua perspectiva de análise probatória, é erro de julgamento por suposta ou equivocada avaliação das provas, o que somente poderá ocorrer em caso de interposição do recurso adequado.
Logo, não evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se o não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, não conheço dos embargos declaratórios, mantendo integralmente a sentença embargada.
Intimem-se.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo. -
11/06/2025 13:06
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 13:06
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 13:06
Não conhecidos os embargos de declaração
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13/02/2025 22:39
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:58
Processo Desarquivado
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05/02/2025 13:07
Juntada de embargos de declaração
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04/02/2025 00:07
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 11:15
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2025 11:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/03/2023 11:24
Juntada de manifestação
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26/10/2022 14:28
Conclusos para julgamento
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12/06/2022 19:16
Juntada de réplica
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09/06/2022 22:23
Juntada de contestação
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18/04/2022 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/04/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 10:11
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 21:37
Conclusos para despacho
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24/01/2022 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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24/01/2022 11:58
Juntada de Informação de Prevenção
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21/01/2022 17:22
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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