TRF1 - 1085506-74.2024.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:37
Decorrido prazo de PATRICIA VITORIA DOS SANTOS FERREIRA em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1085506-74.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PATRICIA VITORIA DOS SANTOS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA ELLEN MELONIO COSTA - MA20364 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora com a finalidade de sanar vícios que alega existirem na sentença.
Nos termos do artigo 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Estes são, portanto, os requisitos de admissibilidade específicos dessa espécie recursal, cuja finalidade se restringe ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos apontados.
A mera discordância do embargante com a decisão proferida não está arrolada entre estes pressupostos.
Para tal situação existem os recursos específicos.
Examinando-se as razões recursais, percebe-se que, na verdade, pretende o embargante que se profira novo julgamento acerca das questões postas em juízo, o que somente poderá ocorrer em caso de interposição do recurso adequado.
De fato, o que a parte autora ataca, a partir de sua perspectiva de análise probatória, é erro de julgamento por suposta ou equivocada avaliação das provas, o que somente poderá ocorrer em caso de interposição do recurso adequado.
Logo, não evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se o não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, não conheço dos embargos declaratórios, mantendo integralmente a sentença embargada.
Intimem-se.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo. -
11/06/2025 13:07
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 13:06
Não conhecidos os embargos de declaração
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16/05/2025 13:16
Conclusos para decisão
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05/05/2025 22:02
Processo Desarquivado
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20/02/2025 08:56
Juntada de embargos de declaração
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19/02/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 13:20
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 13:20
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/02/2025 18:38
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 15:17
Juntada de Certidão
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25/10/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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25/10/2024 13:33
Juntada de Informação de Prevenção
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23/10/2024 09:14
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2024 09:14
Juntada de Certidão
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23/10/2024 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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